TJMA - 0813233-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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13/02/2023 07:38
Juntada de Certidão
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07/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813233-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE LURDES GUIMARAES COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA - MA20726 REPRESENTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando que a parte executada ainda não fora intimada para pagamento, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, excluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Apresentados os cálculos, na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por carta (ENDEREÇO AO ID. 64805732), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:00
Desentranhado o documento
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12/09/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:59
Desentranhado o documento
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12/09/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:59
Desentranhado o documento
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12/09/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:59
Desentranhado o documento
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12/09/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 18:24
Juntada de petição
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13/07/2022 15:57
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:51
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813233-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES GUIMARAES COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA - MA20726 REPRESENTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a tentativa frustrada de localização do executado para fins de intimação, defiro o pedido formulado ao (id 64805732).
Tendo em vista o que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações defendidas na petição de Id. 59550703 e Id. 59723123.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/05/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 20:13
Juntada de petição
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04/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:38
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:24
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 12:40
Juntada de termo
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14/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/01/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 09:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/01/2022 18:19
Juntada de petição
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13/01/2022 19:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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24/11/2021 16:38
Realizado cálculo de custas
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24/11/2021 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:39
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:24
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813233-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES GUIMARAES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA - MA20726 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
08/10/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:28
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 09:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:10
Decorrido prazo de ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813233-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES GUIMARAES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CATARINA LIMA TEIXEIRA MOTA - MA20726 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que MARIA DE LURDES GUIMARAES COELHO, ora demandante, litiga em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A., ora demandada, ambas qualificadas na petição inicial dos autos epigrafados.
Consta na inicial que a parte autora é beneficiária do plano mantido pela Ré, desde 21 de fevereiro de 2020, e que em 24 de abril de 2020 deu entrada na Emergência do Hospital São Domingos, com o quadro de febre, tosse, cansaço e falta de ar, onde foi constatada a presença de opacidade em vidro fosco, inflamação aguda, acometendo até 50% do parênquima pulmonar, com análise clínica apontando diagnóstico de COVID-19.
Prosseguiu relatando a parte autora que, diante do seu quadro de saúde, o médico plantonista solicitou, juntamente com todo o protocolo de medicações, a sua internação, afim de dar andamento ao tratamento.
Relatou que a Empresa Ré negou a solicitação de internação, sob a justificativa de carência contratual.
Fundamentou seu pedido no artigo 186 do Código Civil, que preceitua que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em virtude dos fatos acima narrados, a parte autora requereu que a ré fosse compelida a autorizar a sua internação, de acordo com a solicitação médica.
Também postulou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, confirmação da tutela de urgência e condenação da Ré a pagar custas e honorários advocatícios.
A tutela provisória de natureza antecipada fora concedida (Id. 30433210 ) e na mesma oportunidade fora deferida a gratuidade da Justiça ao Autor, bem como, determinou-se a citação da parte demandada.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme consta na certidão de ID 48842916 .
Eis o relatório.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, declaro a revelia da parte requerida, tendo em vista que apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação nos autos.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso se mostra incabível, uma vez que a CASSI, ora parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ(Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[negritou-se] Não obstante a não aplicação da legislação consumerista nos contratos de plano de saúde de autogestão, consigno a aplicabilidade de princípios como o da boa-fé, equidade, cooperação e função social do contrato, todos previstos no Código Civil e ainda os princípios previsto na Constituição Federal de 1988, como o direito à vida, saúde e dignidade humana, uma vez que dirigem ou direcionam a interpretação e a execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar.
Fixadas estas premissas, verifico que a parte autora logrou êxito em fazer prova mínima do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois anexou aos autos cartão do plano de saúde, exame médico, pedido de internação de emergência e negativa do plano de saúde alegando prazo de carência.
A Ré, por sua vez, não desconstituiu as alegações autorais, pois deixou de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que devidamente citada não apresentou defesa.
Pois bem.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ.
ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado?.
Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que ?é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente?. 3.
Não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao beneficiário, em substituição ao médico, profissional de saúde habilitado e capacitado para indicar a melhor intervenção ou profilaxia recomendada ao paciente, segundo seu quadro clínico.
Entendimento consolidado pela jurisprudência (AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 4.
O dano moral caracteriza-se pela recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico de urgência, em razão do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, já alterada pelo seu quadro clínico delicado. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07204845920198070001 DF 0720484-59.2019.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os exames, aliados à declaração do médico assistente, demonstraram cabalmente a emergência na internação da parte autora, visto que foi diagnosticada com quadro de infecção pelo vírus COVID-19, e no momento, apresentava sintomas que indicavam a necessidade de intervenção imediata.
O Código Civil prevê nos artigos 421 a 424, a observância aos princípios da interpretação mais favorável ao aderente, da boa- fé objetiva e da função social do contrato.
E ao agir dessa forma, ou seja, negando procedimento de emergência, o plano demonstrou comportamento contraditório(venire contra factum proprium).
Logo, tratando-se de procedimento de emergência, não há em que se falar em carência, seja porque tal cláusula é repelida pelo artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, que dispõe que é obrigatória a cobertura nos casos de emergência, como era da parte autora.
A discussão sobre a responsabilidade da ré, embora não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, se submete às normas de ordem pública atinente à boa-fé objetiva (arts. 113, 128, 187 e 424 do Código Civil de 2002), as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito encontra-se o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Logo, reconheço o direito da parte autora de ter autorizada a internação de emergência.
No mais, reconhecida a prática de ato ilícito pela Ré, a parte autora faz jus à indenização dos danos daí advindos.
No caso em exame, portanto, o dano moral restou configurado e fora suportado pela parte autora, que necessitou de atendimento de emergência, o que lhe foi negado pelo plano.
Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil, aprovou-se enunciado doutrinário com seguinte sentido: “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988” (Enunciado n. 411).
Logo, imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento também da indenização pelos danos morais suportados, posto que violador dos seus direitos da personalidade insculpidos no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
Como pontuado pela parte autora na sua inicial, o plano réu cometeu ato ilícito ao violar o direito da autora, devendo ser obrigado a repará-lo, nos termos do artigo 186 e artigo 927 do CC.
No que tange ao quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos, a condenação da ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela provisória(Id. 28313127), tornando-a definitiva; b) condenar o Réu ao pagamento à parte autora do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença. c) condenar a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) do valor do proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar- 14ª Vara Cível -
02/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
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12/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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06/02/2021 07:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 20:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/07/2020 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:34
Outras Decisões
-
06/05/2020 15:59
Conclusos para despacho
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30/04/2020 18:23
Juntada de termo
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27/04/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:15
Juntada de Certidão
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25/04/2020 02:43
Juntada de Certidão
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25/04/2020 02:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2020 02:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 22:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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