TJMA - 0807381-18.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:31
Juntada de protocolo
-
17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807381-18.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S): VIVO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e da parte requerida VIVO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA em face de VIVO S.A..
O processo foi sentenciado, redundando no pagamento espontâneo do valor da dívida.
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
20/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 04:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:11
Juntada de petição
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29/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:13
Juntada de termo
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29/08/2023 14:29
Juntada de petição
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24/08/2023 16:40
Juntada de petição
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:39
Juntada de petição
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10/08/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/08/2023 09:29
Realizado cálculo de custas
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10/08/2023 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2023 09:24
Juntada de termo
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10/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 04:08
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 04:08
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807381-18.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA REQUERIDA(S): VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida VIVO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da cobrança relativa ao contrato nº 0000899934569875 que é objeto da petição inicial, devendo a demandada se abster de cobrá-la; e (ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
10/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:04
Juntada de termo
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09/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:14
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:52
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 16:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807381-18.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA REQUERIDA(S): VIVO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida VIVO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
11/11/2022 15:31
Juntada de petição
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11/11/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:51
Juntada de termo
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27/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:01
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807381-18.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA REQUERIDA(S): VIVO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 28 de abril de 2022.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
28/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:43
Juntada de contestação
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23/04/2022 19:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 13:52
Juntada de contestação
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21/02/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 09:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:39
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:29
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:29
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807381-18.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA REQUERIDA(S): VIVO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA APARECIDA CARDOSO MACEDO DA ROCHA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
02/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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