TJMA - 0810306-07.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0810306-07.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 24 de agosto de 2022. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
24/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:35
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:35
Juntada de despacho
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29/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/03/2022 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2022 14:39
Conclusos para decisão
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24/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 14:50
Decorrido prazo de CLAUDINEY PINHEIRO GOMES em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 14:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:18
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE SOUSA LUNGUINHO VIEIRA em 24/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:18
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE GIRAO POMPEU em 24/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:18
Decorrido prazo de BRUNO ALVES SILVA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:16
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 03:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0810306.07.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 06/12/2021, às 09h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva Autor(a): Eduardo José Girão Pompeu, Bruno Alves Silva, Célio Domingos de Sousa Lunguinho Vieira Advogado: Dr.
Edilson Máximo Araújo da Silva OAB/MA 8657 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Luís de Paula Leite AUSENTES Réu: Paulo Sérgio Freire Almeida Réu: Claudiney Pinheiro Gomes TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação. Aberta a audiência e proposta a tentativa de conciliação esta não foi aceita.
Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se ao termos da inicial.
DADA A PALAVRA AOS AUTORES: “que ratificam os termos da inicial”. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR: “Que ratifica os termos da contestação” Encerrada a instrução.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Passo a proferir sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Inicialmente relato que não há preliminar arguida, sendo assim, passo a análise de mérito. A causa de pedir centra-se no fato da parte autora afirmar que participou do concurso público para o cargo de soldado combatente da polícia militar regido pelo edital nº01/2017, organizado pela CEBRASPE, acertando os pontos mínimos exigidos no item 8.14.4 do edital e que apesar de sua pontuação, patamar mínimo exigido para participar da etapa subsequente, ele, injustamente, não foi convocado para a etapas posteriores, sendo assim lesado seu direito.
Todavia, o autor só comprova o requisito aprovação para realizar as demais etapas do concurso, sem comprovar, contudo, o requisito classificação (nota de corte).
Posto que para a convocação para etapa posterior (exames médicos e odontológicos) o item 9.1 do edital, disciplina que para o cargo concorrido pelos autores (soldados combatentes, ampla concorrência) serão convocados os mais bem classificados no limite de 3.240 masculino e 360 feminino, e que, a nota de corte, ou seja, a pontuação do ultimo mais bem classificado dentro do limite retromencionado, foi 61 pontos para o masculino e 67 ponto para o feminino, pontuação esta não alcançada pelo autor, conforme narrativa do próprio autor em audiência, inclusive.
Consoante o posicionamento das câmaras cíveis reunidas do TJ/MA em observância ao princípio da vinculação do edital, para convocação as demais etapas do certame, o candidato precisa preencher dois requisitos: ser aprovado na primeira etapa (acertar o mínimo previsto no item 8.14.4 do edital) e obter desempenho (maior pontuação) suficiente para transpor a nota de corte, ou seja, se classificar dentro do quantitativo previsto a serem convocados para a segunda etapa, item 9.1.
Cumpre ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base no próprio princípio da legalidade, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo, dessa forma assiste razão ao requerido ao afirmar que ultrapassar essa esfera estaria sendo ferido o princípio da separação dos poderes.
Todos os critérios e condições necessários à aprovação nas fases do concurso público devem ser rigorosamente descritas no edital, com máximo de rigor técnico ou científico, a fim de que se possa aferir a legalidade do ato de aprovação ou não, sob pena de ofensa aos artigos 5º, xxxv, e 37, i , ii, ambos da constituição federal.
O edital é a lei do concurso e deve ser observado em todas as etapas do certame, desde que esteja em consonância com a legislação pátria.
Assim, o autor não possuem o direito de participar das etapas posteriores, posto que não comprovaram o segundo requisito, qual seja, ter sido aprovada e classificada dentro da colocação necessária, conforme disposto no edital, conforme inclusive documentação anexada aos autos.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE UM MIL CANDIDATOS.
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) E PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DOS EMPATADOS EM ÚLTIMO LUGAR.
IMPETRANTES.
CLASSIFICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
NÃO OBTENÇÃO DA NOTA DE CORTE.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
EM CONCURSO PÚBLICO NO QUAL SE PREVIA A CONVOCAÇÃO DE UM MIL CANDIDATOS PARA O EXAME FÍSICO, DESSE TOTAL DESTACANDO-SE VINTE POR CENTO PARA CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNES) E O RESTANTE PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA, OS CANDIDATOS QUE NÃO SE CLASSIFICARAM DENTRO DO LIMITE DA CLÁUSULA DE BARREIRA, POR OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À DE CORTE, NÃO TÊM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SEREM CONVOCADOS NEM DE, PORTANTO, AVANÇAREM ÀS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
PRECEDENTE IDÊNTICO DA SEGUNDA TURMA: AGRG NO RMS 35.451/DF, REL.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
TJ-MA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 0100222015 MA 0001421-50.2015.8.10.0000 (TJ-MA) DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/06/2015 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
NOTA DE CORTE.
NÃO ATINGIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DISPONDO QUE SOMENTE SERÃO CONVOCADOS PARA UMA DE SUAS ETAPAS OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS ATÉ UMA DETERMINADA POSIÇÃO, NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O CANDIDATO PROSSEGUIR NO CERTAME CASO NÃO TENHA ATINGIDO A RESPECTIVA NOTA DE CORTE. 2.
IN CASU, A CONVOCAÇÃO PRESSUPÕE A COMBINAÇÃO DE DOIS REQUISITOS, A SABER, A APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E A OBTENÇÃO DE RESULTADOSUFICIENTE PARA TRANSPOR A BARREIRA DA NOTA DE CORTE, NÃO SE AFIGURANDO, NO ENTANTO, TER SIDO O ÚLTIMO REQUISITO PREENCHIDO PELAIMPETRANTE. 3.
SEGURANÇA DENEGADA.
Com relação a alegação de preterição feita pela parte autora, esta aponta apenas candidatos convocados sub judice, onde, segundo entendimento consolidado, não gera direito a nomeação/convocação de candidatos com colocações inferiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00245339620074013400 (TRF-1) DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/02/2015.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL N° 001/93).
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO.
APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE.
CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1 – 'Os despachos do ministro de estado da justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. visam solucionar problema interno da administração.
Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal come a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de delgado da polícia federal, regido pelo edital 001-anp. "com efeito,"o superior tribunal de justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, REI.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/11/2008, DJE 27/04/2009).
II - Apelação Desprovida.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores Eduardo José Girão Pompeu, Bruno Alves Silva, Célio Domingos de Sousa Lunguinho Vieira , nos termos do art. 487, I do cpc, o presente processo ajuizado por em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (lei 9099/95, artigo 55).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada em audiência, após o trânsito em julgado, Certifique-se e Arquive-se. Em relação aos autores ausentes: Paulo Sérgio Freire Almeida e Réu: Claudiney Pinheiro Gomes Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por PAULO SÉRGIO FREIRE ALMEIDA E CLAUDINEY PINHEIRO GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
São Luís, 06 de dezembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
06/12/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2021 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/12/2021 11:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 07:06
Juntada de contestação
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28/09/2021 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE ALMEIDA em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0810306-07.2021.8.10.0001 DEMANDANTES: PAULO SERGIO FREIRE ALMEIDA, EDUARDO JOSE GIRAO POMPEU, BRUNO ALVES SILVA, CELIO DOMINGOS DE SOUSA LUNGUINHO VIEIRA, CLAUDINEY PINHEIRO GOMES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO Despacho DEFIRO o pedido de juntada de documentos requerido na petição de ID 51828860.
No tocante ao pedido de reconsideração do indeferimento da liminar pleiteada, mantenho a decisão de ID 48720411, pelas razões já exposta nesta.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução já designada. São Luís, data do sistema. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
02/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 09:15
Outras Decisões
-
31/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:27
Juntada de petição
-
11/08/2021 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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01/05/2021 03:07
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:04
Declarada incompetência
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18/03/2021 11:56
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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