TJMA - 0810306-07.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801463-82.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria da Conceicao Andrade Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI 19842; OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Carlos Alberto da Cruz (OAB/MG 165.330; OAB/PI 18571) DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo anterior agravo de instrumento nº 0807984-17.2021.8.10.0000, distribuído à 4ª Câmara Cível, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que a presente apelação deve ser redistribuída à Relatoria do ilustre Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/08/2022 08:35
Baixa Definitiva
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24/08/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE GIRAO POMPEU em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CLAUDINEY PINHEIRO GOMES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE SOUSA LUNGUINHO VIEIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:29
Decorrido prazo de BRUNO ALVES SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0810306-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CELIO DOMINGOS DE SOUSA LUNGUINHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CELIO DOMINGOS DE SOUSA LUNGUINHO VIEIRA (id. 18562620), contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,15 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
18/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2022 16:11
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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14/07/2022 13:07
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 16:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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21/06/2022 01:03
Publicado Intimação de acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0810306-07.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CELIO DOMINGOS DE SOUSA LUNGUINHO VIEIRA ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA – OAB/MA nº 8.657 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.370/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA – NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS ETAPAS POSTERIORES – AUTOR QUE NÃO ATINGIU A NOTA DE CORTE – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – LEGITIMIDADE DA PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA – PRECEDENTE VINCULANTE DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que malgrado tenha sido aprovado na fase objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, não fora convocado para as etapas posteriores.
Esclarece que de acordo com o edital que rege o certame, no seu item 8.6, bastava que o candidato alcançasse os percentuais mínimos para que não fosse eliminado na prova objetiva, o que foi atendido pelo candidato.
Obtempera que é constitucional a estipulação nos editais da cláusula de barreiras, em que esta limita objetivamente a quantidade de candidatos que continuarão nas etapas seguintes do edital, porém, tal norma deve vir prevista de forma expressa ano edital, e não por interpretação analógica.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. É cediço que para o provimento de cargos ou empregos na Administração Pública, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, inciso II, a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Da mesma forma, sabe-se que dentre os caracteres que caracterizam o regime jurídico publicista, o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos assume relevância ímpar.
Por decorrer de uma parcela de poder transferida pela própria soberania popular, via contrato social, os atos perpetrados pela Administração Pública gozam da prerrogativa de serem interpretados, à primeira vista, como regulares, eis que praticados por agentes que se substituem ao próprio ente, em verdadeira presentação.
Destarte, em razão da atribuição conferida pelo próprio legislador Constituinte, é plenamente cabível ao Poder Judiciário controlar somente a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, desde que não transponha a barreira da discricionariedade que é inerente à Administração Pública.
Com efeito, como ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não se afigura como fundamento jurídico válido para a desconstituição judicial de ato administrativo meras ilações quanto a irregularidade da atuação administrativa, quando desacompanhada de conjunto probatório plausível.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, com esteio nos fundamentos supramencionados, não vejo como prosperar o pleito formulado pelo recorrente.
Partindo dessa premissa, observa-se que segundo o item 9.1 do edital que rege o certame seriam convocados para etapa posterior à objetiva (exames médicos e odontológicos) apenas os melhores classificados, no limite de 3.240 dentre os candidatos masculinos e 360 do feminino, e que a nota de corte, ou seja, a pontuação do último mais bem classificado dentro do limite retromencionado, foi de 61 pontos para o masculino e de 67 pontos para o feminino, pontuação esta não alcançada pelo reclamante.
Acerca da legitimidade da previsão de cláusulas de barreira em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Destarte, o autor não se demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não comprovou o atingimento da nota mínima para seguimento nas demais etapas do concurso, não havendo que se falar em prática ilegal por parte do ente público, tampouco em violação às regras do edital.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
17/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:48
Conhecido o recurso de CELIO DOMINGOS DE SOUSA LUNGUINHO VIEIRA - CPF: *30.***.*35-34 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:16
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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