TJMA - 0802814-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:35
Juntada de petição
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11/06/2025 09:33
Juntada de petição
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24/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 18:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:34
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:34
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 27/10/2021 23:59.
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11/06/2021 02:51
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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08/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
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29/05/2021 19:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 19:38
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:35
Juntada de petição
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24/05/2021 13:46
Juntada de petição
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21/05/2021 09:22
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
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14/05/2021 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 19:08
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802814-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABEL CRISTINA ARAUJO CORREIA, LUIS GONZAGA GOMES DOS SANTOS, MARIA ARISTEIA RABELO CAMPOS MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - OAB/MA 7063, MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/04/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:09
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:38
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 17:44
Juntada de contestação
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17/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802814-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABEL CRISTINA ARAUJO CORREIA, LUIS GONZAGA GOMES DOS SANTOS, MARIA ARISTEIA RABELO CAMPOS MACHADO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - OAB/MA 7063, MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043 REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando a Portaria Conjunta nº 14/2020 (TJMA/CGJ), que determina a suspensão das audiências e outras atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça em observância às recomendações relacionadas à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar data para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que expressamente requerido pelas partes.
Ficam, ainda, cientes as partes de que, caso tenham interesse na realização de audiência de conciliação, esta será realizada por videoconferência, nos termos do art. 263, § 3º do CPC, devendo as partes informar nos autos e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 02(dois) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Sem prejuízo da realização futura da referida audiência, de modo a evitar atrasos no curso do processo, cite(m)-se, desde logo, a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/03/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:22
Juntada de petição
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05/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802814-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABEL CRISTINA ARAUJO CORREIA, LUIS GONZAGA GOMES DOS SANTOS, MARIA ARISTEIA RABELO CAMPOS MACHADO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, MOISES DA SILVA SERRA OAB/MA 11043 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível. -
29/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:20
Conclusos para despacho
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27/01/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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