TJMA - 0807511-31.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:53
Juntada de termo
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26/06/2023 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/12/2022 00:47
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:00
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807511-31.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: AGRAVADO: GISELIA FERREIRA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
21/11/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2022 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807511-31.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Recorrido: Giselia Ferreira Silva Advogado: Dr.
Eduardo Ferreira Bringel (OAB/MA13.408) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, afastou a tese de prescrição do cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva 14.440/2000 e determinou o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 12233955).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:12
Recurso Especial não admitido
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26/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2021 16:32
Juntada de petição
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07/10/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807511-31.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RECORRIDO: GISELIA FERREIRA SILVA ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA BRINGEL (OAB/MA 13.0408) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO visando à reforma de acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Agravo de Instrumento nº. 0807511-31.2021.8.10.0000. Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva no cumprimento individual da Ação Coletiva nº 14.440/2000, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). Ocorre que esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetou os Processos nº 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível), nº 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível) e nº 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível), como representativos da controvérsia perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III, c/c art. 1.036, § 1º, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 05:43
Conclusos para decisão
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30/09/2021 05:43
Juntada de termo
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30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:35
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807511-31.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo RECORRIDA: Giselia Ferreira Silva Advogado: Eduardo Ferreira Bringel (OAB/MA13.408) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 01 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/09/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2021 17:03
Juntada de recurso especial (213)
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23/08/2021 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:05
Negado seguimento a Recurso
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16/08/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 16:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 16:03
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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02/08/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 21:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 00:07
Publicado Ementa em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2021 15:02
Juntada de petição
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15/06/2021 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 17:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 01:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 00:38
Decorrido prazo de GISELIA FERREIRA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 12:33
Juntada de malote digital
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07/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 19:12
Conclusos para decisão
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05/05/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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