TJMA - 0800612-79.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:18
Juntada de petição
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19/05/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:04
Outras Decisões
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10/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:08
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:46
Juntada de petição
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23/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:52
Decorrido prazo de FRANKLIN DOUGLAS FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:52
Decorrido prazo de YANNE DE MATTOS RABETIM MILANO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:52
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:09
Juntada de petição
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05/08/2024 09:36
Juntada de petição
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05/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 09:46
Juntada de petição
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29/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANKLIN DOUGLAS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de YANNE DE MATTOS RABETIM MILANO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:12
Juntada de petição
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06/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/03/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:01
Juntada de petição
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17/11/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 15:53
Juntada de Ofício
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13/11/2023 15:53
Juntada de Ofício
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13/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:09
Decorrido prazo de Município de Sucupira do N---- em 06/11/2023 23:59.
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27/09/2023 14:48
Juntada de petição
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23/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800612-79.2019.8.10.0099 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Requerente(s): LEANDRA SIQUEIRA COSTA Requerido(a): Município de Sucupira do Norte/MA DECISÃO A parte autora requereu o cumprimento de sentença conforme petição de ID 76362623.
Despacho de ID 76801364 determinou a intimação do requerido para, querendo, impugnar a execução.
O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 81680493). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 4.511,26 (quatro mil e quinhentos e onze reais e vinte e seis centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido à parte autora o valor de R$ 4.101,15 (quatro mil e cento e um reais e quinze centavos); e 2) a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sendo devido ao patrono da parte autora o valor de R$ 401,11 (quatrocentos e um reais e onze centavos); Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
19/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:02
Outras Decisões
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15/09/2023 16:09
Juntada de petição
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01/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:28
Juntada de termo
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25/11/2022 09:12
Decorrido prazo de Município de Sucupira do Norte em 21/11/2022 23:59.
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05/10/2022 05:56
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800612-79.2019.8.10.0099 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Requerente(s): LEANDRA SIQUEIRA COSTA Requerido(a): Município de Sucupira do Norte DESPACHO Intime-se o Município de Sucupira do Norte/MA, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o da execução proposta (ID 76362618), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no artigo 535 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 09:19
Processo Desarquivado
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23/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:15
Juntada de petição
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19/09/2022 09:30
Juntada de petição
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18/04/2022 15:39
Juntada de petição
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07/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:10
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 07:24
Decorrido prazo de Município de Sucupira do Norte em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 07:45
Juntada de petição
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14/09/2021 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800612-79.2019.8.10.0099 Ação de Cobrança c/c de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada Requerente(s): Leandra Siqueira Costa Requerido(a): Município de Sucupira do Norte/MA.
SENTENÇA Leandra Siqueira Costa ajuizou a presente ação em face do Município de Sucupira do Norte/MA, visando: 1) que o Município de Sucupira do Norte, inicialmente em tutela de urgência e posteriormente em condenação no provimento final, seja compelido a regularizar a remuneração da servidora para que o vencimento (salário-base) seja pago no valor anterior à redução salarial, conforme vencimento anterior a setembro de 2018.
No mérito, requer 1) a confirmação da medida liminar e que as demais parcelas que integram a remuneração sejam calculadas sobre esse valor; 2) condenar o Município de Sucupira do Norte a pagar as diferenças salariais suprimidas a partir de setembro de 2018, acrescidas de juros a partir da citação e correção monetária desde a data em que deveriam ter sido devidamente pagas; 3) dano moral no montante de R$ 5.000,00.
Objetiva a autora com a presente demanda, restabelecer o valor do vencimento (salário-base), pois teria sofrido em 2018 um decréscimo no salário-base, do qual decorreu, por consequência, a diminuição do valor das gratificações e adicionais já que aquele é a base de cálculo para apuração das demais verbas, resultando num decréscimo da remuneração do funcionalismo público.
Aduz que a diminuição dos vencimentos deu-se em total desrespeito à Lei Municipal nº 114/2016 e sobretudo ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Pleiteou ainda a justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 25586179).
Despacho de ID 26341119 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu para responder à ação.
Reservou-se ainda para avaliar a medida liminar para após a implementação do contraditório.
Contestação em ID 28875834 alegando a preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, infere que agiu no uso do Poder de Autotutela da administração pública; que não se pode utilizar o salário-mínimo como fator de reajuste do salário-base do servidor; e que não houve diminuição do vencimento da parte demandante, uma vez que está cumprindo o que dispõe a Lei Municipal n.º 114/2016.
Réplica em ID 33181144 reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminar do Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Não obstante, aduz o requerente, apesar de não comprovar, que houve diversas reuniões e requerimentos aos gestores para tentar uma composição quanto a lide, fato que não foi refutado pelo demandado.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Saliente-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de mais provas, pois resume-se a lide quanto a discussão de direito, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A análise dos fatos que compõem a lide em conjunto com a prova documental constante dos autos (contracheques de ID 25586209 e 25586217) perpassam a seguinte situação: 1) em janeiro de 2018 a parte autora recebia a) salário-base de R$ 2.200,00; b) insalubridade de R$ 220,00.
O valor bruto restou satisfeito em R$ 2.420,00 (ID 25586209 – p.1); 2) em março de 2018 a parte requerente recebia a) salário-base de R$ 2.384,96; b) insalubridade de R$ 238,50.
O valor bruto restou satisfeito em R$ 2.623,46 (ID 25586209 – p.3); 3) a partir de setembro de 2018 a parte requerente recebia a) salário-base de R$ 2.200,00; b) insalubridade de R$ 220,00.
O valor bruto restou satisfeito em R$ 2.420,00 (ID 25586217 – p.1).
Este valor perdurou até pelo menos 08/2019, último contracheque juntado pela parte autora em ID 25586631 – p.8.
Portanto, houve clara redução do valor do vencimento base, bem como do valor global, em clara assimetria ao que assevera o Supremo Tribunal Federal e a CF/88.
Considerando o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, na forma do artigo 37, XV da Constituição Federal, não resta dúvida de que a parte autora tem direito à restituição dos valores suprimidos de sua remuneração, pelo período reclamado.
Neste sentido, cabe recapitular os entendimentos da Suprema Corte: a) Ab initio, menciono que “Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados”, como assinala a Súmula 27 do STF; b) Ainda, corroborando o entendimento anterior, assevera-se que o servidor não tem direito adquirido ao regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos.
Contudo, o valor global recebido deve ser preservado, ipsis litteris: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.] O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min.
Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração.
Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova. [RE 298.694, rel. min.
Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004.] A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado.
Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min.
Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.] Impende destacar que independentemente do vínculo entre os servidores e a municipalidade ocorrer de forma precária, é consagrado na jurisprudência que eventual supressão na remuneração do servidor público sem o devido procedimento e sem respeitar o limite global do vencimento fere o princípio da irredutibilidade salarial, sendo que, no ponto, a parte demandante é ocupante de cargo público.
Nesse sentido são os excertos jurisprudenciais: 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial quando se trata de servidor ocupante de cargo em comissão (art. 37, inciso V, da Constituição Federal). - Inexiste direito adquirido pelo servidor comissionado, pois sua permanência no cargo está diretamente sujeita ao poder discricionário (oportunidade e conveniência) do seu superior hierárquico, não possuindo qualquer garantia.” (Fl. 171). 2.
Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 7º, VI; e 37, II e XV, da Constituição Federal. 3.
O RE foi inadmitido na origem (fl. 194), tendo sido determinada a subida dos autos no AI 612.210 (fl. 210). 4.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 218-221). 5.
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos aos servidores que exercem cargo em comissão, conforme MS 24.580/DF, rel.
Min.
Eros Grau, Pleno, DJe 23.11.2007, que foi, inclusive, citado no parecer do Ministério Público Federal (fl. 220).
Nesse sentido, também, foi o recente acórdão da 1ª Turma deste Tribunal: RE 599.411-AgR/AC, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 20.11.2009. 6.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em cinco por cento do valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora 1 (RE 553627, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 24/11/2009, publicado em DJe-229 DIVULG 04/12/2009 PUBLIC 07/12/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS: APLICAÇÃO TAMBÉM AOS SERVIDORES QUE EXERCEM CARGO EM COMISSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 599411 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-07 PP-01355) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VANTAGEM DENOMINADA "DIFERENÇA INDIVIDUAL".
LEI N. 9.421/96.
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DA PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO ANTE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS [ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL].
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 9.421/96 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, dando lugar, no momento da implementação dos novos estipêndios nela fixados, a decréscimo remuneratório com relação a alguns servidores. 2.
Os que sofressem o decréscimo receberiam a diferença a título de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", que seria absorvida pelos reajustes futuros. 3.
A Resolução TSE n. 19.882, de 1.7.97, determinou o pagamento da parcela aos servidores sem vínculo com a Administração. 4.
A irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição do Brasil, aplica-se também àqueles que não possuem vínculo com a Administração Pública. 5.
Segurança concedida. (MS 24580, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02300-02 PP-00338 RTJ VOL-00205-01 PP-00181).
Compulsando os autos, verifica-se ainda que a alegada redução de vencimentos aparentemente ocorreu através de ato não publicado e ao arrepio do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, pois a parte requerida não o teria divulgado anteriormente e nem permitido à parte autora manifestar-se previamente, de maneira que esta teve retirado direito incorporado ao seu patrimônio jurídico sem sequer ser ouvida.
A administração municipal, por se turno, alega que procedeu com o recadastramento de todos os servidores públicos, enquadrando os servidores, conforme seu tempo de serviço dentro de seus níveis e referências e que a regra do artigo 16, § 1 º da Lei Municipal nº 01/2016 é inconstitucional, uma vez que assegura que a tabela salarial deve sofrer atualização anual, conforme reajuste conferido ao salário-mínimo.
No ponto, é bem verdade que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Deste modo, o Município poderia anular os atos que reputasse ilegalmente praticados.
Entretanto, cabe salientar que se de tais atos já tivessem se originado direitos para terceiros, seu desfazimento deveria ser precedido de processo administrativo, oportunizando a manifestação da parte afetada, o que não ocorreu na hipótese em questão, não tendo a parte demandada refutado tal fato.
Deste modo, caso a nova administração entendesse o ato de concessão como ilegalmente praticado, ainda que fundamentasse a invalidação no exercício do poder de tutela, não deveria proceder com a anulação sem a observância do contraditório no âmbito do procedimento administrativo, assegurando ao servidor afetado a possibilidade de defender seus interesses.
De igual maneira, muito embora alegue também a inconstitucionalidade de dispositivo da legislação municipal, a administração não deve se furtar ao seu cumprimento, tendo em vista a sua vigência com aptidão para produção de seus efeitos regulares enquanto não invalidada no universo jurídico.
Contudo, não se discute nestes autos a implementação dos reajustes, mas somente a ilegalidade da redução ilegal dos vencimentos da parte demandante e suas consequências, fato que torna insubsistente a tese defensiva.
Portanto, a redução dos vencimentos apenas poderia ser imposta ao servidor após o devido processo administrativo, com a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previamente à tomada de decisão administrativa que implique em redução dos proventos de servidor público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA Nº 138 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Administração Pública somente pode alterar a forma de cálculo e/ou suprimir pagamentos de valores da Gratificação de Produção Suplementar - GPS em processo administrativo, assegurados aos servidores, ativos ou inativos, o contraditório e a ampla defesa (RE nº 594.296/MG, relator o Ministro Dias Toffoli). 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 239): ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
IMPRENSA NACIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PENSIONISTA.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 473 DO STF.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
LIMITAÇÃO.
LEI 10.432/02.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
COMPENSAÇÃO. 1.
A Administração Pública, nos termos da Súmula nº 473 do STF, tem o dever de rever seus atos, anulando-os quando eivados de vícios, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor público atingido pela revisão. 2.
Para modificar os valores da Gratificação por Produção Suplementar – GPS, incorporado aos proventos de servidor inativo e pensionista da Imprensa Nacional, necessária a instauração de procedimento administrativo em que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Os servidores e pensionistas, que tiveram indevidamente alterações na gratificação integrante de sua remuneração, têm direito ao restabelecimento da mesma, desde a data em que modificada até a edição da Lei nº 10.432, de 24/04/2002, com pagamento das diferenças devidas. 4.
No caso concreto o cálculo da GPS será efetuado com as limitações impostas em sentença, contra a qual os servidores e pensionistas não interpuseram recurso. 5.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da MP2.180-35/01, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. 7.
Ressalvado o direito da UNIÃO em compensar eventuais valores pagos sob o mesmo título. 8.
Remessa oficial parcialmente provida. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 706707, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 13/09/2012, publicado em DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).
Deste modo, observa-se que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento segundo o qual a redução de proventos do servidor público somente pode ocorrer após o devido processo administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observe-se que aqui não se está a reconhecer a ausência de qualquer tipo de ilegalidade no pagamento das verbas, mas tão somente a afirmar que Administração Pública deve instaurar procedimento administrativo e observar o contraditório, antes de invalidar qualquer ato administrativo que afete interesses individuais.
Desta forma, mostra-se ilegal ato da parte requerida de promover a redução dos vencimentos dos servidores sem atenção ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao pedido da parte autora para condenar o Município de Sucupira do Norte/MA a pagar as diferenças salariais suprimidas a partir de setembro de 2018, bem como os valores retroativos, acrescidos dos adicionais devidos, entendo como procedente.
Isto porque as diferenças salariais são devidas em relação ao montante global recebido em agosto de 2018, R$ 2.623,46 (ID 25586209 – p.8), e o valor reduzido em setembro de 2018, R$ 2.420,00 (ID 25586217 – p.1), multiplicado pela quantidade de meses que a redução ilegal perdurou.
Saliento que, em obediência à vedação do efeito cascata, previsto no art. 37, XIV, da CF/88, o qual assevera que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, as gratificações e adicionais devem incidir somente sobre o salário-base.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão à parte promovente, pois o dano moral não restou configurado, já que o eventual atraso de pagamento de algumas verbas salariais não é suficiente para ensejar a imposição da aludida verba indenizatória.
Isto porque, não se desconsiderando o aborrecimento decorrente da falha administrativa no caso sub judice, esta não tem o condão, por si só, de repercutir negativamente na esfera dos direitos inerentes à personalidade da parte requerente, ficando restrito à esfera patrimonial.
Nesse mesmo sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Município de Cabo Frio .
Servidora, inicialmente em contrato temporário de docente e, posteriormente, em cargo em comissão de coordenadora entre 2013 e 2016.
Atraso no pagamento de verbas salariais entre setembro e dezembro de 2016 antes da exoneração.
Ausência de pagamento de verbas rescisórias relativas a férias, terço constitucional e 13º salário.
O texto constitucional assegura o pagamento de tais verbas tanto ao contratado temporariamente, quanto ao servidor em cargo em comissão (art. 37, XI e art. 39, § 3º da Constituição Federal) .
Tema 30 da Repercussão Geral do STF: "I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias".
Inexistência de dano moral.
Ausência de comprovação de ofensa a direitos da personalidade .
Questão que não ultrapassa a esfera patrimonial.
Servidora que possuía outras fontes de rendimentos no período.
Juros moratórios da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 com observância do julgamento pelo STF do RE 870.947.
Sentença que se reforma em parte para julgar improcedente o pedido de dano moral e para retificar os juros moratórios e correção monetária.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Primeira Câmara Cível (TJRJ, 0001632-33.2017.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des.
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 11/05/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1) Determino a nulidade do ato administrativo/ordem verbal que determinou a redução dos vencimentos da parte demandante, sem instauração de procedimento administrativo em que fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, com o consequente retorno ao pagamento da verba reduzida nos moldes que vinha ocorrendo até o mês de agosto de 2018, acrescido de gratificações e adicionais eventuais, enquanto não realizado o regular processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) Condeno o Município requerido a pagar a diferença salarial entre setembro de 2018 até o mês em que os vencimentos forem reajustados de acordo com o comando explicitado acima no item 1, acrescidos de juros na forma da remuneração dos créditos da poupança a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido devidamente pagos, nos termos do Tema 810 do STF; Julgo improcedentes os danos morais.
Intime-se o Município de Sucupira do Norte/MA, na pessoa do Prefeito e Procurador Municipal, para que cumpra a presente decisão, devendo ocorrer a regularização do pagamento da servidora municipal na folha de pagamento seguinte à da data de intimação desta decisão, sem prejuízo da aplicação de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), advertido que eventual descumprimento, poderá ensejar responsabilização nos termos legais, bem como bloqueio de valores que poderá recair diretamente sobre o seu patrimônio, pois a ele incumbe prestar as informações e dar efetivo cumprimento das decisões e despachos proferido por este juízo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1399842.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos.
Inaplicável a remessa necessária, pelo fato de o valor da condenação, após a liquidação de sentença, certamente não alcançar o montante de 100 (cem) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 12:58
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:31
Juntada de petição
-
22/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 19:09
Juntada de petição
-
14/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 07:25
Decorrido prazo de Município de Sucupira do Norte em 04/03/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 10:03
Juntada de diligência
-
09/01/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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