TJMA - 0807379-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:11
Decorrido prazo de KASSANDRA REGIA PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807379-71.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Kassandra Regia Pereira dos Santos Barbosa ADVOGADO: Dr.
Rodrigo Laécio da Costa Torres (OAB/MA 15361-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (AB/MA 14009-A) e Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14501-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 3.
A jurisprudência do C.
STJ entende que o empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira não se sujeita ao limite definidos para os mútuos celebrados com consignação em folha de pagamento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/12/2021 13:21
Juntada de malote digital
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13/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 12:13
Conhecido o recurso de KASSANDRA REGIA PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *41.***.*65-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:48
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 14:30
Juntada de petição
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03/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 07:41
Juntada de malote digital
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02/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807379-71.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Kassandra Regia Pereira dos Santos ADVOGADO: Dr.
Rodrigo Laécio da Costa Torres (OAB/MA 15361-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Kassandra Regia Pereira dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não atendidos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id nº 10309783), narra a Agravante que celebrou contrato de empréstimo com o Agravado com o escopo de organizar mútuos anteriores, já que possuía 04 (quatro) operações de crédito.
Relata que o seu débito perante a instituição financeira seria de R$ 31.546,73 (trinta e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), mas que firmou o pacto, obrigando-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.694,52 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), totalizando, ao final, R$ 101.671,20 (cento e um mil seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos), o que corresponde a 04 (quatro) vezes o valor do negócio jurídico. Alega que o banco incluiu valores que já havia adimplido, uma vez que os descontos eram realizados em seu contracheque, deduzidos mensalmente.
Devido à crise financeira que assolou o país, que desencadeou dificuldades econômicas que complicaram todo o sistema de produção e venda de bens de consumo, declara que não teve condições de pagar as parcelas contratadas e que passou por grave crise de saúde, passando a receber auxílio-doença pelo INSS. Ressalta que é servidora pública e que as parcelas do empréstimo consignado são superiores a 30% (trinta por cento) do seu rendimento bruto e o valor da prestação do contrato equivale a 52,95% (cinquenta e dois vírgula noventa e cinco por cento) de seu único rendimento.
Dadas essas circunstâncias, sustenta que é possível perceber que o demandado inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, bem como taxa de juros diversa da convencionada entre as partes. Explica que o contrato havia previsto juros de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) ao mês e que foi aplicada outra taxa de juros, visto que o valor de cada parcela deveria ser de R$ 850,01 (oitocentos e cinquenta reais e um centavo) e que se constata uma diferença de R$ 844,51 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em cada prestação, o que ao final da avença importa numa diferença de R$ 50.670,60 (cinquenta mil seiscentos e setenta reais e sessenta centavos). Aduz que a instituição financeira, por todo o período contratual, cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este arrecadado durante o período de normalidade do contrato, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a necessidade de adequação dos descontos em folha de pagamento, limitando-se ao percentual de 30% (trinta por cento) é imperativa, porquanto os descontos efetuados podem comprometer a sua subsistência, por consumirem parcela significativa do que recebe a título de salário, sendo razoável a sua redução. Assevera que a decisão recorrida contraria as disposições do art. 489, § 1º, II, III e IV do Código de Processo Civil, uma vez que a fundamentação foi direcionada a outra situação e não ao problema levantado na inicial, motivo pelo qual deve ser declarada a sua nulidade.
Registra que devem ser adotadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que é perceptível a implacável desvantagem do promovente, haja vista que não participou da elaboração do contrato, não sendo observado o direito de discutir, aceitar, tampouco rejeitar os termos contratuais. Frisa que o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou entendimento no sentido de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários devem ser limitados a 30% (trinta por cento) por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão.
Assinala que não se pode olvidar que as instituições financeiras, cuja finalidade principal é a obtenção de lucro, concedem sucessivos empréstimos, não se acautelando quanto à capacidade de pagamento do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, ou seja, conduta incompatível com a boa-fé e a equidade. Pondera que não discute a aplicação ou não da limitação dos juros legais em 12% (doze por cento) ao ano, mas a incidência de juros compostos a cada renovação de empréstimo, o que fez com que o montante da dívida se tornasse impagável. Consoante as previsões do art. 122 do Código Civil e do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor assegura que, por existirem cláusulas contratuais nulas de pleno direito, é perfeitamente cabível a revisão contratual. Refere que a abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo e que a atuação do juiz, nesta situação, deve seguir o disposto no art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, ele deverá utilizar uma interpretação que promova integração entre as partes do contrato que não padecem de vício. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil para determinar que o Agravado não promova a inscrição dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente do depósito de quaisquer valores, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), ordenar a suspensão dos descontos em sua conta corrente oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 201900764203 enquanto perdurar a lide ou limitar a dedução a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e observa-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, não há a necessidade da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, razão que permite deferir seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo almejado pela Agravante, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Suscita a Agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por contrariar as disposições do art. 489, § 1º, II, III e IV do Código de Processo Civil, uma vez que a fundamentação foi direcionada a outra situação e não ao problema levantado na inicial. Neste contexto, cumpre registrar que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, sejam elas de cunho final ou não, sejam motivadas, enfim, que além de decidir, o Magistrado aponte as razões de decidir, ou seja, que decline os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta. É preciso ter em mente que fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação.
O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão.
Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa nenhum tipo de vício. No caso, a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, especialmente porque o deferimento de tutela de urgência é condicionado à demonstração pelo requerente da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Eventual erro de aplicação do direito ao caso concreto não enseja a nulidade da decisão, mas, sim, sua reforma. Alega a Agravante que a instituição financeira cobrou juros capitalizados indevidamente e que há necessidade de adequação dos descontos em folha de pagamento, para que sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus proventos. Nesse prisma, impende registrar que a capitalização de juros vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Na hipótese, observa-se que o instrumento contratual acostado aos autos pela Agravante apresenta as condições oferecidas, informa a taxa de juros mensal praticada, a quantidade de parcelas, o respectivo valor e o montante financiado. Em relação à alegação de juros excessivos, vale dizer que, com o advento da Lei nº 4.595/1964, foi afastada a incidência do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) acompanhar taxas e encargos bancários, consoante a orientação da Súmula nº 596 do STF.
Não obstante, a jurisprudência se consolidou no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxa de juros de mercado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SOBRESTAMENTO.
PROCESSOS AFETADOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTOS NOVOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODECUPLO DA MENSAL.
CONTRATAÇÃO. 1.
Indevido o sobrestamento do presente feito, pois a matéria indicada como sobrestada em razão de afetação para julgamento pela Corte Especial não tem identidade jurídica com a discutida neste autos. 2. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 3.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
A devolução em dobro de quantias indevidamente cobradas requer a configuração de má-fé. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1779609/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Assim, ainda que possível a revisão contratual, no caso vertente não houve demonstração de manifesta abusividade no contrato, uma vez que as taxas aplicadas pelo banco Agravado foram sistematicamente inferiores ao valor médio de mercado. A Agravante requereu, ainda, que fossem reduzidas as parcelas de seu empréstimo bancários frente para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Nesta senda, sobreleva notar que a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03 limita a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor os descontos referentes a empréstimos, incidentes na folha de pagamento dos empregados e servidores públicos. A referida limitação está em conformidade com o princípio da razoabilidade, atendendo tanto aos interesses do banco, que tem direito a reaver o crédito concedido, quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o devedor permanecerá com boa parte de sua remuneração líquida para assegurar sua sobrevivência. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa mesma ordem de ideias, consolidou entendimento no sentido de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade.
A propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
MATÉRIA PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2.
O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3.
Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019). Desse modo não se pode admitir que a cobrança das parcelas atinja um patamar que afete a própria natureza alimentar da verba depositada na conta do contratante. No presente caso, a Agravante comprova que a prestação do empréstimo, no importe de R$ 1.694,92 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) compromete mais de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração bruta, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser revista nesse ponto. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, para determinar a limitação dos descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem prejuízo deste posicionamento ser revisto por ocasião do julgamento de mérito pelo Colegiado.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 1019, II do Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
01/09/2021 13:37
Juntada de petição
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01/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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