TJMA - 0800556-42.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/05/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:16
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO 0800556-42.2021.8.10.0110 NA APELAÇÃO -Penalva Agravante: Manoel Costa Advogados: Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR.
II - No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a suposta legalidade da contratação.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de abril de 2023 e término no dia 17 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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17/04/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:13
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 06:35
Recebidos os autos
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17/03/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 06:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 00:33
Juntada de contrarrazões
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11/02/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0800556-42.2021.8.10.0110 NA APELAÇÃO CÍVEL.
Agravante: Manoel Costa Advogados: Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) outro Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
07/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2023 22:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/12/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 05:05
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800556-42.2021.8.10.0110 – Penalva Apelante: Manoel Costa Advogado: Raimundo José Silva Ramos (OAB/MA 3.217) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Costa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Colhe-se dos autos, que o recorrente ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, para tanto, aduziu que observou descontos em seu benefício previdenciário, referente empréstimo consignado que não contratou.
O magistrado de origem proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos formulados na demanda e condenou a parte autora em custas processuais e honorários fixados em 20% do valor da causa, estes suspensos por 5 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, ID 13226399, para sustentar, irregularidade de contratação, ilegalidade da cobrança, possibilidade da restituição em dobro, bem como dano moral.
Contrarrazões, ID 13226403.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de se manifestar. (ID 13497577). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme cópia do contrato, bem como cópia dos documentos pessoais, ID 13226385, extrato, ID 13226387, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Ressalte-se que, para a formação da convicção do magistrado, esta perpassa pela análise de todo o acervo probatório colacionado pelas partes.
Assim, existindo outras provas que levam ao seu convencimento para motivar sua decisão, não pode ficar adstrito apenas na prova pericial se requerida, quando existente prova que demonstrem que a parte assinou o contrato e recebeu o valor em sua conta.
No que tange trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública.
Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Assim, correta a sentença recorrida, deve ser mantida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Apelo para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC.
Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. -
15/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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08/12/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/12/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2022 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 13:11
Juntada de termo
-
05/08/2022 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2022 12:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/12/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:49
Decorrido prazo de MANOEL COSTA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800556-42.2021.8.10.0110 -PENALVA APELANTE: Manoel Costa ADVOGADO: Dr.
Arthur de Sousa Ramos(OAB/MA 16172) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em que pese ter ocorrido o julgamento do citado Incidente, com a admissão, em 05/06/2019, do Recurso Especial nº 13978/2019, foi estabelecida uma controvérsia acerca dos temas definidos no IRDR nº 53.983/2016 que estariam atingidos pelo efeito suspensivo do referido recurso, cujas temáticas seriam reapreciadas por esta Corte Superior, enquanto outras que não foram objeto de irresignação recursal já teriam transitado em julgado. Ao analisar as Petições nºs 23008/2019 e 023467/2019, apresentadas em sede do Recurso Especial nº 8932-65.2016.8.10.0000, as quais foram recebidas, respectivamente, como Agravo Interno e Embargos de Declaração, e sustentam que o efeito suspensivo conferido ao Resp. somente se aplica às 1ª e 3ª teses fixadas no IRDR em exame, o Presidente desse Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu por acolher as alegações expendidas dentre outras, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão. De acordo com a Decisão proferida em 02/09/2019 no referido Incidente, a Presidência desta Corte de Justiça manifestou-se pela possibilidade de tramitação das 2ª, 3ª e 4ª teses, por não haver prejuízo algum à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versam sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional. Pelo exposto, vislumbrando que a pretensão recursal do Apelante em reformar a sentença de 1º Grau discute, dentre outros pleitos, temas afetados pela matéria debatida na 1ª Tese do IRDR, tem-se que deve permanecer suspenso o presente feito até o seu julgamento definitivo pelo STJ, eis que não transitada em julgado esta parte do julgado. Diante dos esclarecimentos ora expendidos, determino que seja novamente cadastrada a suspensão no sistema de movimentação processual, devolvendo-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, onde deverão permanecer sobrestados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
23/11/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:57
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0802674-40.2021.8.10.0029
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