TJMA - 0800178-07.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 15:33
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
18/09/2021 08:10
Decorrido prazo de FELIPE PONTES LAURENTINO em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 05:27
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:05
Juntada de diligência
-
02/09/2021 09:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Pje nº:0800178-07.2021.8.10.0104 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO PIAUÍ REQUERIDO: FAUSTINO XAVIER DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755 SENTENÇA ID. 51612845 FINALIDADE: intimação aos advogados das partes acima descritas – acerca da SENTENÇA a seguir transcrita: " Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998.
Ao ID n° 48955691, Termo de Audiência na qual consta a transação penal proposta pelo Ministério Público, que fora aceita pelo requerido. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Pois bem.
O artigo 76 da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
Sabe-se que a transação penal tem por finalidade a desburocratização do Direito Penal e a despenalização do indivíduo, uma vez que possibilita ao autor do fato que atender aos requisitos o benefício de, ao invés de possivelmente se inserido em uma ação penal, celebrar acordo, mediante proposta do Ministério Público que será homologada em juízo, para cumprimento de condições que o levarão à extinção de sua punibilidade.
Desta feita, observo que na audiência preliminar foi proposta a transação penal pelo órgão ministerial, o que foi efetivamente aceito pelo autor, nos termos constantes ao ID nº 48955691, qual seja, o pagamento de 10 cestas básicas, a serem entregues em duas parcelas, sendo a primeira de 05 (cinco) cestas em 20/07/2021 e a segunda de 05 (cinco) cestas no dia 20/08/2021, na sede do fórum de Paraibano-MA a serem revertidas a uma das igrejas deste município.
Decido.
Isto posto, nos termos do artigo 76, §4º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL firmada ao ID n° 48955691, para aplicação imediata de pena restritiva de direito, na modalidade prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), em relação ao delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998.
Ainda, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FAUSTINO XAVIER DE LIMA, com arrimo no art. 89, §5°, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista o cumprimento da transação (ID n° 49884018 e 51444406).
A presente imposição penal não deverá constar de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins de novo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, §6º c/c artigo 2º, II, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais." Dados e passados neste juízo em Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano -
01/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/08/2021 11:47
Homologada a Transação Penal
-
25/08/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:38
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 08:30 Vara Única de Paraibano .
-
27/07/2021 13:38
Suspensão Condicional do Processo
-
13/07/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:18
Juntada de diligência
-
31/03/2021 10:46
Juntada de petição
-
25/03/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 12:27
Juntada de diligência
-
17/03/2021 09:08
Juntada de petição
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 15:56
Audiência Preliminar designada para 13/07/2021 08:30 Vara Única de Paraibano.
-
10/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801150-54.2021.8.10.0046
Victor Diniz de Amorim
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Henrique Kloch
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 11:42
Processo nº 0802576-83.2021.8.10.0052
Maria Felicia Brito
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 10:29
Processo nº 0800953-08.2020.8.10.0120
Banco Bradesco S.A.
Rita de Cassia Galvao Campos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 14:16
Processo nº 0800953-08.2020.8.10.0120
Rita de Cassia Galvao Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 10:39
Processo nº 0802321-48.2021.8.10.0110
Gleyber Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 10:51