TJMA - 0800779-21.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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24/11/2023 14:22
Juntada de termo de juntada
-
24/11/2023 13:01
Juntada de termo de juntada
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23/11/2023 14:36
Juntada de termo de juntada
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19/11/2023 20:16
Juntada de petição
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06/11/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:12
Juntada de intimação
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06/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800779-21.2021.8.10.0069 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA, EDIVANE SANTOS DA SILVA SENTENÇA: S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Antonio Carlos dos Santos Souza, Vinicius Silva Albuquerque, Edivane Santos da Silva e Francisco José Araújo Oliveira, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos II c/c § 2º -A, I, e art. 288, parágrafo único, todos do CP.
Narra a denúncia ipsis litteris : “Consta nos autos que, no dia 22/03/2021, por volta de 19h00min, no Povoado Planalto, Zona Rural de Araioses/MA, os agentes supra apontados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (revolver calibre 38), uma quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro, 04 (quatro) relógios, 02 (duas) caixas de som e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Manoel Oliveira da Costa e Maria de Jesus de Oliveira.
Conforme apurado na investigação realizada pela Polícia Civil de Araioses após o ocorrido, Antônio Carlos dos Santos Souza e Vinicius Silva Albuquerque lideram um grupo de indivíduos de elevada periculosidade e estariam cooptando adolescentes infratores e criminosos de Araioses para a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital).
Ouvido a cerca dos fatos, o adolescente Emanoel Aguiar Pereira, acompanhado de seu genitor, confessou ter sido recrutado, juntamente com seu irmão Eciomar da Silva Aguiar, vulgo “Chinês” e Francisco José Araújo Oliveira, ora denunciado, para integrarem grupo criminoso e praticarem assaltos na região.
O menor relatou ainda que o referido grupo é chefiado por “Carlim”, que é proprietário das armas utilizadas nos assaltos, e todo o produto dos crimes é entregue à Vinícius, o qual, por sua vez, repassa as mercadorias para sua companheira Edvane, que é encarregada de vendê-las na cidade de Parnaíba/PI.
Na data dos fatos, Vinícius repassou informações a cerca das vítimas aos adolescentes Emanoel, “Chinês” e o maior “Chico”, tendo os mesmos dirigido-se à residência dos idosos em uma moto Bros vermelha e um POP amarela, ambas fornecidas por Vinícius.
Ao anunciarem o assalto, armados com uma pistola preta e um revólver calibre 38, os denunciados levaram uma quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais)em dinheiro, 04 (quatro) relógios, 02 (duas) caixas de som e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Manoel Oliveira da Costa e Maria de Jesus de Oliveira.
Após o roubo, os produtos, inclusive as motos, foram entregues a Vinícius Silva Albuquerque.
Corroborando ainda mais como os elementos colhidos na investigação, a empresa de telefonia OI/SA informou que um dos celulares subtraídos das vítimas foi utilizado quatro dias depois do assalto, por Antônio Carlos dos Santos Souza, vulgo “Carlim”, sendo recuperado na residência do mesmo na ocasião de sua prisão.
Foram encontrados, cf.auto de exibição e apreensão, os seguinte: i) 1(um)aparelho celular LG, cor preta.
A autoridade policial representou pela prisão dos mesmos, sendo deferido e os mandados cumpridos.
Ouvidos na Delegacia, Antônio Carlos negou participação no grupo criminoso, muito embora confirme que os demais denunciados frequentavam sua residência diariamente, não sabendo explicar como adquiriu o aparelho celular de propriedade das vítimas.
Edvane Santos da Silva permaneiceu em silêncio.
Vinícius Silva Albuquerque negou qualquer participação nos fatos e Francisco José Araújo Oliveira, vulgo “Chico”, confessou a participação no grupo criminoso, embora só assuma a autoria do roubo de uma motocicleta, objeto de outro inquérito.
Imperioso frisar que Vinícius Albuquerque já foi preso nesta urbe pela prática de roubo a a veículos e Antônio Carlos já foi preso na cidade de Brasília/DF pela prática de tráfico de drogas, possuindo, inclusive, mandando de prisão em aberto no sistema do banco nacional de mandados." A denúncia foi recebida em 08/06/2021, (ID 47008569).
Defesa Preliminar de Edivane Santos da Silva, ID 47774083; Antonio Carlos dos Santos Souza ID 48050413; Vinícius Silva Albuquerque ID 48913707e Francisco José Araújo Oliveira, ID 49810618.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ, ID 49867083.
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, virtualmente, por conta da Pandemia do Covid 19, foram ouvidas duas testemunha de acusação, ID 50786826 e redesignada a audiência para oitiva das testemunhas faltosas.
Em audiência em continuação, foram ouvidas as demais testemunhas de acusação e interrogados os réus, ID 51342134.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 51766268), na qual pediu a condenação do denunciado Maciel nas penas do art. 157, § 2º, inciso II c/c § 2º-A, I e art. 288, parágrafo único, todos do CP.
Nas alegações finais, pela defesa de Edivane Santos da Silva, ID 53046948, requereu a absolvição; de Antonio Carlos dos Santos Souza, requereu a absolvição, ou, em caso de condenação seja afastada a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (ID 52144730); Vinícius Silva Albuquerque, requereu a absolvição (ID 52155529) e Francisco José Araújo Oliveira, requereu a absolvição, ou, em caso de condenação seja aplicada a pena no mínimo legal (ID 52153196).
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 46606261, pag. 1 e ID 47001315, pág 3, auto de reconhecimento por fotografia de ID 46606261, pág. 24, bem como pela prova oral colhida.
ROUBO QUALIFICADO A autoria atribuída aos acusados ficou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, bem como prova documental que consta do Inquérito Policial.
A vítima Manoel Oliveira da Costa disse que no dia dos fatos, três pessoas lhe chamaram à porta; Que quando chegou à porta haviam três homens portanto arma de fogo e entraram dizendo que foram informados que havia dinheiro na casa; Que levaram R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em dinheiro, um celular LG preto, quatro relógios e perfumes.
Que um deles era alto franzinho e os outro dois eram morenos; Que um deles, o que ficou o tempo todo lhe apontando a arma, tinha várias tatuagens no braço.
A testemunha Francisca Maria da Silva Aguiar disse que confirma que pediu para que Vania devolvesse a casa de sua mãe que foi alugada; Que o motivo foi porque ficou sabendo que estavam usando a casa como ponto de venda droga; Que Vania ia sempre a sua casa a procura de Eciomar.
A testemunha Angela Cristina Gomes Silva disse que era companheira do acusado Francisco.
Que trabalhava na casa de Carlim, onde conheceu Francisco.
Que sempre viu os acusados Vinicius, Vanda e Francisco na casa de Carlim e que todos faziam parte de um mesmo bando.
Que Francisco, no bando, lidava com drogas e as armas.
Que Vinicius e Vanda, que tinham um relacionamento, que arquitetaram o assalto no Planalto.
Que tem conhecimento que Francisco e Elciomar fizeram um assalto juntos no Jatobá, que Francisco pilotou a moto roubada, e que a moto roubada foi entregue a Vinicius e Vania.
Que a casa de Carlim é o local em que todos se encontravam e que sempre presenciava eles comentarem sobre assaltos e presenciava a entrada de bens produto de roubo.
Que já viu Vinicius portando um revolver calibre 38.
A testemunha Emanoel Aguiar Pereira disse que não faz parte do bando e que não foi convidado pelos autores para cometerem crimes.
Que não costumava andar com os autores.
A testemunha Eciomar da Silva Aguiar disse que não participou dos fatos noticiados na denúncia.
Que Vinicius não lhe entregou nenhuma arma.
Que fuma maconha junto com Vinicius.
Que confirma que participou de um assalto de uma moto com o acusado Francisco, conhecido como Chico, no Povoado Jatobá, entregando a moto roubada para Vinicius.
Que tem conhecimento que Vinicius que fornecia as armas para os assaltos.
Que confirma a existência de reuniões com Chico para planejarem crimes.
Que Vinicius trocava droga por produto de roubo.
O acusado Antonio Carlos disse que é técnico em segurança eletrônica e tem uma corretora de empréstimos.
Que é usuário de drogas e já respondeu a dois outros processos, por tráfico de drogas e assalto.
Que não é verdadeira a acusação e que foi preso devido a seu passado.
Que conhece Manoel que já tinha ido em sua casa; Que nunca fez empréstimo à vítima.
Que o celular apreendido em sua casa não é da vítima.
Que seu celular quebrou e colocou o seu chip em um celular que estava em sua casa, provavelmente de Angela ou Chico.
O acusado Francisco José disse que frequentava a casa de Carlim, e trabalhava pra ele entregando cartões para empréstimo; que tinha um relacionamento com Angela; que não conhece as vítimas.
O acusado Vinicius Silva disse que frequentava a casa de Carlim porque o ajudava na entrega de cartões de sua empresa de empréstimos; que mantinha um relacionamento amoroso com Edivane; que consumiam drogas na casa de Carlim por ser viciado; que não praticou os fatos da denúncia.
A acusada Edivane negou os fatos e disse que mora em Parnaíba/PI e alugou a casa da avó do Eciomar em Araioses para passar os finais de semana.
Que se relacionou com Vinicius.
Que soube do roubo de uma moto cometido por Francisco e Chinês.
No caso dos autos, o relatos das testemunhas foram firmes e coerentes e se coadunam com o os fatos narrados na denúncia, não restando dúvidas da participação dos acusados na empreitada delituosa.
Isso porque, conforme se verifica das provas dos autos na residência do acusado Antonio Carlos, o “Carlim”, foi encontrado o telefone celular da vítima, um LG preto, no qual, estava o Chip do mesmo conforme se pode verificar do auto de apreensão de ID 46606261, pág 30.
Frise-se que através das investigações realizadas pela autoridade policial, verificou-se através de ofício emitido pela Companhia de Telefonia OI, que o celular da vítima, encontrado na casa de Carlim, foi utilizado, quatro dias após o crime (documento de ID 46606259, pág 5).
Não fosse todas essas provas em desfavor do acusado, o mesmo declarou que trabalha como corretor de empréstimos, e que a vítima Manoel já tinha ido em sua casa, motivo pelo qual o conhecia.
Já o acusado Vinicius foi reconhecido pelo acusado através de suas tatuagens em seu braço, as quais, foi possível visualizar na própria audiência de instrução e julgamento.
De posse de todas essas informações e sabendo que no dia do fato, segunda a vítima, o meliantes estavam em número de três, somando-se com os depoimentos da testemunha Angela, conclui-se facilmente que o terceiro, componente, é Francisco, conhecido como “Chico”.
A própria testemunha Angela que é companheira de Francisco confirma o envolvimento do mesmo com os demais acusados nessa empreitada delituosa.
A acusada Edivane, conhecida como Vania, embora não tenha praticado ato executório, colaborou intelectualmente, planejando-o, conforme explicitou a testemunha Angela, segundo a qual, “Vania e Vinicius que deram todas as instruções aos demais acusados sobre o assalto do planalto”, o que confirma o seu status de coautora.
Assim o contexto probatório não permite que a versão de inocência dos réus seja acolhida, pois, seus depoimentos não encontram reflexo nas provas dos autos.
Note-se ser pacífico o entendimento de que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. (STJ – HC 195.467/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/06/2011).
Portanto, as provas produzidas afastam qualquer dúvida sobre a existência dos fatos imputados e a definição de seus responsáveis.
Quanto ao concurso de pessoas, restou comprovado nos autos que os denunciados, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios ente si , subtraíram para si, mediante grave ameaça coisas alheias móveis pertencentes as vítimas.
Todavia, não há como reconhecer a qualificadora do emprego de arma de fogo.
Não houve apreensão do instrumento, e a arma, portanto, não foi submetida à perícia, o que permitiria concluir tratar-se de arma de fogo ou simulacro, e o relato da vítima de que os três estavam armados no momento do fato não supre a necessidade da referida prova.
Malgrado o posicionamento dominante da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta a palavra da vítima afirmando que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo para que incidisse a referida qualificadora, após a alteração do art. 157, com o acréscimo do § 2º -A, I, do Código Penal, pela Lei nº 13.654, de 2018, entendo que deverá haver substancial modificação quanto a esse entendimento, a fim de manter-se o mínimo de coerência e lógica frente a essa inovação legislativa.
Isso porque, entendo que a tipicidade especial prevista no § 2º A, do art. 157 do Código Penal, desde a edição da Lei nº 13.654 de 2018, passou a exigir prova da materialidade delitiva especifica que resulta da apreensão de arma de fogo e prova pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo.
Resta pacífico que ao utilizar o termo “arma de fogo”, não é possível a incidência do aumento de pena quando se tratar de simulacro de arma de fogo.
A lógica é que, o simulacro de arma de fogo, conquanto possa caracterizar grave ameaça, servindo para configurar o crime de roubo na forma simples, não é suficiente para a incidência da referida qualificadora.
Frise-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, antes da alteração, já era firme no posicionamento de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174 foi cancelada A presente interpretação justifica-se no fato de que não há como admitir-se que o objeto utilizado é uma arma de fogo e não um simulacro, sem examina-lo.
Não é possível utilizar-se de um aumento no patamar elevado de 2/3 em virtude de apenas uma presunção (relato da vítima) de que o instrumento utilizado era uma arma de fogo.
Acrescente-se ainda que, a vítima não tem conhecimento técnico suficiente para distinguir se o objeto empregado era realmente arma de fogo, e não há outro meio de ser feita essa prova, senão por meio da apreensão e perícia do objeto.
Assim, nas situações em que o objeto usado no crime não é encontrado, pela lógica imperante no ordenamento jurídico brasileiro, em que a dúvida beneficia o réu, o razoável é afastar o aumento de pena, já que poderia tratar-se de apenas um simulacro.
Portanto, para que se possa reconhecer a qualificadora imprescindível avaliar se a arma utilizada pelo agente tinha potencialidade lesiva ao tempo do crime, pois não se pode equiparar o dolo daquele que portava instrumento ineficiente para violar a integridade física da vítima (simulacro), ao dolo do agente que está disposto a ferir ou matar mediante arma com potencial ofensivo.
E se não foi apreendida a arma de fogo supostamente utilizada pelos criminosos, não há como se diferenciar a conduta numa dessas hipóteses.
QUADRILHA ARMADA OU BANDO É pacífico o entendimento de que o crime de quadrilha armada é autônomo, independente, não ocorrendo bis in idem pela condenação simultânea por roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, Código Penal).
Isso porque, comparando-se os dois delitos, nota-se que estes protegem bens jurídicos distintos, sendo que no roubo protege-se o patrimônio e a integridade física, ao passo que na quadrilha é a paz pública que está protegida.
Vale dizer, o crime de quadrilha é de perigo abstrato e é permanente, consumando-se com a simples associação estável para a prática de crimes, independente do cometimento de infrações pelo bando, ao contrário do crime de roubo, que é delito de perigo concreto e exige atuação por parte dos agentes.
Dessa forma, ao final da instrução criminal, ficou comprovado nos autos que os denunciados associavam-se entre si para praticarem crimes, utilizando menores para tanto .
Colhe-se do depoimento das testemunhas que o bando era formado por Antonio Carlos, Vinicius, Edivane e Francisco (denunciados) e os menores Emanoel e Eciomar.
O próprio menor Eciomar admitiu ter participado de outro do assalto, em Jatobá, juntamente com Francisco, sendo que o produto do roubo, uma moto, foi entregue para Vinicius, que os pagava com fornecimento de drogas.
Confirmou ainda que sempre se reunia com Francisco na casa de Carlim para combinarem crimes, sendo que Vinicius e Edivane, arquitetam os delitos e instruíam os demais quanto a execução.
Esclareça-se que o processo referente a assalto mencionado (no povoado Jatobá), encontra-se tramitando, com audiência designada.
Restou claro ainda, que Vinicius e Edivane recebiam os objetos roubados e pagavam com fornecimento de droga.
O depoimento da testemunha Angela, companheira do acusado Francisco, é no mesmo sentido das informações prestadas pelo menor Eciomar, o “Chinês, confirmando a ocorrência do assalto de Jatobá, além do assalto dos presentes autos (Planalto), cometidos pelos denunciados.
Destaque-se que a testemunha trabalhava na residência e deixou claro a presença constante dos denunciados, de armas, drogas, produtos de roubos, em um depoimento contundente e pormenorizado da participação de todos, com a fácil identificação dos pressupostos do delito de quadrilha, quais sejam, estabilidade e permanência, com a finalidade específica do cometimento de crimes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para CONDENAR Antonio Carlos dos Santos Souza, Vinicius Silva Albuquerque, Edivane Santos da Silva e Francisco José Araújo Oliveira, às penas do art. 157, § 2º, incisos II, e art. 288, parágrafo único, todos do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP.
Antonio Carlos dos Santos Sousa: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos e declarando-se foragido de outro Estado da Federação; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º, “a” do CP.
Vinicius Silva Albuquerque Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
Edivane Santos da Silva Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
Francisco José Araújo Oliveira Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
REPARAÇÃO DO DANO A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não foi quantificado os prejuízo total sofrido pelas vítimas, de modo que os acusados, através de seus causídicos pudessem se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez responderam segregados a toda a instrução criminal, de modo que seria um contrassenso suas liberações, após sobrevinda de sentença condenatória em regime fechado.
Não fosse isso encontra-se tramitando neste juízo, contra os mesmos, outra ação penal por crime contra o patrimônio a demonstrar a periculosidade do grupo a sustentar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, através do Sistema SEEU.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara .
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:38
Juntada de termo
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18/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:24
Juntada de despacho
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05/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:05
Juntada de termo
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25/03/2022 11:31
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2022 10:41
Juntada de Ofício
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11/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:43
Juntada de termo de juntada
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11/01/2022 14:12
Juntada de termo
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13/12/2021 20:30
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 12:41
Juntada de termo
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28/11/2021 15:54
Juntada de termo
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27/11/2021 21:04
Juntada de termo
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27/11/2021 17:02
Juntada de termo
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25/11/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:11
Juntada de termo
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25/11/2021 09:06
Juntada de Ofício
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24/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:27
Juntada de petição
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24/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:26
Juntada de termo
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07/11/2021 23:48
Juntada de termo de juntada
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07/11/2021 23:40
Juntada de mandado
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07/11/2021 23:31
Juntada de Certidão
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07/11/2021 22:59
Juntada de Ofício
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06/11/2021 18:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:45
Juntada de Mandado
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27/10/2021 09:16
Juntada de petição
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26/10/2021 00:01
Juntada de petição
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25/10/2021 22:48
Juntada de apelação
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22/10/2021 17:10
Juntada de apelação
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21/10/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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20/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Antonio Carlos dos Santos Souza, Vinicius Silva Albuquerque, Edivane Santos da Silva e Francisco José Araújo Oliveira, devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos II c/c § 2º -A, I, e art. 288, parágrafo único, todos do CP. Narra a denúncia ipsis litteris : “Consta nos autos que, no dia 22/03/2021, por volta de 19h00min, no Povoado Planalto, Zona Rural de Araioses/MA, os agentes supra apontados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (revolver calibre 38), uma quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro, 04 (quatro) relógios, 02 (duas) caixas de som e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Manoel Oliveira da Costa e Maria de Jesus de Oliveira. Conforme apurado na investigação realizada pela Polícia Civil de Araioses após o ocorrido, Antônio Carlos dos Santos Souza e Vinicius Silva Albuquerque lideram um grupo de indivíduos de elevada periculosidade e estariam cooptando adolescentes infratores e criminosos de Araioses para a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). Ouvido a cerca dos fatos, o adolescente Emanoel Aguiar Pereira, acompanhado de seu genitor, confessou ter sido recrutado, juntamente com seu irmão Eciomar da Silva Aguiar, vulgo “Chinês” e Francisco José Araújo Oliveira, ora denunciado, para integrarem grupo criminoso e praticarem assaltos na região. O menor relatou ainda que o referido grupo é chefiado por “Carlim”, que é proprietário das armas utilizadas nos assaltos, e todo o produto dos crimes é entregue à Vinícius, o qual, por sua vez, repassa as mercadorias para sua companheira Edvane, que é encarregada de vendê-las na cidade de Parnaíba/PI. Na data dos fatos, Vinícius repassou informações a cerca das vítimas aos adolescentes Emanoel, “Chinês” e o maior “Chico”, tendo os mesmos dirigido-se à residência dos idosos em uma moto Bros vermelha e um POP amarela, ambas fornecidas por Vinícius. Ao anunciarem o assalto, armados com uma pistola preta e um revólver calibre 38, os denunciados levaram uma quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais)em dinheiro, 04 (quatro) relógios, 02 (duas) caixas de som e dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Manoel Oliveira da Costa e Maria de Jesus de Oliveira.
Após o roubo, os produtos, inclusive as motos, foram entregues a Vinícius Silva Albuquerque.
Corroborando ainda mais como os elementos colhidos na investigação, a empresa de telefonia OI/SA informou que um dos celulares subtraídos das vítimas foi utilizado quatro dias depois do assalto, por Antônio Carlos dos Santos Souza, vulgo “Carlim”, sendo recuperado na residência do mesmo na ocasião de sua prisão.
Foram encontrados, cf.auto de exibição e apreensão, os seguinte: i) 1(um)aparelho celular LG, cor preta.
A autoridade policial representou pela prisão dos mesmos, sendo deferido e os mandados cumpridos.
Ouvidos na Delegacia, Antônio Carlos negou participação no grupo criminoso, muito embora confirme que os demais denunciados frequentavam sua residência diariamente, não sabendo explicar como adquiriu o aparelho celular de propriedade das vítimas.
Edvane Santos da Silva permaneiceu em silêncio. Vinícius Silva Albuquerque negou qualquer participação nos fatos e Francisco José Araújo Oliveira, vulgo “Chico”, confessou a participação no grupo criminoso, embora só assuma a autoria do roubo de uma motocicleta, objeto de outro inquérito.
Imperioso frisar que Vinícius Albuquerque já foi preso nesta urbe pela prática de roubo a a veículos e Antônio Carlos já foi preso na cidade de Brasília/DF pela prática de tráfico de drogas, possuindo, inclusive, mandando de prisão em aberto no sistema do banco nacional de mandados." A denúncia foi recebida em 08/06/2021, (ID 47008569).
Defesa Preliminar de Edivane Santos da Silva, ID 47774083; Antonio Carlos dos Santos Souza ID 48050413; Vinícius Silva Albuquerque ID 48913707e Francisco José Araújo Oliveira, ID 49810618.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ, ID 49867083.
Realizada audiência pelo sistema audiovisual, virtualmente, por conta da Pandemia do Covid 19, foram ouvidas duas testemunha de acusação, ID 50786826 e redesignada a audiência para oitiva das testemunhas faltosas.
Em audiência em continuação, foram ouvidas as demais testemunhas de acusação e interrogados os réus, ID 51342134. Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público (ID 51766268), na qual pediu a condenação do denunciado Maciel nas penas do art. 157, § 2º, inciso II c/c § 2º-A, I e art. 288, parágrafo único, todos do CP. Nas alegações finais, pela defesa de Edivane Santos da Silva, ID 53046948, requereu a absolvição; de Antonio Carlos dos Santos Souza, requereu a absolvição, ou, em caso de condenação seja afastada a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (ID 52144730); Vinícius Silva Albuquerque, requereu a absolvição (ID 52155529) e Francisco José Araújo Oliveira, requereu a absolvição, ou, em caso de condenação seja aplicada a pena no mínimo legal (ID 52153196). Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 46606261, pag. 1 e ID 47001315, pág 3, auto de reconhecimento por fotografia de ID 46606261, pág. 24, bem como pela prova oral colhida.
ROUBO QUALIFICADO A autoria atribuída aos acusados ficou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, bem como prova documental que consta do Inquérito Policial.
A vítima Manoel Oliveira da Costa disse que no dia dos fatos, três pessoas lhe chamaram à porta; Que quando chegou à porta haviam três homens portanto arma de fogo e entraram dizendo que foram informados que havia dinheiro na casa; Que levaram R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em dinheiro, um celular LG preto, quatro relógios e perfumes.
Que um deles era alto franzinho e os outro dois eram morenos; Que um deles, o que ficou o tempo todo lhe apontando a arma, tinha várias tatuagens no braço.
A testemunha Francisca Maria da Silva Aguiar disse que confirma que pediu para que Vania devolvesse a casa de sua mãe que foi alugada; Que o motivo foi porque ficou sabendo que estavam usando a casa como ponto de venda droga; Que Vania ia sempre a sua casa a procura de Eciomar.
A testemunha Angela Cristina Gomes Silva disse que era companheira do acusado Francisco.
Que trabalhava na casa de Carlim, onde conheceu Francisco.
Que sempre viu os acusados Vinicius, Vanda e Francisco na casa de Carlim e que todos faziam parte de um mesmo bando.
Que Francisco, no bando, lidava com drogas e as armas.
Que Vinicius e Vanda, que tinham um relacionamento, que arquitetaram o assalto no Planalto.
Que tem conhecimento que Francisco e Elciomar fizeram um assalto juntos no Jatobá, que Francisco pilotou a moto roubada, e que a moto roubada foi entregue a Vinicius e Vania.
Que a casa de Carlim é o local em que todos se encontravam e que sempre presenciava eles comentarem sobre assaltos e presenciava a entrada de bens produto de roubo.
Que já viu Vinicius portando um revolver calibre 38.
A testemunha Emanoel Aguiar Pereira disse que não faz parte do bando e que não foi convidado pelos autores para cometerem crimes.
Que não costumava andar com os autores.
A testemunha Eciomar da Silva Aguiar disse que não participou dos fatos noticiados na denúncia.
Que Vinicius não lhe entregou nenhuma arma.
Que fuma maconha junto com Vinicius.
Que confirma que participou de um assalto de uma moto com o acusado Francisco, conhecido como Chico, no Povoado Jatobá, entregando a moto roubada para Vinicius.
Que tem conhecimento que Vinicius que fornecia as armas para os assaltos.
Que confirma a existência de reuniões com Chico para planejarem crimes.
Que Vinicius trocava droga por produto de roubo.
O acusado Antonio Carlos disse que é técnico em segurança eletrônica e tem uma corretora de empréstimos.
Que é usuário de drogas e já respondeu a dois outros processos, por tráfico de drogas e assalto.
Que não é verdadeira a acusação e que foi preso devido a seu passado.
Que conhece Manoel que já tinha ido em sua casa; Que nunca fez empréstimo à vítima.
Que o celular apreendido em sua casa não é da vítima.
Que seu celular quebrou e colocou o seu chip em um celular que estava em sua casa, provavelmente de Angela ou Chico. O acusado Francisco José disse que frequentava a casa de Carlim, e trabalhava pra ele entregando cartões para empréstimo; que tinha um relacionamento com Angela; que não conhece as vítimas.
O acusado Vinicius Silva disse que frequentava a casa de Carlim porque o ajudava na entrega de cartões de sua empresa de empréstimos; que mantinha um relacionamento amoroso com Edivane; que consumiam drogas na casa de Carlim por ser viciado; que não praticou os fatos da denúncia.
A acusada Edivane negou os fatos e disse que mora em Parnaíba/PI e alugou a casa da avó do Eciomar em Araioses para passar os finais de semana.
Que se relacionou com Vinicius.
Que soube do roubo de uma moto cometido por Francisco e Chinês.
No caso dos autos, o relatos das testemunhas foram firmes e coerentes e se coadunam com o os fatos narrados na denúncia, não restando dúvidas da participação dos acusados na empreitada delituosa.
Isso porque, conforme se verifica das provas dos autos na residência do acusado Antonio Carlos, o “Carlim”, foi encontrado o telefone celular da vítima, um LG preto, no qual, estava o Chip do mesmo conforme se pode verificar do auto de apreensão de ID 46606261, pág 30.
Frise-se que através das investigações realizadas pela autoridade policial, verificou-se através de ofício emitido pela Companhia de Telefonia OI, que o celular da vítima, encontrado na casa de Carlim, foi utilizado, quatro dias após o crime (documento de ID 46606259, pág 5).
Não fosse todas essas provas em desfavor do acusado, o mesmo declarou que trabalha como corretor de empréstimos, e que a vítima Manoel já tinha ido em sua casa, motivo pelo qual o conhecia.
Já o acusado Vinicius foi reconhecido pelo acusado através de suas tatuagens em seu braço, as quais, foi possível visualizar na própria audiência de instrução e julgamento.
De posse de todas essas informações e sabendo que no dia do fato, segunda a vítima, o meliantes estavam em número de três, somando-se com os depoimentos da testemunha Angela, conclui-se facilmente que o terceiro, componente, é Francisco, conhecido como “Chico”.
A própria testemunha Angela que é companheira de Francisco confirma o envolvimento do mesmo com os demais acusados nessa empreitada delituosa.
A acusada Edivane, conhecida como Vania, embora não tenha praticado ato executório, colaborou intelectualmente, planejando-o, conforme explicitou a testemunha Angela, segundo a qual, “Vania e Vinicius que deram todas as instruções aos demais acusados sobre o assalto do planalto”, o que confirma o seu status de coautora.
Assim o contexto probatório não permite que a versão de inocência dos réus seja acolhida, pois, seus depoimentos não encontram reflexo nas provas dos autos.
Note-se ser pacífico o entendimento de que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. (STJ – HC 195.467/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/06/2011).
Portanto, as provas produzidas afastam qualquer dúvida sobre a existência dos fatos imputados e a definição de seus responsáveis.
Quanto ao concurso de pessoas, restou comprovado nos autos que os denunciados, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios ente si , subtraíram para si, mediante grave ameaça coisas alheias móveis pertencentes as vítimas. Todavia, não há como reconhecer a qualificadora do emprego de arma de fogo.
Não houve apreensão do instrumento, e a arma, portanto, não foi submetida à perícia, o que permitiria concluir tratar-se de arma de fogo ou simulacro, e o relato da vítima de que os três estavam armados no momento do fato não supre a necessidade da referida prova.
Malgrado o posicionamento dominante da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta a palavra da vítima afirmando que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo para que incidisse a referida qualificadora, após a alteração do art. 157, com o acréscimo do § 2º -A, I, do Código Penal, pela Lei nº 13.654, de 2018, entendo que deverá haver substancial modificação quanto a esse entendimento, a fim de manter-se o mínimo de coerência e lógica frente a essa inovação legislativa.
Isso porque, entendo que a tipicidade especial prevista no § 2º A, do art. 157 do Código Penal, desde a edição da Lei nº 13.654 de 2018, passou a exigir prova da materialidade delitiva especifica que resulta da apreensão de arma de fogo e prova pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo. Resta pacífico que ao utilizar o termo “arma de fogo”, não é possível a incidência do aumento de pena quando se tratar de simulacro de arma de fogo.
A lógica é que, o simulacro de arma de fogo, conquanto possa caracterizar grave ameaça, servindo para configurar o crime de roubo na forma simples, não é suficiente para a incidência da referida qualificadora.
Frise-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, antes da alteração, já era firme no posicionamento de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174 foi cancelada A presente interpretação justifica-se no fato de que não há como admitir-se que o objeto utilizado é uma arma de fogo e não um simulacro, sem examina-lo.
Não é possível utilizar-se de um aumento no patamar elevado de 2/3 em virtude de apenas uma presunção (relato da vítima) de que o instrumento utilizado era uma arma de fogo.
Acrescente-se ainda que, a vítima não tem conhecimento técnico suficiente para distinguir se o objeto empregado era realmente arma de fogo, e não há outro meio de ser feita essa prova, senão por meio da apreensão e perícia do objeto. Assim, nas situações em que o objeto usado no crime não é encontrado, pela lógica imperante no ordenamento jurídico brasileiro, em que a dúvida beneficia o réu, o razoável é afastar o aumento de pena, já que poderia tratar-se de apenas um simulacro. Portanto, para que se possa reconhecer a qualificadora imprescindível avaliar se a arma utilizada pelo agente tinha potencialidade lesiva ao tempo do crime, pois não se pode equiparar o dolo daquele que portava instrumento ineficiente para violar a integridade física da vítima (simulacro), ao dolo do agente que está disposto a ferir ou matar mediante arma com potencial ofensivo.
E se não foi apreendida a arma de fogo supostamente utilizada pelos criminosos, não há como se diferenciar a conduta numa dessas hipóteses.
QUADRILHA ARMADA OU BANDO É pacífico o entendimento de que o crime de quadrilha armada é autônomo, independente, não ocorrendo bis in idem pela condenação simultânea por roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, Código Penal).
Isso porque, comparando-se os dois delitos, nota-se que estes protegem bens jurídicos distintos, sendo que no roubo protege-se o patrimônio e a integridade física, ao passo que na quadrilha é a paz pública que está protegida. Vale dizer, o crime de quadrilha é de perigo abstrato e é permanente, consumando-se com a simples associação estável para a prática de crimes, independente do cometimento de infrações pelo bando, ao contrário do crime de roubo, que é delito de perigo concreto e exige atuação por parte dos agentes. Dessa forma, ao final da instrução criminal, ficou comprovado nos autos que os denunciados associavam-se entre si para praticarem crimes, utilizando menores para tanto . Colhe-se do depoimento das testemunhas que o bando era formado por Antonio Carlos, Vinicius, Edivane e Francisco (denunciados) e os menores Emanoel e Eciomar. O próprio menor Eciomar admitiu ter participado de outro do assalto, em Jatobá, juntamente com Francisco, sendo que o produto do roubo, uma moto, foi entregue para Vinicius, que os pagava com fornecimento de drogas.
Confirmou ainda que sempre se reunia com Francisco na casa de Carlim para combinarem crimes, sendo que Vinicius e Edivane, arquitetam os delitos e instruíam os demais quanto a execução. Esclareça-se que o processo referente a assalto mencionado (no povoado Jatobá), encontra-se tramitando, com audiência designada. Restou claro ainda, que Vinicius e Edivane recebiam os objetos roubados e pagavam com fornecimento de droga. O depoimento da testemunha Angela, companheira do acusado Francisco, é no mesmo sentido das informações prestadas pelo menor Eciomar, o “Chinês, confirmando a ocorrência do assalto de Jatobá, além do assalto dos presentes autos (Planalto), cometidos pelos denunciados.
Destaque-se que a testemunha trabalhava na residência e deixou claro a presença constante dos denunciados, de armas, drogas, produtos de roubos, em um depoimento contundente e pormenorizado da participação de todos, com a fácil identificação dos pressupostos do delito de quadrilha, quais sejam, estabilidade e permanência, com a finalidade específica do cometimento de crimes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para CONDENAR Antonio Carlos dos Santos Souza, Vinicius Silva Albuquerque, Edivane Santos da Silva e Francisco José Araújo Oliveira, às penas do art. 157, § 2º, incisos II, e art. 288, parágrafo único, todos do CP. DOSIMETRIA DA PENA Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP. Antonio Carlos dos Santos Sousa: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos e declarando-se foragido de outro Estado da Federação; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa. Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal. Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão. Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º, “a” do CP. Vinicius Silva Albuquerque Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa. Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal. Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
Edivane Santos da Silva Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
Francisco José Araújo Oliveira Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de roubo e quadrilha ou bando, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes, embora responda a outros processos; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: por seu interrogatório conclui-se ter personalidade voltada a prática de crimes, respondendo a outros processos; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, destacando-se o fato de o crime ter sido cometido contra dois idosos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de roubo, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 06 (seis )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal. Em relação ao crime de quadrilha ou bando, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, no parágrafo único, motivo pelo qual, aumento a pena anteriormente fixada em metade, o que seria um acréscimo de 01(ano) e 02 (dois) meses à pena base, fixando a pena em definitivo em 03(três) anos e 06( seis) meses de reclusão.
Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do CP.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
REPARAÇÃO DO DANO A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não foi quantificado os prejuízo total sofrido pelas vítimas, de modo que os acusados, através de seus causídicos pudessem se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez responderam segregados a toda a instrução criminal, de modo que seria um contrassenso suas liberações, após sobrevinda de sentença condenatória em regime fechado.
Não fosse isso encontra-se tramitando neste juízo, contra os mesmos, outra ação penal por crime contra o patrimônio a demonstrar a periculosidade do grupo a sustentar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, através do Sistema SEEU.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 08:53
Julgado procedente o pedido
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26/09/2021 06:07
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
26/09/2021 06:06
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:30
Juntada de petição
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21/09/2021 11:25
Juntada de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800779-21.2021.8.10.0069 [Roubo Majorado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE e outros (3) DESPACHO Cumpra-se o despacho de id 52310435 - Pág. 1, no que se refere à intimação da advogada nomeada para apresentar as alegações finais em favor da acusada Edivane Santos da Silva.
Sobre o teor da petição de id 52812037 - Pág. 1, reservo a apreciar na sentença, quando da verificação do direito de recorrer em liberdade, considerando a inexistência de fato de novo a provocar decisão desse juízo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
20/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:29
Juntada de petição
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16/09/2021 16:25
Juntada de petição
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14/09/2021 09:05
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:05
Decorrido prazo de EUGENIA SILVA COUTINHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:04
Decorrido prazo de NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 23:54
Juntada de petição
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13/09/2021 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 02:49
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:14
Juntada de petição
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06/09/2021 20:46
Juntada de petição
-
06/09/2021 18:07
Juntada de petição
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06/09/2021 14:33
Juntada de petição
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02/09/2021 12:26
Juntada de termo
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE 1º GRAU COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCESSO Nº 0800779-21.2021.8.10.0069 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de 2020 (dois mil e vinte), à hora designada, na forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 3812018 do TJMA, sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro D.
M.
F.
Vieira, comigo auxiliar judiciária.
Aberta a audiência e feito o pregão, presente o representante do Ministério Público, Dr.
John Derrick Barbosa Braúna, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria da Comarca de Araioses-MA.
Presente o acusado VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE, acompanhado do seu advogado Antonio José Machado Furtado de Mandonça, presente o acusado ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, acompanhado das advogadas EUGÊNIA SILVA COUTINHO e NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS, presente o acusado FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA, acompanhado do advogado FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO, presente a acusada EDIVANE SANTOS DA SILVA, acompanhada do advogado WESLEY MACHADO CUNHA.
Presentes também as testemunhas do MP: ANGELA CRISTINA GOMES SILVA, EMANOEL AGUIAR PEREIRA E E.
D.
S.
A..
Bem como as testemunhas de defesa: JOÃO BATISTA MORAES DE ANDRADE, MARGARIDA DA CUNHA PINTO, MARIA MILENA DE ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO DINIZ, MATEUS DA SILVA MIRANDA, FRANCIANE DA SILVA PESSOA, BERNARDO MELO PINHO.
Iniciada a audiência, foi realizada a leitura da denúncia.
Em seguida passou-se a oitiva das testemunhas de acusação e a oitiva das testemunhas de defesa.
Por fim foi feito o interrogatório dos acusados.
Ato contínuo a MM.
Juíza manifestou-se da seguinte forma: TERMO DE DELIBERAÇÃO: “Abram-se vista dos autos pelo prazo de 05 dias para alegações finais por memoriais, primeiramente à representante ministerial e, em seguida, à defesa pelo mesmo prazo.
Após façam-se os autos conclusos para julgamento”.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, ____________, auxiliar judiciária, o digitei e subscrevi. DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
M.
F.
VIEIRA Juíza de Direito -
01/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 19:58
Juntada de petição
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26/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:32
Audiência Instrução realizada para 20/08/2021 10:45 2ª Vara de Araioses.
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19/08/2021 15:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNAC EM IMPERATRIZ/MA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:19
Juntada de termo
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17/08/2021 08:49
Audiência Instrução designada para 20/08/2021 10:45 2ª Vara de Araioses.
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16/08/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 09:00 2ª Vara de Araioses .
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12/08/2021 17:44
Juntada de termo
-
12/08/2021 17:31
Juntada de petição
-
11/08/2021 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 07:38
Juntada de diligência
-
11/08/2021 06:45
Decorrido prazo de EDIVANE SANTOS DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:40
Decorrido prazo de EDIVANE SANTOS DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:00
Juntada de diligência
-
10/08/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 14:29
Juntada de diligência
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10/08/2021 11:27
Juntada de petição
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10/08/2021 11:18
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:23
Juntada de petição
-
10/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:15
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2021 14:00
Juntada de Ofício
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09/08/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 11:05
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 09:25
Juntada de diligência
-
07/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
06/08/2021 07:58
Juntada de petição
-
05/08/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 21:21
Juntada de diligência
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05/08/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 21:18
Juntada de diligência
-
05/08/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:23
Juntada de diligência
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05/08/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:19
Juntada de diligência
-
05/08/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:11
Juntada de diligência
-
05/08/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:06
Juntada de diligência
-
05/08/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:00
Juntada de diligência
-
05/08/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:37
Juntada de diligência
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05/08/2021 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2021 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/08/2021 12:14
Juntada de petição
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05/08/2021 05:00
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 05:00
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 17:05
Juntada de petição
-
03/08/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 15:31
Juntada de Ofício
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03/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
03/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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28/07/2021 17:09
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:31
Juntada de petição
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20/07/2021 10:01
Juntada de petição
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15/07/2021 12:14
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2021 18:49
Juntada de petição
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02/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 13:12
Juntada de petição
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01/07/2021 08:37
Juntada de petição
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01/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 18:36
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *20.***.*10-04 (REU) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES (VÍTIMA)
-
28/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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26/06/2021 18:07
Juntada de petição
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25/06/2021 17:43
Juntada de petição
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22/06/2021 11:09
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:19
Juntada de petição
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16/06/2021 16:33
Juntada de Carta precatória
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16/06/2021 08:49
Juntada de Carta precatória
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15/06/2021 22:40
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:28
Juntada de cópia de decisão
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15/06/2021 08:53
Não concedida a liberdade provisória de EDIVANE SANTOS DA SILVA - CPF: *23.***.*86-20 (REU)
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14/06/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:10
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 11:43
Juntada de Ofício
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14/06/2021 10:32
Juntada de petição
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11/06/2021 10:46
Juntada de petição
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10/06/2021 16:33
Juntada de Carta precatória
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10/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/06/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:36
Apensado ao processo 0800599-05.2021.8.10.0069
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09/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
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08/06/2021 18:06
Recebida a denúncia contra EDIVANE SANTOS DA SILVA - CPF: *23.***.*86-20 (INVESTIGADO), FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *21.***.*64-55 (INVESTIGADO) e VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *06.***.*65-79 (INVESTIGADO)
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08/06/2021 15:14
Juntada de petição
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08/06/2021 14:22
Juntada de termo
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08/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:00
Juntada de Ofício
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08/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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07/06/2021 20:53
Juntada de denúncia
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31/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Intimação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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