TJMA - 0800779-21.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:12
Baixa Definitiva
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20/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:50
Juntada de petição
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03/10/2023 14:27
Juntada de petição
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03/10/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 24/08/2023 A 31/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800779-21.2021.8.10.0069 1º APELANTE : VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONÇA – MA14053-A 2º APELANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA ADV.(A/S) : EUGENIA SILVA COUTINHO – MA16279-S NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS – SP349998 3º APELANTE : FRANCISCO JOSE ARAÚJO OLIVEIRA ADV.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO – MA17684-S APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATOR : Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
SÚMULA N. 444/STJ.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. 1º E 3º RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DOS APELANTES, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO.
DE OFÍCIO, ESTENDIDOS OS EFEITOS À CORRÉ. 1.
No caso, embora não se possa confirmar que os acusados não tenham praticado delitiva, não restou provado, acima de qualquer dúvida razoável, que tenham sido eles os autores do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista que embora haja testemunhos extrajudiciais nesse sentido, foram todos retratados em juízo, não havendo nenhuma prova judicializada que corrobore as mencionadas imputações, senão uma vaga menção ao fato de que um dos assaltantes, possuía tatuagens no mesmo braço que as de VINÍCIOS SILVA (braço esquerdo), além da informação de que o celular roubado foi usado, cinco dias após o crime, por ANTONIO CARLOS (“CARLIN”), o que não induz conclusão automática de que seja ele o responsável pela subtração, ainda mais porque sequer foi vinculado diretamente ao roubo nos mencionados depoimentos extrajudiciais. 2.
A jurisprudência do STJ, a simples existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não pode ser utilizada como fundamento para a negativação da personalidade ou exasperação da pena-base a qualquer outro título, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Entendimento este consolidado na Súmula nº 444 do STJ. 3. 2º recurso conhecido e provido para absolver o apelante. 1º e 3º recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena dos recorrentes nos termos do dispositivo.
De ofício, estendida parte dos efeitos do 1º e 3º recursos à corré não apelante, apenas para redimensionar sua pena nos termos do dispositivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800779-21.2021.8.10.0069, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA.
DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de VINÍCIUS SILVA ALBUQUERQUE e FRANCISCO JOSE ARAÚJO OLIVEIRA, REDIMENSIONANDO as penas dos apelantes , e, de OFÍCIO, estender os efeitos desta decisão à corré EDIVANE SANTOS DA SILVA , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24/08/2023 a 31/08/2023.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/09/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 19:26
Conhecido o recurso de VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *06.***.*65-79 (APELANTE) e FRANCISCO JOSE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *21.***.*64-55 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2023 19:26
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *20.***.*10-04 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2023 09:22
Juntada de petição
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18/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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07/08/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 12:29
Conclusos para despacho do revisor
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05/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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01/08/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:57
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:57
Juntada de termo
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18/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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18/05/2022 10:23
Juntada de termo
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18/05/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800779-21.2021.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES – MA 1º APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADOS: EUGENIA SILVA COUTINHO (OABSP258467/ OABMA16279-A); NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS (OABSP349998 OAB/MA 16280-A) 2º APELANTE: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO (OAB/MA 17684-A) 2º APELANTE: VINÍCIUS SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA (OAB/MA 14053) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o 1º Apelante juntou as razões de seu apelo, de Id 16700900, seguidamente o 2º Apelante, apresentou suas razões recursais, no Id 16700902, logo após, o 3º apelante, juntou as razões recursais de Id 16700904, bem como, foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estadual, em Id 16700931.
Entretanto, verifico que, não consta nos autos, registro sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), da sentença condenatória.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que, a Secretaria da vara, proceda a certificação sobre a publicação da sentença de Id 16700896, ou, providencie a respectiva publicação no DJe, com a juntada da certidão equivalente.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
17/05/2022 14:14
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:14
Juntada de Certidão de devolução
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17/05/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:20
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800779-21.2021.8.10.0069 [Roubo Majorado, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE e outros (3) DESPACHO Intime-se EDVANE SANTOS DA SILVA, vulgo “Vânia", acerca do teor da petição ID 52253555 e para que - no prazo de 10(dez) dias - constitua novo defensor e habilite-o nos presentes autos, intimando-o para no prazo de 05 dias apresentar alegações finais por memoriais.
Após a intimação, decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, de já nomeio o(a) Dra.
Sávia Christiny Albuquerque Nascimento, OAB 7965 para no prazo de 05 dias apresentar alegações finais por memoriais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE 1º GRAU COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCESSO Nº 0800779-21.2021.8.10.0069 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE E OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de 2020 (dois mil e vinte), à hora designada, na forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 3812018 do TJMA, sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro D.
M.
F.
Vieira, comigo auxiliar judiciária.
Aberta a audiência e feito o pregão, presente o representante do Ministério Público, Dr.
John Derrick Barbosa Braúna, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria da Comarca de Araioses-MA.
Presente o acusado VINICIUS SILVA ALBUQUERQUE, acompanhado do seu advogado Antonio José Machado Furtado de Mandonça, presente o acusado ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA, acompanhado das advogadas EUGÊNIA SILVA COUTINHO e NAYARA COUTINHO COSTA SANTOS, presente o acusado FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA, acompanhado do advogado FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO, presente a acusada EDIVANE SANTOS DA SILVA, acompanhada do advogado WESLEY MACHADO CUNHA.
Presentes também as testemunhas do MP: ANGELA CRISTINA GOMES SILVA, EMANOEL AGUIAR PEREIRA E E.
D.
S.
A..
Bem como as testemunhas de defesa: JOÃO BATISTA MORAES DE ANDRADE, MARGARIDA DA CUNHA PINTO, MARIA MILENA DE ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO DINIZ, MATEUS DA SILVA MIRANDA, FRANCIANE DA SILVA PESSOA, BERNARDO MELO PINHO.
Iniciada a audiência, foi realizada a leitura da denúncia.
Em seguida passou-se a oitiva das testemunhas de acusação e a oitiva das testemunhas de defesa.
Por fim foi feito o interrogatório dos acusados.
Ato contínuo a MM.
Juíza manifestou-se da seguinte forma: TERMO DE DELIBERAÇÃO: “Abram-se vista dos autos pelo prazo de 05 dias para alegações finais por memoriais, primeiramente à representante ministerial e, em seguida, à defesa pelo mesmo prazo.
Após façam-se os autos conclusos para julgamento”.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, ____________, auxiliar judiciária, o digitei e subscrevi. DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
M.
F.
VIEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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