TJMA - 0812332-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
-
18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 16:12
Juntada de malote digital
-
13/12/2023 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:21
Prejudicado o recurso
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 14:20
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0812332-78.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801678-97.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA ADVOGADA: Pollyanna Lopes Maciel OAB/MA 8960 AGRAVADOS: JOSE RIBAMAR MARAO NETO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ FARIAS DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 9.615) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801678-97.2019.8.10.0001, interposto por JOSE RIBAMAR MARAO NETO E OUTROS, tendo por objeto suspender e/ou limitar a ordem de penhora sobre renda de aluguéis.
Tendo em vista o constante no parecer ministerial de ID 12965687 e considerando a aparente perda do objeto do feito, determino a intimação do agravante para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 19 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/10/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:23
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2021 11:57
Juntada de parecer
-
05/10/2021 03:39
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:39
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0812332-78.2021.8.10.0000 Agravante: Supermercados Maciel Ltda Advogados: Pollyanna Lopes Maciel (OAB/MA 8.960) e Nayara Soares Costa Ferreira (OAB/MA 8.956) Agravados: José Ribamar Marão Neto e Outros Advogado: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada no cumprimento de sentença que deferiu a penhora dos imóveis e aluguéis da agravante.
Em suas razões, o agravante sustenta que o exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença provisório, pugnando o valor de R$ 752.626,57 (setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) e indicando a penhora o imóvel situado na área denominada “Rio Anil” no Calhau, registrado sob a matrícula nº 53.163, do livro nº 2 L E, às fls. 164 do Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís, Maranhão.
Relata que o magistrado “a quo” determinou a penhora dos aluguéis que o executado recebe mensalmente do Armazém Mateus S.A., até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 975.694,84, bem como a constrição judicial dos imóveis lavrados sob as matrículas de ns. 53.163 e 63.754.
Destaca que a tripla penhora não pode subsistir, pois ultrapassa em muito o débito exequendo, caracterizando patente excesso de execução, conforme laudo que estima o valor em R$ 45.470.461,80 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), do imóvel situado na Avenida dos Holandeses, e de R$ 60.441.834,92 (sessenta milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), do imóvel localizado na Avenida Daniel de La Touche.
Informa que os valores decorrentes dos aluguéis penhorados beneficiam mais de 400 (quatrocentos) ex-empregados da Agravante, em valor que supera os R$ 3.000,00 (três milhões de reais), conforme TAC’s, atas e planilhas anexas, cominando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, além de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor não quitado, em caso de descumprimento.
Aduz que os valores dos aluguéis são de suma importância para a subsistência da Agravante, pois a quantia se destina única e exclusivamente ao salário e encargos sociais dos trabalhadores que perderam o emprego com a drástica redução das atividades do Supermercado Maciel e que precisam manter as suas famílias, ou seja, é de caráter alimentar para sobrevivência desses ex-empregados.
Salienta que diante da lavratura da penhora dos citados imóveis, mostra-se desnecessária a penhora sobre aluguéis, pois afronta os princípios da legalidade e o da menor onerosidade da execução, até porque os laudos de avaliações dos imóveis demonstram que os bens estão no patamar de R$ 105.912.596,72 (cento e cinco milhões, novecentos e doze mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), superando em muito o valor excutido e afrontando o art. 805 do CPC.
Por tal razão, requer, liminarmente, a suspensão integral da ordem de penhora sobre a renda dos aluguéis ou, pelo menos, que seja limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), tendo em vista que já estava destinada ao pagamento dos ex-empregados da Agravante, conforme acordos com o Ministério Público do Trabalho, bem como ao parcelamento de tributos.
Nas contrarrazões, o agravado argumenta que os imóveis localizados possuem diversas hipotecas gravadas, inclusive, em alguns casos, os devedores hipotecários já manifestaram intenção na adjudicação do bem gravado para pagamento das dívidas que lhes são devidas.
Alega que a legislação permite que sejam penhorados os valores auferidos pelo Agravante, a título de aluguéis, como forma de garantir o pagamento da dívida perseguida no presente cumprimento de sentença; que não há razão para a redução da penhora do aluguel para 30%, uma vez que, além do imóvel alugado ao Mateus S/A, há outros imóveis que também são alugados e que rendem um alto valor mensal ao executado.
Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a apreciar o pleito liminar.
O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A questão posta nesta fase preliminar recursal, cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o fim de suspender a ordem de penhora sobre a renda de aluguéis ou, subsidiariamente, limitá-la ao percentual de 30% (trinta por cento).
Para tanto, o Agravante sustenta que os valores decorrentes dos aluguéis penhorados destinam-se ao pagamento de salários e outros encargos sociais de mais de 400 (quatrocentos) ex-empregados da executada, que perderam o emprego com a drástica redução das atividades do Supermercado Maciel, conforme TAC’s, atas e planilhas anexas e transação firmada.
Em vista disso, entendo que estão presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) para, ao menos, deferir o pedido subsidiário reclamado, uma vez que os documentos apresentados pelo agravante dão conta da necessidade de limitação do valor penhorado para que não haja prejuízo ao pagamento de outras dívidas essenciais a sobrevivência da Agravante e de terceiros.
Ressalto que o argumento apresentado pelo agravado - existência de outras fontes de aluguéis – apenas justifica o não acolhimento liminar do pedido principal – suspensão “total” da penhora -, mas não impede a concessão liminar do pedido subsidiário, já que, a princípio, cada renda auferida pela agravante já se encontra destinada ao pagamento de dívidas preexistentes, atraindo, portanto, a aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.
Eis a norma processual: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Ademais, prima facie, ao não se opor a penhora dos imóveis objeto da execução, bem como, que ao menos está disposto a arcar com a penhora de 30% sobre os valores dos aluguéis, o agravante satisfaz a norma extraída do parágrafo único do dispositivo acima transcrito, o qual prevê que a ele “incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Por fim, em face da didática apresentada ao trabalhar o tema, cito a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil - Volume Único: A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do Novo CPC).
Ante o exposto, num juízo sumário da causa, DEFIRO A LIMINAR requerida tão somente para reduzir o alcance dos efeitos da decisão agravada, ficando a penhora limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores dos aluguéis.
Notifique-se a Juíza de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, da Comarca da Ilha de São Luís, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Tendo em vista que a parte agravada já apresentou as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 02 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
09/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 13:33
Juntada de malote digital
-
09/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2021 07:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0812332-78.2021.8.10.0000 Agravante: Supermercados Maciel Ltda Advogados: Nayara Soares Costa Ferreira (OAB/MA 8.956) e Pollyanna Lopes Maciel (OAB/MA 8.960) Agravado: José Ribamar Marão Neto e Outros Advogados: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista o direito material envolvido na solução do caso concreto, deixo para examinar o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da agravada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís-MA, 31 de agosto de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
01/09/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 10:15
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de VITOR BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de LARISSA AMADO BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de FELIPE BURNETT MARAO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARAO NETO em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:40
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
-
04/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/07/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:05
Declarada incompetência
-
20/07/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 22:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Luiz Henrique Falcao Teixeira
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