TJMA - 0801032-02.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 22:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 22:06
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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27/06/2022 21:02
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:02
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801032-02.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO RUFINO DE SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755, ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se o autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
04/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:49
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:53
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 27/01/2022 23:59.
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24/02/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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24/02/2022 09:53
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 27/01/2022 23:59.
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15/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2022 08:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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15/02/2022 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2022 07:31
Juntada de protocolo
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14/02/2022 13:30
Juntada de petição
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17/12/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801032-02.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RAIMUNDO RUFINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755, ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 15/02/2022 08:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do linK : https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome do requerente e senha: tjma1234. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 15 de dezembro de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
15/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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29/09/2021 07:45
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:45
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:13
Juntada de petição
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13/09/2021 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801032-02.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RUFINO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755, ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 04 e 65 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se seu interesse em produção de demais provas, sendo que no mesmo prazo o requerido deverá se manifestar acerca dos extratos acostada aos autos pelo autor.
Lago da Pedra/MA, 1 de setembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/09/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 10/08/2021 23:59.
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25/07/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 09:50
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:50
Juntada de contestação
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04/05/2021 14:39
Juntada de petição
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26/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 09:09
Outras Decisões
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19/04/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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