TJMA - 0800400-63.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 10:32 Baixa Definitiva 
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                                            04/05/2022 10:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            04/05/2022 10:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/05/2022 04:09 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/05/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 04:09 Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS RIBEIRO CUTRIM VIEIRA em 03/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 01:52 Publicado Acórdão em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 23-Março-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800400-63.2021.8.10.0010 REQUERENTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1022/2022-1 (4678) EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
 
 TELEFONIA.
 
 EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA.
 
 IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
 
 Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
 
 Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
 
 Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A recorrente ajuizou ação contra a recorrida, afirmando, em síntese, que começou a receber inúmeras cobranças por uma suposta dívida em seu nome, através de telefonemas insistentes, em horários inapropriados (fora do horário comercial), e de forma arbitrária, a recorrida bloqueou seus serviços, impossibilitando a parte recorrente de realizar e receber ligações através do terminal, assim como de utilizar a internet. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que se estará fazendo a costumeira justiça.
 
 Requer que a recorrida seja condenada ao pagamento de multa diária pelo descumprimento de liminar, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (...) Contrarrazões legais.
 
 Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
 
 Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
 
 Presente, também, a sucumbência.
 
 Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de telefonia móvel que a parte autora afirma não ser devida.
 
 Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
 
 De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
 Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
 
 São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
 
 Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
 
 Por meu voto, nego provimento ao recurso.
 
 Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de telefonia móvel que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
 
 Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
 
 Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
 
 Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
 
 Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
 
 Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
 
 Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Nesse enquadramento, constato que os comprovantes de pagamento juntados pela parte autora na inicial não indicam a data de vencimento das faturas às quais correspondem.
 
 Ademais, em que pese a autora afirmar que pagou em 20/01/2021 a fatura com vencimento em 06/02/2021, a parte demandada comprovou através de telas do sistema que a fatura quitada em 20/01/2021 se referia à utilização de 12/2020 e que a fatura 01/2021, com vencimento em 06/02/2021, ainda não foi paga.
 
 Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
 
 A pretensão recursal não guarda acolhida.
 
 Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
 
 Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
 
 EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
 
 Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
 
 Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 23 de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
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                                            04/04/2022 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2022 11:12 Conhecido o recurso de LUCIANA DE JESUS RIBEIRO CUTRIM VIEIRA - CPF: *11.***.*07-19 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            31/03/2022 22:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2022 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 09:33 Juntada de petição 
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                                            04/03/2022 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 15:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/11/2021 17:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/11/2021 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 10:46 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2021 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2021 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
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