TJMA - 0800400-63.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:32
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:32
Juntada de despacho
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10/11/2021 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2021 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2021 09:22
Outras Decisões
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07/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
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07/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
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24/10/2021 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:32
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 06:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800400-63.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO CUTRIM VIEIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 PARTE REQUERIDA: EMPRESA VIVO - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EMPRESA VIVO, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte requerente. Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:50
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:29
Juntada de recurso inominado
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10/09/2021 18:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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10/09/2021 18:31
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800400-63.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO CUTRIM VIEIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 PARTE REQUERIDA: EMPRESA VIVO - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, LUCIANA DE JESUS RIBEIRO CUTRIM VIEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando a reativação do fornecimento do serviço de telefonia do número (98) 98888-2648, e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Audiência una realizada sem acordo.
Da análise do feito, percebo que a autora não trouxe aos autos provas que justifiquem os pedidos formulados na presente ação.
Embora afirme que não possuía débitos em aberto com a empresa ré, não juntou o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 6/2/2021, no valor de R4 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), o que gerou a cobrança e a suspensão dos serviços.
Os comprovantes de pagamento que acompanham a inicial não trazem em seu bojo referência às datas de vencimentos das faturas às quais correspondem, bem como não há como correlacionar os códigos de barras das faturas e os pagamentos.
No mais, as datas de pagamentos nos comprovantes e seus valores não correspondem à fatura que gerou a interrupção dos serviços, o que deixa ainda mais de revestir de verossimilhança a alegação da consumidora de que não possuía débitos em aberto com a demandada.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba a autora da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante deveria ter munido o processo de provas mínimas de suas alegações, comprovando o pagamento das faturas de consumo de forma idônea e precisa, coma devida correspondência entre as faturas de consumo e os comprovantes de pagamento.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida, tornando seus efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
31/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 23:32
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:34
Juntada de petição
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26/07/2021 12:23
Juntada de contestação
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22/07/2021 13:37
Juntada de protocolo
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28/04/2021 17:30
Juntada de petição
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26/04/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 08:22
Juntada de diligência
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26/04/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 08:19
Juntada de diligência
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14/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:43
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 27/07/2021 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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