TJMA - 0809604-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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17/04/2025 14:13
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 25/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 21:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:28
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:03
Juntada de petição
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11/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:16
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:04
Juntada de petição
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21/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:49
Juntada de petição
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17/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:55
Juntada de diligência
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16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2023 15:36
Juntada de Ofício
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20/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:38
Juntada de Mandado
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:37
Juntada de petição
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17/06/2023 04:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO DECISÃO Nos termos da norma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Disso resulta que inexiste óbice à penhora das quotas sociais pertinentes ao executado referentes a empresas pertencentes a CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO, o qual está vinculado às empresas sV E C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e C.E.M CARDOSO.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.250 - SP (2018/0198929-7], verbis: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis.
Precedentes. 4.
Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.5.
Recurso especial não provido.
Isto posto, defiro o pedido Id. 87883687 para determinar a expedição de mandado penhora das quotas sociais das empresas pertencentes ao executados, quais sejam: V E C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e C.E.M CARDOSO; e após a formalização da penhora, determino a averbação junto a JUCEMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
14/06/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:45
Juntada de petição
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12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO DESPACHO De início, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de id nº 87883687 - Pág. 1 com prova da existência das alegadas cotas empresariais em nome do devedor.
Após cumprimento da diligência de incumbência do credor, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por fim, voltem os autos conclusos.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
10/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:07
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP 257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 7 de março de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
10/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:49
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP 257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO DESPACHO: Defiro o pedido do(a) exequente para autorizar a pesquisa de bens do devedor (COEXECUTADO CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO, inscrito no CPF sob o nº 515.633.633- 72) no sistema RENAJUD.
Condiciono, no entanto, a realização dessa consulta ao pagamento das custas da diligência pela parte(s) exequente(s), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas no prazo acima assinalado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível. -
19/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:51
Juntada de petição
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09/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC e verificando que nas telas dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (id nº 52834484, 52834486, 53113440 e 53113444) não consta qualquer dado do bem indicado à penhora, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, indicar os dados do veículo (placa, ano, cor), sob pena de indeferimento do pleito de id nº 64820271.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
05/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:00
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:43
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:00
Juntada de petição
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08/04/2022 11:56
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO DESPACHO Em relação ao pedido de exibição das telas de pesquisas formuladas pelo exequente(Id. 62831043), verifico que se encontram anexadas e assinaladas sob segredo de justiça em Id's. 53113440 e 53113444), e assim, determino que seja retirado o sigilo para que o patrono da parte exequente tenha acesso aos referidos documentos e requeira o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 25 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
06/04/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:42
Juntada de petição
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08/03/2022 12:31
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:15
Determinada a distribuição do feito
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14/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:31
Juntada de petição
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06/12/2021 05:26
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP 257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVIÇO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO DESPACHO: Determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de penhora on line com a memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pleito.
Cumprida tal determinação, voltem os autos conclusos.
Caso o credor não apresente a planilha no prazo acima referido, fica de logo indeferido o pedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
02/12/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:45
Juntada de petição
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11/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP 257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Certidões de ID nº 52834482 e 53113440 --, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 5 de novembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
09/11/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:42
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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09/09/2021 19:08
Juntada de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809604-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP182424, WILLIAM CARMONA MAYA - OAB/SP257198 EXECUTADO: THL COMERCIO E SERVICO LTDA, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO DESPACHO [...]se a parte interessada ainda não tiver recolhido as custas da(s) diligência(s) acima deferida, intime-se-á para comprovar o recolhimento no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.[...]São Luís (MA), 26 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
31/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 21:01
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 13/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 21:01
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:34
Juntada de petição
-
30/07/2021 12:39
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:35
Juntada de petição
-
13/08/2020 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 11:39
Juntada de petição
-
03/08/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:17
Juntada de petição
-
03/06/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 09:28
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 06:57
Decorrido prazo de THL COMERCIO E SERVICO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 15:11
Juntada de Mandado
-
23/01/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 19:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 19:04
Juntada de petição
-
02/08/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2019 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO em 05/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2019 15:29
Juntada de termo
-
10/05/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/04/2019 11:28
Juntada de Ofício
-
08/03/2019 15:51
Juntada de petição
-
01/03/2019 14:20
Outras Decisões
-
28/02/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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