TJMA - 0801562-84.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
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01/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:00
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:10
Publicado Intimação de acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801562-84.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1086/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 327935100-5, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por entender que restou demonstrada a contratação discutida, bem como condenou em litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e requer a retirada da condenação da multa por litigância de má-fé. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 12804293 - Pág. 9/14).
Ademais, não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o autor juntou apenas extrato do INSS aos autos, deixando, inclusive de demonstrar os efetivos descontos dos valores em sua conta.
Cabe à parte demandante levantar o mínimo de prova da veracidade dos fatos por ela alegados, pois é seu o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/06/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:52
Juntada de petição (3º interessado)
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22/06/2022 09:05
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA - CPF: *14.***.*73-07 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 08:53
Juntada de petição
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21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:32
Recebidos os autos
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01/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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