TJMA - 0800997-97.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 12:28
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 07:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA SODRE RAMALHO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:14
Decorrido prazo de FUTURA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800997-97.2021.8.10.0150 Promovente: ANA LUIZA SODRE RAMALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: FUTURA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - OAB/SP 251594 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANA LUIZA SODRÉ RAMALHO em desfavor de FUTURA EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA.
A autora requer a declaração de inexistência de débitos com a empresa requerida, excluindo dos registros de inadimplência e protestos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou defesa em que informa a legalidade da contratação e pede a condenação da autora ao pagamento de R$1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) e da multa por litigância de má-fé.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Pois bem.
O processo encontra-se devidamente instruído.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
O cerne da questão se refere ao direito da autora ao quanto ao cancelamento do contrato com a empresa ré e, com isto, a declaração de inexistência de débito e danos morais A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ainda segundo o CDC, art. 6º, inc.
VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011).
Para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade -, competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Observo que a autora aduziu em sua inicial “que realizou um pré-cadastro na instituição da Requerida, mas logo depois percebeu que a publicidade da Requerida não atendia a necessidade da autora, tendo em vista, que não se tratava de bolsa de 50%”.
No entanto, o áudio anexado pela requerida faz prova contrária.
A preposta da requerida é clara informar que se tratava de uma negociação para aquisição de uma plataforma de estudos com disponibilização de diversos cursos de capacitação e profissionalizantes e livros digitais, inclusive, o curso de enfermagem que era o pretendido pela autora.
Em audiência, o patrono na autora impugnou o referido áudio, mas sem qualquer justificativa.
Não é prova unilateral, a autora foi cientificada da gravação do áudio e o mesmo não foi reputado como falso.
Diante disso, reconheço a prova apresentada pela empresa ré e tenho como certo que a autora contratou a plataforma denominada “BOOKPLAY” para pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
De acordo com o que fora informado pela ré em sua defesa, o que confirmei pela análise da gravação anexada, que o contrato verbal foi entabulado no mês de agosto de 2020.
A autora afirmou em sua exordial que pugnou pelo cancelamento em 13/10/2020, ou seja, após 02 (dois) meses da contratação, mas não efetuou o pagamento das prestações.
Não é a hipótese de direito de arrependimento.
De acordo com o artigo 49 do CDC “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
A autora tinha o prazo de sete dias para exercer o direito ao arrependimento, mas não o fez.
Como dito, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
No caso, a autora não exerceu o direito ao arrependimento no prazo legal e não provou falha no serviço ou vício do produto.
Não demonstrou também a autora que a plataforma não correspondia ao solicitado, posto que, como dito alhures, a preposta da ré passou todas as informações sobre a plataforma e, ao final, ainda indagou a autora sobre a existência de alguma dúvida.
De igual forma destaco que a autora não logrou êxito em demonstrar que não conseguiu acessar os cursos.
De outro lado, a requerida informa que é impossível o cancelamento da compra do produto.
Contudo, nos termos do art. 51 do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Portanto, não há que se considerar a cláusula que implique na impossibilidade de cancelamento da plataforma adquirida.
A requerida tem poderes para obstar o acesso da autora após o cancelamento.
Tanto é verdade que informou à autora que o cancelamento somente ocorreria “mediante ligação com a cliente” – Id nº 44825356 - Pág. 2.
O pedido de cancelamento definitivo da compra da plataforma é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de cancelamento da dívida, a autora não possui razão.
Explico.
Pela gravação confirmo que o pagamento da primeira prestação do produto adquirido seria 25/09/2020.
Como o cancelamento ocorreu em 13/10/2020 é devido o pagamento da primeira prestação, já que não realizou o cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias (direito de arrependimento).
Dito isto, o pedido contraposto formulado pela requerida merece acolhimento parcial para reconhecer que a autora é devedora da quantia de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
Por fim, não verifico a ocorrência de danos morais.
Não há qualquer falha na prestação de serviço da requerida ou vício do produto.
A autora livremente entabulou contrato verbal com a ré e, posteriormente, requereu o cancelamento.
Ademais, não verifiquei qualquer situação de violação do direito à dignidade, estando nela inseridos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da autora.
A requerida pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, todavia, o pedido autoral não foi totalmente rejeitado.
Indefiro tal pedido.
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar o cancelamento definitivo do contrato verbal entabulado com a requerida para uso da plataforma “BOOKPLAY”, bem como a exclusão definitiva do protesto do valor de R$ 547,44 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em nome da autora.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e condeno à autora ao pagamento de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com juros de 1% ao mês (INPC) a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
01/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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05/08/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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04/08/2021 13:27
Juntada de contestação
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21/06/2021 13:30
Juntada de termo
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27/05/2021 00:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA SODRE RAMALHO em 25/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/05/2021 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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08/05/2021 13:52
Juntada de petição
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07/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:22
Outras Decisões
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29/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
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29/04/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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