TJMA - 0811906-05.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:01
Baixa Definitiva
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17/10/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ROSEANIA MARIA DA CRUZ SILVA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:03
Publicado Ementa em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811906-05.2017.8.10.0001 Agravante: ROSEANIA MARIA DA CRUZ SILVA Advogado: RONALDO SOARES MALHEIRO (OAB/MA 10410) Agravada: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT E CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA).
Embargos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de setembro de 2022 e término no dia 19 de Setembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 07:54
Conhecido o recurso de ROSEANIA MARIA DA CRUZ SILVA - CPF: *64.***.*13-04 (REQUERENTE) e não-provido
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19/09/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2022 19:39
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 20:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/08/2022 00:26
Publicado Ementa em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811906-05.2017.8.10.0001 Agravante: ROSEANIA MARIA DA CRUZ SILVA Advogado: RONALDO SOARES MALHEIRO (OAB/MA 10410) Agravada: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT E CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO DO IML INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante reverter decisão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia médica complementar pelo IML – Instituto Médico Legal, com a graduação precisa de invalidez da agravante, com o regular prosseguimento do feito, até a prolação de nova sentença.
II - Embora incontroverso o acidente e o nexo de causalidade com o dano sofrido, o laudo do IML juntado no feito não confere segurança jurídica e não é suficiente para apontar o grau da debilidade sofrida para efeitos de enquadramento na tabela trazida pela Lei n.º 11.945/2009, sendo imprescindível a elaboração de laudo médico complementar pelo próprio IML – Instituto Médico Legal.
III - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/08/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:50
Conhecido o recurso de ROSEANIA MARIA DA CRUZ SILVA - CPF: *64.***.*13-04 (REQUERENTE) e não-provido
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08/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 14:58
Juntada de petição
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25/07/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 04:44
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:45
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 22:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811906-05.2017.8.10.0001 Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT E CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) Apelada: ROSEANIA MARIA DA CRUZ SILVA Advogado: RONALDO SOARES MALHEIRO (OAB/MA 10410) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguros DPVAT S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Roberta Menezes Coelho de Souza, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização por invalidez parcial permanente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Versam os autos que a autora, ora apelada, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23.03.2015, do qual resultou debilidade funcional em membro inferior esquerdo (bacia), tendo requerido administrativamente a percepção da indenização do seguro DPVAT e recebido a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O magistrado a quo, entendendo que o processo estava maduro para julgamento, proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pleitos formulados na inicial, conforme acima relatado.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação cível sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada em razão da ausência de laudo pericial conclusivo emitido pelo IML – Instituo Médico Legal.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 82 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante sobre a matéria aqui tratada.
Consoante se infere dos autos, busca a seguradora apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, pois, segundo afirma, inexiste laudo pericial conclusivo emitido pelo IML – Instituo Médico Legal apto a embasar o grau de invalidez da apelada.
Com razão.
De acordo com a dicção do art. 5º, caput, da Lei nº 6194/1974, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente, independente da existência de culpa (...)".
Por sua vez, o parágrafo quinto, do citado dispositivo preceitua que "o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais".
Como se vê, para fins de percepção de indenização securitária da espécie, imperiosa a demonstração do acidente automobilístico, bem como do dano efetivo dele decorrente, da debilidade ou invalidez permanente de órgão ou função, a fim de permitir o adequado enquadramento do acidentado nos parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 3º da lei em evidência1.
Na hipótese, embora incontroverso o acidente e o nexo de causalidade com o dano sofrido, o laudo do IML juntado no id. 13758827 não confere segurança jurídica e não é suficiente para apontar o grau da debilidade sofrida para efeitos de enquadramento na tabela trazida pela Lei n.º 11.945/2009, sendo imprescindível a elaboração de laudo médico complementar pelo próprio IML – Instituto Médico Legal.
Aliás, trago à colação o enunciado da Súmula 474 do STJ, cujo pacificou o entendimento acerca da proporcionalidade do valor da indenização nas hipóteses de invalidez permanente, ipsis litteris: Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Nesse contexto, deve ser estabelecido, através de perícia médica complementar, o grau das lesões sofridas pela autora e, só então, ser fixada a indenização devida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS DE ACORDO COM ART. 3º, INCISO I, DA LEI 6.194/74.
POSSIBILIDADE.
LAUDO IML INCONCLUSIVO.
CAUSA MADURA.
NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU.
APELO PROVIDO. ...
II. É necessária a juntada aos autos de laudo médico idôneo e conclusivo para aferir o grau de debilidade e o percentual de perda correspondente à tabela de acidentes do seguro DPVAT.
Sentença que deve ser anulada com devolução dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau oficie ao IML, solicitando o laudo complementar.
III.
Apelo provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.418/2014; Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR; 20.05.2014) Ante tais considerações, na forma do art. 932, V, alínea “a”, do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia médica complementar pelo IML – Instituto Médico Legal, com a graduação precisa de invalidez da apelada, com o regular prosseguimento do feito, até a prolação de nova sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo- se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. -
07/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:59
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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23/03/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 18:33
Recebidos os autos
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20/11/2021 18:33
Conclusos para despacho
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20/11/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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