TJMA - 0830580-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 21:32
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 21:30
Cancelada a Distribuição
-
05/10/2021 21:27
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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13/09/2021 17:05
Juntada de petição
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13/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830580-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLANTICO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 EXECUTADO: LEONARDO BORRALHO ARAUJO SENTENÇA CONDOMÍNIO SOLAR DA ILHA E SOLAR DO ATLÂNTICO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de LEONARDO BORRALHO ARAÚJO, igualmente qualificado.
Intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte exequente não o fez, conforme se depreende da certidão de id51603509.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
01/09/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
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20/07/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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