TJMA - 0801093-56.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 07:55
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:58
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:59
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801093-56.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA -ME ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA OAB/ MA 17498 EXECUTADA: MARIA GORETE MAGALHÃES SOARES SENTENÇA A parte autora requereu no evento/Id:51712094 a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.
A parte Autora pode requerer a desistência da ação sem manifestação das partes contrárias, ainda que o executado já tenha sido citado, o que se enquadra na presente situação.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do FONAJE aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de desistência do exequente, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA - CGG - 26712021) -
31/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:13
Extinto o processo por desistência
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30/08/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:22
Juntada de petição
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12/08/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:31
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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