TJMA - 0807901-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 06:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 06:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES RUFINO CRUZ em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807901-98.2021.8.10.0000– TIMBIRAS AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S/A (C6 Consig e antigo Banco Ficsa S/A) ADVOGADA: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) AGRAVADA: Maria dos Milagres Rufino Cruz ADVOGADO: Dr.
Ayriston Ricardo Alves Ramos (OAB/MA 16.279) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 Consignado S/A (C6 Consig e Antigo Banco Ficsa S/A) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras (MA), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c \repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria dos Milagres Rufino Cruz, determinou a suspensão dos descontos, em razão do aludido vínculo referente ao contrato de empréstimo consignado, bem como se abstenha de inserir o nome da parte Autora, ora Agravada, em quaisquer cadastros de inadimplência, sob o argumento de que estava sofrendo descontos que não havia autorizado. Consta na decisão agravada, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite cumulativo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Devolve o Agravo de Instrumento (Id nº 10379590) que o periculum in mora em face do Banco Agravante é latente, uma vez que o Juízo a quo, ao determinar a suspensão dos descontos e sucessivas parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo devidamente firmado entre as partes, Agravada e Agravante.
Defende o Agravante que a decisão agravada é ilegal, por ter proibido a realização de cobranças oriundas do contrato válido, impondo obrigação por demais onerosa, o que poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera o Banco que a parte Agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Argumenta que o Juízo a quo, sem a ouvida da parte contrária, entendeu os descontos não eram devidos, enquanto que, diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são devidos e estão no montante correto vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes.
De acordo com o Arrazoado, o reconhecimento prévio de que os valores do contrato de empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estariam sendo cobrados erroneamente vai de encontro à legislação regente da matéria, haja vista que milita a seu favor a presunção de legitimidade, sendo clarividente a inexistência da probabilidade do direito do Agravado, razão pela qual a liminar deve ser cassada, por não restar configurados os requisitos necessários à concessão da tutela requerida no processo originário (art. 300 do CPC). Devolve, ainda, a sua insurgência contra a imposição de uma multa diária, uma vez que se trata do cumprimento de uma obrigação de fazer mensal, ressaltando-se o objetivo da multa coercitiva de dar efetividade às decisões judiciais, relacionando-se, diretamente, com o resultado prático almejado (obrigação imposta).
Defende, pois, que nos casos em que a multa versa sobre obrigação de fazer mensal, resta claro que sua aplicação não poderia ser diária. Ao ressaltar que no caso em tela, a obrigação de fazer é a de promover a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravada, defende o Banco Agravante que na eventual hipótese de incidência de multa, esta deve ocorrer de forma mensal e não diária, uma vez que tais descontos apenas ocorreriam uma vez por mês, pelo que requer, ante a inadequação da multa diária imposta, o acolhimento do presente Agravo de Instrumento, de forma que seja cassada a liminar concedida e, no caso de ser mantida, que o valor da multa não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como que sua incidência passe a ser mensal. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, requer seja acolhido o presente Agravo de Instrumento, de forma que seja cassada a liminar concedida ou, acaso mantida, que seja direcionado ofício à fonte pagadora para a suspensão dos descontos objeto da presente decisão e expurgada a multa em seu desfavor. Encontram-se acostados no presente Agravo de Instrumento a documentação de Id nº 10379292 ao 10379597. Esta Relatoria deferiu parcialmente os pedidos formulados no presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a multa de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a incidir somente em caso de continuidade do desconto, em cada provento mensal, e não mais por dia (multa diária). Informações do Juízo a quo no sentido de que a decisão agravada encontra-se com seus termos vigentes, não havendo,
por outro lado, as contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id nº 11834542), da lavra do Procurador, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por entender não se tratar de matéria que exija a intervenção deste Órgão Ministerial. É o relatório.
No caso, o Agravante pretende a revogação da decisão que determinou a suspensão de duas parcelas do valor que a Agravada descobriu estar pendente, cujo pagamento foi exigido para fins de encerramento de conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco Agravante, bem como que efetuasse a baixa de eventual inscrição de dados em cadastro negativo por conta do referido débito. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal dirige-se contra a decisão de suspensão de parcelas de empréstimo consignado impugnado no processo de origem, insurgindo-se contra esta determinação, bem como contra a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite cumulativo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consoante decisão anteriormente proferida, tem-se que o Decisum recorrido amparou-se no fato de seria gravoso o desconto de parte do benefício previdenciário da parte decorrente de empréstimo que a Agravada entende indevido, o que revela evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. Ressaltou o Juízo a quo que os requisitos necessários à concessão da tutela requerida no processo de origem restaram caracterizados, uma vez que os descontos continuariam incidindo sobre os proventos de aposentadoria, pois o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Com efeito, a matéria debatida no processo de origem discutirá a validade e regularidade na contratação do empréstimo não reconhecido pela Agravada, não sendo razoável que os descontos continuem sendo efetivados em seus proventos.
Logo, tem-se que os argumentos suscitados pelo Banco Agravante de que se está impossibilitando o recebimento de valores decorrentes de contrato válido e regularmente celebrado constitui o objeto do processo de origem, que será alvo de produção de provas, em cognição sumária.
Em relação à pretensão recursal de excluir ou reduzir a multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim como já esposado por esta Relatoria, entende-se que a decisão agravada merece ser ajustada nesse ponto.
Isso porque a multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e moderação. Nesse cenário, cumpre destacar que as astreintes possuem o condão de garantir o resultado prático que se pretende, para que o destinatário da obrigação cumpra por meio próprio, obrigação de fazer ou não fazer.
Consubstancia um mandamento, uma exigência prevista no art. 497 do CPC, que comina à Agravante exercer certa conduta. Possuem também um viés de faculdade legal do Magistrado para a obediência das decisões judiciais, cujo objetivo não é compor danos pelo descumprimento da obrigação, mas sim o de compelir a parte contra quem é estipulada, a cumprir determinado comando judicial.
Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: "Todos os dispositivos que impõem a sanção de multa diária (astreintes) têm a finalidade de promover a efetividade de alguma decisão judiciária.
Por isso mesmo, as multas costumam associar-se ao instituto do contempt of court, considerando que o descumprimento de ordens judiciais importa em insubordinação à autoridade e não só lesão ao credor" (In A Reforma do CPC, editora Malheiros, 2013, 13ª edição, p.159) Assim, a multa diária não se presta como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte, pois tem por objetivo compelir o Agravante a cumprir o determinado pela decisão judicial, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a quantia arbitrada, de R$ 100,00 (cem reais), apresenta-se razoável e deve ser mantida, diante das particularidades do caso.
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, a multa de que trata o art. 461, §4º do CPC/73, mantida nas disposições do novo Estatuto Processual Civil, deve obedecer aos seguintes critérios: “§ 4º: 14.
Imposição de multa.
Deve ser imposta multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 782/783) Todavia, verifica-se que se trata o caso em exame de obrigação específica de não fazer, ou seja, de não proceder a novos descontos, hipótese em que se concluiu que a multa não pode ser computada por dia de descumprimento, devendo incidir para cada ato de desobediência do preceito.
Sobre a interpretação do art. 537 do CPC, esclarece Theotônio Negrão: A multa coercitiva deve ter periodicidade e dimensões compatíveis com os bens da vida objeto do processo.
Pode ser de incidência única, pode ser fixada com base no número de infrações cometidas ou ainda vir atrelada a unidades de tempo, como hora, dia ou semana. (in: Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47 ed. atual e reform.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 586). Na hipótese vertente, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 100,00 (cem mil reais), a título de multa diária pelo descumprimento da decisão, limitando-a a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no entanto, a alteração deve ocorrer tão somente em relação à sua forma de sua incidência, em atenção às informações expendidas no recurso, de que a suspensão é efetivada pela Previdência Social, e não ocorre de imediato, após a comunicação do Banco.
Nesse particular, por se tratar de uma obrigação específica de não fazer, ou seja, de não proceder a novos descontos, entende-se que a multa não pode ser computada por dia de descumprimento, devendo incidir para cada ato de desobediência do preceito.
Sobre a interpretação do art. 537 do CPC, esclarece Theotônio Negrão: A multa coercitiva deve ter periodicidade e dimensões compatíveis com os bens da vida objeto do processo.
Pode ser de incidência única, pode ser fixada com base no número de infrações cometidas ou ainda vir atrelada a unidades de tempo, como hora, dia ou semana. (in: Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47 ed. atual e reform.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 586). No mesmo sentido, este E.
Tribunal e os Tribunais Pátrios já se manifestaram, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - POSSIBILIDADE - MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - VALOR ADEQUADO - VERIFICAÇÃO - PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos art. 300 e 303 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a comprovação da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não podendo exigir do autor a produção de prova da não realização da contratação que gerou o débito controvertido, sob pena de lhe imputar prova negativa, o que não se admite. 3- Não é razoável determinar a incidência de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de não fazer a qual somente pode ser descumprida uma vez por mês, devendo ser adequada a periodicidade de incidência da astreinte para uma vez a cada descumprimento. (TJ-MG - AI: 10352180018033001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODO E VALOR DA MULTA ADAPTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A fixação das astreintes não pode perder seu real motivo, tornando-se meio para recompensar patrimônio perdido injustamente.
A finalidade desse tipo de multa é encerrar a resistência do devedor em cumprir a obrigação imposta pelo juízo e, portanto, conferir efetividade às decisões judiciais. 2.
O valor a ser fixado deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, mas sempre em respeito ao princípio da razoabilidade. 3.
Necessidade de adaptação do modo de incidência da multa, não devendo incidir por dia e sim por desconto realizado na conta do aposentado.
Levando em consideração que a periodicidade da obrigação resistida é mensal, a multa não pode ser diária.
Valor ajustado para melhor incidência e finalidade das astreintes. 3.
Agravo de instrumento provido parcialmente. (TJ-MA - AI: 0514152015 MA 0009123-47.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) (Destaquei) Nesse contexto, razoável o redimensionamento da periodicidade da multa fixada para cada ato de descumprimento do preceito, mantendo-se, contudo, o valor já arbitrado pelo Juízo. Destaca-se que a imposição da multa objetiva persuadir a parte ao cumprimento da determinação judicial, que se cumprida dentro do prazo concedido, nada mais será devido.
Logo, entende-se que deve ser mantida a multa de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a incidir somente em caso de continuidade do desconto, em cada provento mensal, e não mais por dia (multa diária). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente para ajustar eventual incidência de multa diária, que não mais será por dia e sim por desconto mensal efetuado nos proventos da Agravada. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
31/08/2021 09:29
Juntada de malote digital
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31/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:06
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/08/2021 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 15:29
Juntada de parecer
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05/08/2021 12:35
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES RUFINO CRUZ em 23/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 15:28
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:49
Juntada de malote digital
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30/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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