TJMA - 0012032-59.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2022 12:03
Baixa Definitiva
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04/05/2022 16:22
Juntada de termo
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04/05/2022 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 11:40
Juntada de protocolo
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24/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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24/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:25
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 15:24
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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20/12/2021 14:37
Juntada de petição
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16/12/2021 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0012032-59.2015.8.10.0001 (Pje digitalizado) RECORRENTE: ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Alice Nasgela Vieira Carvalho, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso extraordinário em face dos acórdãos prolatados pela Primeira Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12448801, opostos nos autos do Agravo Interno n.º 004587/2021, interposto contra a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível n.º 021345/2020. Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pela recorrente, na qual alega, em síntese, que é servidora pública estadual vinculada ao órgão da Controladoria, e que foi contemplado pelo reajuste geral concedido pela Lei Estadual n°. 6.273/1995, apenas no percentual de 22,07%, contudo, a referida lei, concedeu aos servidores do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) um reajuste diferenciado de 27,21% e, por esta razão, pleiteia a implantação/incorporação do índice de 5,14% aos seus vencimentos e o retroativo da diferença salarial. O pleito foi julgado procedente pelo Juízo a quo para condenar o réu ao reajuste na remuneração da autora de 5,14%, nos termos da sentença de fls. 99/100-v (ID n.º 10637761, sendo interposta pelo Estado do Maranhão apelação, provida na decisão de fls. 149/150-v (ID n.º 10637762), para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformada, a recorrente interpôs agravo interno, unanimemente desprovido no Acórdão ID n.º 12191175, cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I - A Lei Estadual n° 6.273/1995 conferiu o percentual de 22,07% para os servidores públicos, sendo que os vencimentos dos integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) foram reajustados em 27,21%.
II - Não há falar em lei de revisão geral anual, quando a lei em comento somente concedeu um reajuste de vencimentos aos servidores públicos, objetivando a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização monetária do poder aquisitivo dos vencimentos.
III - O índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial.
Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão.” Opostos embargos de declaração, os mesmos foram unanimemente rejeitados no Acórdão ID n.º 13381179. Nas razões do recurso extraordinário (ID n.º 13818572) é alegada violação ao artigo 37, X, da Carta Magna. Contrarrazões no ID n.º 14206426. É o relatório. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, o recurso não merece seguimento, uma vez que o STF já pacificou a matéria, concluindo pela aplicação da Súmula 280, uma vez que a apreciação do apelo extraordinário demandaria o exame de lei local (Lei Estadual n.° 6.273/95): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO.
MULTAS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO NA FORMA AVENÇADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. [...] (AgInt no REsp 1899022/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)” Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:07
Recurso Extraordinário não admitido
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10/12/2021 09:36
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:36
Juntada de termo
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10/12/2021 09:34
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:58
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/11/2021 11:06
Juntada de petição
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05/11/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 a 28 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012032-59.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) EMBARGADA: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0012032-59.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 21 a 28 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
03/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 20:45
Juntada de petição
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 18:08
Juntada de petição
-
24/09/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012032-59.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) EMBARGADA: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 10:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2021 11:16
Juntada de petição
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02/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 26 de agosto de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012032-59.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA Advogada: Dra.
Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I - A Lei Estadual n° 6.273/1995 conferiu o percentual de 22,07% para os servidores públicos, sendo que os vencimentos dos integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) foram reajustados em 27,21%.
II - Não há falar em lei de revisão geral anual, quando a lei em comento somente concedeu um reajuste de vencimentos aos servidores públicos, objetivando a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização monetária do poder aquisitivo dos vencimentos.
III - O índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial.
Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0012032-59.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 19 a 26 de agosto de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:46
Conhecido o recurso de ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA - CPF: *56.***.*96-15 (APELADO) e não-provido
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26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 11:14
Juntada de petição
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06/08/2021 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:40
Decorrido prazo de ALICE NASGELA VIEIRA CARVALHO LIMA em 16/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 11:57
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:46
Juntada de petição
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28/05/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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