TJMA - 0838117-39.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/11/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838117-39.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO ADVOGADO: JULIA COSTA CAMPOMORI (OAB 27641-PE), THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Decisão embargado que enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no apelo e contrarrazões, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
III.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
IV.
Embargos não conhecidos.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BOAVENTURA SERRA DE ARAÚJO, contra decisão monocrática de ID 28520313, que apreciou os apelos nos seguintes termos: “[...] ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS APELOS, ao tempo que NEGO O 1º APELO, E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao 2º APELO, tão somente para majorar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. [...]” Nos presentes aclaratórios (ID nº 28667354), sustenta a embargante que a decisão monocrática deste Relator é contraditória ao manter a condenação do Banco, ora embargado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do poderio econômico.
Neste aspecto pugna pelo provimento dos embargos com o fim de que seja majorados os danos imateriais para o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sanando assim a contradição.
Contrarrazões pelo banco, constam no ID 29529020, pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf.
MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf.
NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado.
Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf.
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao “acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013), pois é certo que “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)” (EDcl no REsp 739/RJ, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
Ressalta-se que é pacífico no c.
STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VPNI.
SUPRESSÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A análise da alegação de que teria havido “absorção de VPNI em vista de acréscimo vencimental superveniente à concessão original da vantagem” (fl. 243, e-STJ) demanda reexame da matéria fático-probatória, incindindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.654.870/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017) No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios acima transcritas que a embargante, a pretexto de suposta ofensa ao contraditório, queda-se flagrante diante do que consta nos autos, e sequer a contradição suscitada é vivenciada, ao contrário, o que pretende por meio dos infringentes que seja proferido julgamento conforme entende para causa, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Com efeito, a tese ora invocada pelo embargante quanto a contradição, nos embargos opostos, não produzem o efeito querido pela parte, ainda mais que o quantum aplicado no referido julgado encontra-se em estreita consonância com julgados desta Quarta Câmara.
Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Dessa forma, não há como sustentar que houve obscuridade, contradição e omissão no julgado, quando este enfrenta integralmente os pontos e teses de defesa esplanadas na apelação.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de não acolhimento dos presentes embargos, ainda mais que flagrante protelatórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, mantendo incólume a decisão monocrática objurgada.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 03 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*59-91 (APELANTE)
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 23:46
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838117-39.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO ADVOGADO: JULIA COSTA CAMPOMORI (OAB 27641-PE), THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/09/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2023 23:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838117-39.2021.8.10.0001 1º APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) 2º APELANTE: BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO ADVOGADO: JULIA COSTA CAMPOMORI – OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO HÍGIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA - TED.
ART. 373, II DO CPC.
VALOR DEVOLVIDO PELO 2º APELANTE. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO E PELO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1º APELO DO BANCO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, ficou supostamente demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o 1º apelante/Banco, trouxe aos autos o contrato, consistente na Cédula de Crédito Bancário 727074136, constante no ID 28250495, robustecido e instruído com documentos pessoais do apelante, bem como sobreleva validade vez que o documento constante no ID 28250494 - TED, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancário e atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária do cliente.
II.
Destarte imperioso reconhecer que a modalidade de contratação se deu por intermédio eletrônico, robustecida com o reconhecimento da biometria facial, “selfie”, da 2ª apelante, documentos pessoais, contudo sem a geolocalização, de forma que não atende aos termos do art. 441 do CPC, vez que falta requisito imprescindível a demonstrar a segurança do negócio jurídico, tal como “log”, “IP” e ou “coordenadas geográficas” a demonstrar autenticidade do instrumento de mútuo eletrônico.
III.
O Banco, desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade.
IV.
Diante do cotejo probatório, importante ressaltar, que a contratação não se realizou pela vontade do 2º apelante em aderir a forma de contratação que lhe foi posta pelo Banco/1º apelante, tanto assim, que no ID 28250468, houve a devolução do valor de R$ 6.236,00 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais) através de TED - 12/02/2020, cuja autenticação consta no citado comprovante, de forma que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o enriquecimento ilícito, que ocorre quando alguém obtém vantagens financeiras de maneira injusta ou sem fundamentos legais.
Essa proibição é prevista no artigo 884 do Código Civil Brasileiro.
V.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), “independentemente da existência de culpa”.
VI. 1º Apelo conhecido e desprovido, enquanto o 2º apelo provido parcialmente apenas para majorar os honorários sucumbenciais em 20%.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença (ID 28250525) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, da Comarca São Luis, que na Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando-a, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 727074136 e repetição do indébito, devendo o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de sua conta corrente a título de contraprestação do referido negócio, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento de cada parcela, facultado o abatimento do valor de R$ 764,00.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu a pagar ao autor, a este título, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Custas e honorários pelo réu, estes em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. [...]” As razões da 1ª apelante encontram-se acostadas no ID 28250535, fundando suas irresignações em contratação hígida, com assinatura decorrente de selfie da apelada/2º apelante, além do comprovante de disponibilização do mútuo que consta autenticidade pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, razão pela qual, pugna pelo provimento do apelo, a fim de afastar em definitivo as condenações impostas na sentença objurgada, posto inexistir fraude, implicando por conseguinte na improcedência do pedido condido na exordial.
Contrarrazões da 2ª apelante, constante no ID 28250539, ao tempo que ofertou de forma adesiva, suas razões de apelação, que encontra-se constante no ID 28250540, onde pugna pela majoração dos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 a fim de que sejam satisfeitas os critérios educativos e punitivos da indenização, ao tempo que requereu ainda o aumento dos honorários sucumbenciais para 20%, levando-se em consideração o zelo profissional.
Contrarrazões pelo 1º apelante, constam no ID 28250543.
Deixo de encaminhar a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, posto que não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, “c”do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que há precedentes desta E.
Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a esta instância recursal.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos que estabelece o comando contido na súmula 297 do c.
STJ.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
In casu, ficou supostamente demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o 1º apelante/Banco, trouxe aos autos o contrato, consistente na Cédula de Crédito Bancário 727074136, constante no ID 28250495, robustecido e instruído com documentos pessoais do apelante, bem como sobreleva validade vez que o documento constante no ID 28250494 - TED, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancário e atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária do cliente.
Destarte imperioso reconhecer que a modalidade de contratação se deu por intermédio eletrônico, robustecida com o reconhecimento da biometria facial, “selfie”, da 2ª apelante, documentos pessoais, contudo sem a geolocalização, de forma que não atende aos termos do art. 441 do CPC, vez que falta requisito imprescindível a demonstrar a segurança do negócio jurídico, tal como “log”, “IP” e ou “coordenadas geográficas” a demonstrar autenticidade do instrumento de mútuo eletrônico.
O Banco, desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade Diante do cotejo probatório, importante ressaltar, que a contratação não se realizou pela vontade do 2º apelante em aderir a forma de contratação que lhe foi posta pelo Banco/1º apelante, tanto assim, que no ID 28250468, houve a devolução do valor de R$ 6.236,00 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais) através de TED, cuja autenticação consta no citado comprovante, de forma que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o enriquecimento ilícito, que ocorre quando alguém obtém vantagens financeiras de maneira injusta ou sem fundamentos legais.
Essa proibição é prevista no artigo 884 do Código Civil Brasileiro.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), “independentemente da existência de culpa”.
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o 1º apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo, portanto o suficiente para reparar o prejuízo sofrido da 2ª apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS APELOS, ao tempo que NEGO O 1º APELO, E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao 2º APELO, tão somente para majorar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se, Intime-se e CUMPRA-SE.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 23 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:18
Conhecido o recurso de BOAVENTURA SERRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*59-91 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2023 16:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
23/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802875-66.2020.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Maria Alzenira da Silva Costa
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0800490-38.2020.8.10.0097
Jose Vital Mendonca Sodre
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:00
Processo nº 0802875-66.2020.8.10.0029
Maria Alzenira da Silva Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 16:25
Processo nº 0800490-38.2020.8.10.0097
Jose Vital Mendonca Sodre
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 23:50
Processo nº 0000141-98.2012.8.10.0113
Fabio da Silva Ramos
Marsoltur Maranhao Ag Via e Oper Turisti...
Advogado: Manoel Antonio Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/02/2012 10:31