TJMA - 0802875-66.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:25
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 17:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 09:15
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:09
Juntada de petição
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22/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:02
Declarada incompetência
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23/10/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2023 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:30
Juntada de despacho
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29/09/2021 06:01
Baixa Definitiva
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29/09/2021 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2021 06:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA ALZENIRA DA SILVA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802875-66.2020.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: Maria Alzenira da Silva Costa ADVOGADO: Dr.
Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5142) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alzenira da Silva Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Nas razões recursais (Id nº 9996293), narra a Apelante que a sentença proferida pelo Juízo de Piso representa violação ao art. 133 da Constituição Federal, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Relata que a referida decisão recorrida é desprovida de razoabilidade, posto que exige do advogado procuração atualizada sem apontar uma causa justificável ou dúvida sobre a representatividade do advogado apta a desmerecer a credibilidade do profissional. Alega que não há qualquer dúvida acerca da outorga do mandato conferido, cabendo salientar que o instrumento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive de cumprimento de sentença.
Informa que a procuração outorgada ao seu advogado foi assinada no dia 10/11/2019, sendo a ação ajuizada em junho de 2020, ou seja, o Magistrado de Piso não observou o seu dever de cuidado na análise dos autos, a fim de verificar que o instrumento procuratório foi outorgado a menos de 01 (um) ano do ingresso da ação.
Declara que a ausência de inscrição suplementar por se tratar de mera irregularidade administrativa, não retira a capacidade postulatória do causídico. Pontua que a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada não se faz necessária, uma vez que o seu advogado possui poderes expressos na procuração para requerer os benefícios da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, sendo, na realidade, uma redundância, a juntada do referido documento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Apelo para anular a sentença, determinando-se, em consequência, o regular processamento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9996298), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 10211912) manifestou-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir interesse público a ser velado. É o relatório.
Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Consoante relatado, o presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ter sido determinada emenda à inicial a fim de que a Apelante regularizasse a representação processual, apresentando procuração atualizada, com a comprovação do número de inscrição de seu advogado junto à Seccional do Estado do Maranhão e declaração de hipossuficiência atualizada, para fazer prova de sua alegada incapacidade ou promovesse o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial. O Magistrado de base entendeu que a parte autora, ora Apelante, não se desincumbiu de sua obrigação processual de emendar a inicial para regularizar/complementar a demanda com as informações, dados e/ou documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Destacou que a hipótese versa sobre ação massificada, sendo certo que, nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas, nas quais as procurações e documentos da parte requerente possuem mais de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.
Citou precedentes que afirmam que a determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes e, é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. Nesse contexto, impende registrar que o art. 319 do Código de Processo Civil, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, especificando os dados mínimos necessários para se demandar em juízo, tais como, a quem é dirigida; os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Além disso, preconiza o art. 320 do referido diploma legal que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tais documentos são aqueles cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir.
Nesta ordem, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram observadas as disposições dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. No tocante ao instrumento de mandato, imperioso mencionar que o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Em outras palavras, uma vez produzido concede, ao outorgado, poderes para representar o outorgante até sobrevenha revogação ou renúncia, nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil. A ausência de inscrição suplementar de advogado regularmente constituído nos autos, na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que vem atuando, ultrapassado ou não o limite de cinco causas por ano, constitui mera irregularidade administrativa, não implicando defeito de representação, nem lhe suprimindo a capacidade postulatória. Com efeito, o fato de não possuir inscrição suplementar não pode impedir o advogado de exercer o seu labor.
Tal irregularidade deverá ser apurada pelo referido órgão de classe, cabendo-lhe aplicar as sanções pertinentes, em procedimento administrativo, sendo assegurada a ampla defesa.
Nesse mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1398523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.12.2013, publicado no DJe em 05.02.2014). Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandato e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. Em relação ao direito à gratuidade jurídica, convém esclarecer que o Código de Processo Civil fez constar expressamente o dever da parte requerente em comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.(...)". Conclui-se, portanto, que após a juntada dos respectivos documentos comprobatórios da situação econômica daquele que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o juiz poderá aferir a real capacidade financeira do litigante, deferindo-lhe ou não o benefício postulado, seja de forma integral ou, até mesmo, parcial. A propósito, o colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se, ao juiz, determinar a comprovação da miserabilidade da parte que requer os benefícios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 4.
Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte sem reexaminar a prova dos autos.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Assim, como não há quaisquer dos vícios previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil a autorizar o indeferimento da petição inicial, deve ser anulada a sentença. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
31/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:06
Provimento por decisão monocrática
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27/04/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:46
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
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09/04/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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