TJMA - 0826548-41.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:40
Baixa Definitiva
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24/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:56
Juntada de petição
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25/08/2025 07:20
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2025 EMBARGOS Nº: 0826548-41.2021.8.10.0001 EMBARGANTES: ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR e OUTROS ADVOGADOS: MARCELO FRAZÃO COSTA (OAB/MA nº 15.312) e OUTRO EMBARGADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA ESPECIALIZADA RELATORA: ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.934/2025-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico não haver qualquer omissão no acórdão hostilizado n.º 1.124/2025-1, uma vez que a matéria foi suficientemente enfrentada, com fundamento na legislação aplicável à espécie e nos elementos probatórios produzidos.
A alegação dos embargantes de que o Edital nº 101/2020 PROG-UEMA não era esperado não é apta a alterar a conclusão jurídica adotada, sobretudo diante da expressa previsão editalícia que vedava a formulação de pedidos idênticos e concomitantes de revalidação de diploma em mais de uma instituição pública de ensino superior. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6 Esse tipo de pretensão não pode ser objeto de embargos, pois implica meramente na rediscussão da matéria decidida. 7.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de agosto de 2025.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
21/08/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:24
Juntada de petição
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08/07/2025 08:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:36
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 17:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:34
Conhecido o recurso de ALLAN ANDERSON MORAIS - CPF: *84.***.*93-53 (RECORRENTE), ALVARO DE CAMPOS SANTIAGO JUNIOR - CPF: *30.***.*14-48 (RECORRENTE), ANDERSON APARECIDO DA COSTA - CPF: *80.***.*72-00 (RECORRENTE), ANGELA DE MENEZES GONCALVES - CPF: 042.50
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11/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 11:04
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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21/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/04/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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