TJMA - 0801613-60.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2021 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2021 11:44 Transitado em Julgado em 25/11/2021 
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                                            26/11/2021 12:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 12:00 Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES RAMOS em 25/11/2021 23:59. 
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                                            03/11/2021 07:47 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            29/10/2021 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801613-60.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES RAMOS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A Finalidade: Intimação das partes S E N T E N Ç A a seguir transcrita: "FRANCISCA SOARES RAMOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A, ao argumento de que é aposentada pelo INSS, que descobriu haver um contrato de empréstimo de nº. 0229020026608, com valor total de R$ 1.265,00, parcelado em 48 vezes de R$ 55,00, na modalidade "cartão de crédito RMC", consignado pelo banco réu em sua aposentadoria e que alega que não o contratou nesta modalidade.
 
 Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
 
 Não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 51457797.
 
 Contestação constante do Id. 54447966.
 
 Réplica à contestação constante do Id. 55032197.
 
 Voltaram-me conclusos os autos.
 
 Passo a decidir.
 
 Quanto à preliminar de prescrição, constante da contestação, a rejeito, considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não se dá do início do contrato e sim da data da cobrança da última parcela.
 
 Quanto à alegação de conexão, constato que há litispendência deste feito com o processo de nº. 0801585-92.2021.8.10.0057, considerando que este possui as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir da presente demanda, sendo o mencionado processo ajuizado em 23/08/2021 e ordenada a citação do requerido na mesma data, 23/08/2021.
 
 Assim, constato a ocorrência do fenômeno da tríplice identidade, sendo esta demanda idêntica ação anterior de nº. 0801585-92.2021.8.10.0057.
 
 Diante disso, outra solução não há senão pela extinção do presente feito, pelo reconhecimento da litispendência deste processo com o de nº. 0801585-92.2021.8.10.0057.
 
 Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, considerando o reconhecimento da litispedência deste feito com o processo anterior de nº. 0801585-92.2021.8.10.0057.
 
 Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor dado à causa, a cargo da autora, todavia, dispenso a sua exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Intime-se. Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
 
 Santa Luzia, 26/10/2021. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
 
 DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
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                                            27/10/2021 18:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2021 09:38 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            25/10/2021 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2021 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 09:11 Juntada de réplica à contestação 
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                                            25/10/2021 06:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/10/2021 07:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 19:42 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2021 09:52 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/10/2021 23:59. 
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                                            27/09/2021 09:41 Juntada de termo 
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                                            09/09/2021 22:26 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
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                                            09/09/2021 22:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801613-60.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: " 1.
 
 De início concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça ante a alegação de hipossuficiência subscrita por advogado com poderes especiais previstos em instrumento de procuração. 2.
 
 Deixo de marcar audiência de conciliação por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim.
 
 Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar. 3.
 
 Cite-se o(a) ré(u) BANCO PAN S/A para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral e especificar eventuais provas que pretendam produzir em juízo, incluindo a apresentação de rol de testemunhas, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345), advertência que deverá constar de forma expressa no mandado de citação. 4.
 
 Vindo a(o) ré(u) a alegar na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, compete à Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação do(a) autor(a), por seu advogado para, em 15 dias, querendo, emendar a inicial, com a substituição do réu, com as advertências do art. 338, parágrafo único, do CPC. 5.
 
 Na eventualidade de vir a ser proposta reconvenção no bojo da peça de defesa, ou mesmo que sem esta, deve a Secretaria Judicial providenciar a imediata intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, em 15 dias no caso de arguida alguma questão preliminar ou juntados documentos (CPC, art. 343, §§ 1º e 6º). 6.
 
 Não vislumbrando o fumus boni juris necessário à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido liminar de suspensão do contrato, eis que não foi apresentada prova que, neste momento, ampare a alegação de que fora ludibriada ou mesmo que o contrato fora firmado com vício de consentimento.
 
 Santa Luzia(MA), 25 de agosto de 2021.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Domingo, 29 de Agosto de 2021.
 
 DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
 
 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
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                                            30/08/2021 21:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2021 09:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2021 12:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2021 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
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