TJMA - 0802191-58.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:24
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2023 08:40
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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21/05/2023 20:23
Juntada de petição
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18/05/2023 10:46
Juntada de petição
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802191-58.2021.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): JOANES GONZAGA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/05/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:18
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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22/04/2023 15:18
Juntada de petição
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19/04/2023 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:13
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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03/04/2023 08:13
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802191-58.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOANES GONZAGA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento a eles para retificar a sentença embargada no sentido de que onde se lê a condenação em custas e honorários sucumbenciais se leia "custas e honorários indevidos, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95".
Intimem-se as partes.
Penalva(MA), Domingo, 12 de Março de 2023.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 14 de Março de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:34
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:37
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
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04/09/2021 17:57
Juntada de petição
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03/09/2021 16:29
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802191-58.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOANES GONZAGA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da conta nº 0000833-8, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 613,14 (seiscentos e treze reais e quatorze centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:42
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 19:50
Outras Decisões
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14/07/2021 07:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:48
Juntada de petição
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08/07/2021 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 15:41
Juntada de contestação
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14/06/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
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28/05/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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