TJMA - 0802882-72.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:35
Baixa Definitiva
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06/07/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de ENAZIO SILVA MARINHO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802882-72.2021.8.10.0110 – PENALVA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Enazio Silva Marinho Advogado : Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/BA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO.
Consumidor.
Desconto em conta bancária sob a rubrica “mora cred pess”.
Empréstimo bancário.
Cobrança de juros por pagamento em atraso.
Licitude.
Situação diversa da prevista no irdr Nº 3.043/2017 EVOCADO PELO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se do arcabouço probatório, precipuamente do extrato juntado pelo próprio autor, ora apelante, que houve contratação de crédito pessoal, no entanto, em razão do saque do benefício antes da compensação da parcela do empréstimo, no mês posterior, a instituição bancária, de forma lícita e no seu exercício regular de um direito previsto contratualmente, além de descontar a parcela do empréstimo, incidiu o valor referente à mora de crédito. 2.
Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. 3.
Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal, a rigor é de se manter, sem censuras, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. 4.
Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:15
Conhecido o recurso de ENAZIO SILVA MARINHO - CPF: *26.***.*60-78 (REQUERENTE) e não-provido
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03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 10:43
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2022 23:59.
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25/10/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:02
Recebidos os autos
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22/10/2021 09:02
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:02
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802882-72.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ENAZIO SILVA MARINHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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