TJMA - 0809149-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCELO BASTOS PESTANA TROVAO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809149-02.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) AGRAVADO: MARCELO BASTOS PESTANA TROVÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª VARA CÍVEL JUIZ: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Analisando os autos, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada uma vez que foi prolatada sentença em 11/03/2022 nos autos originários.
Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I -Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I -Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II -Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
29/08/2022 13:21
Juntada de malote digital
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29/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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22/10/2021 04:29
Decorrido prazo de MARCELO BASTOS PESTANA TROVAO em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 13:41
Juntada de parecer
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01/10/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:39
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 11:30
Juntada de diligência
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25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCELO BASTOS PESTANA TROVAO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 10:45
Juntada de malote digital
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809149-02.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) AGRAVADO: MARCELO BASTOS PESTANA TROVÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª VARA CÍVEL JUIZ: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de Id n.º 42308277, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0863853-64.2018.8.10.0001 movida por MARCELO BASTOS PESTANA TROVÃO, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando a suspensão imediata dos descontos realizados nos contracheques do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (ID nº 9297564), o agravante alega que deve ser anulada a decisão que determinou a suspensão dos descontos de R$ 145,04 e R$ 806,35 da remuneração do autor, ora agravado, uma vez que este não comprovou a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que a multa cominatória fixada pelo juízo de base é desarrazoada e desproporcional, requerendo que seja afastada ou revisto o valor fixado, evitando-se o enriquecimento indevido do autor.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo para que seja autorizada a retomada dos descontos e afastada a multa cominatória, ou, sucessivamente, reduzido o seu valor.
No mérito, requer a sua confirmação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso, tais requisitos não estão preenchidos.
Isso porque, à primeira vista, tenho que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, eis que não instruiu a sua peça recursal com documentos que comprovem a legalidade dos descontos realizados no contracheque do autor/agravado.
Ademais, a meu ver, a decisão vergastada não tem o condão de causar sérios prejuízos ao agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão dos descontos, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, estes serão retomados, sem prejuízo à instituição financeira.
Quanto às astreintes, a sua fixação encontra previsão no artigo 536, §1º, do vigente CPC, sendo ela admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais, com o objetivo primordial de compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad infinitum.
No caso, observo que o valor da multa diária não é desarrazoado ou desproporcional, além do que só será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão judicial.
Além disso, o seu valor pode perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, acaso se torne excessivo ou ínfimo, conforme autoriza o artigo 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Ressalto que o periculum in mora milita em favor do agravado, uma vez que os descontos estão incidindo em verba de natureza alimentar.
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, neste momento de cognição sumária, por ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja cópia servirá de ofício.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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