TJMA - 0800836-87.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:17
Juntada de petição
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14/07/2025 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:23
Juntada de petição
-
13/12/2024 09:13
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:29
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:34
Juntada de petição
-
25/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:39
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 13:32
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA COELHO em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:18
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 15:23
Juntada de protocolo
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08/09/2022 08:32
Processo Desarquivado
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01/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:29
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2022 10:53
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:06
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:36
Juntada de petição
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22/04/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 14:12
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
17/03/2022 18:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA COELHO em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:54
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 21:46
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2022 18:13
Juntada de petição
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28/12/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
28/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 14:32
Juntada de petição
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08/12/2021 10:06
Juntada de petição
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06/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Processo nº. 0800836-87.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO BEZERRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 25 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/12/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:29
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:11
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
18/11/2021 09:45
Juntada de réplica à contestação
-
17/11/2021 17:13
Juntada de petição
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17/11/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 09:44
Juntada de contestação
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10/09/2021 08:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA COELHO em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800836-87.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO BEZERRA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de Ação de conversão de conta corrente para conta com pacote detarifas zero c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, com as partes acima identificadas e qualificadas.
A parte requerente informou que atualmente encontra-se aposentada e possui uma conta junto ao BANCO BRADESCO.
Afirmou que o requerido vem descontando, valores de sua conta relativos à, “CESTA FACIL ECONOMICA”.
Informou que tais serviços não foram solicitados pela parte requerente, e que tais descontos foram suficientes para acarretar danos de ordem moral, visto que depende deste beneficio para sobreviver.
Aduziu ainda que a alteração na conta da parte requerente para corrente, causou prejuízos sem precedentes, pois a mudança possibilitou ao Banco requerido o desconto de vários outros serviços desnecessários aos beneficiários do INSS.
Por fim, a reclamante requereu, em síntese: a) Benefício da justiça gratuita. c) A antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência para determinar que o requerido apresente o extrato mensal da conta corrente da parte autora referente ao período de abril de 2016 a abril de 2021. d) Escolha pelo “juízo 100% digital’’. e) Dispensa da audiência de conciliação A inicial veio instruída com documentos.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos se vislumbram, a priori, os requisitos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, conforme art. 5° da Lei n° 1.060/1950, e considerando a presunção juris tantum das alegações feitas. Defiro a prioridade da tramitação do referido autos, nos termos do art. 71 da Lei n° 10.741/03. Defiro a escolha do juízo 100% digital, nos termos PORTARIA-GP - 963/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Por conseguinte, é sabido que a concessão da tutela de urgência exige alguns requisitos concomitantes, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No presente caso, vislumbro a probabilidade de direito, haja vista que os documentos anexados aos autos comprovaram as alegações feitas pela requerente.
Vale lembrar, que este magistrado não está afirmando que a parte autora tenha comprovado de forma inequívoca as suas alegações, todavia, apenas que nessa fase de cognição sumária, há verossimilhança nas alegações da parte demandante, visto que juntou os extratos bancários que demonstram a cobrança da referida tarifa.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS RELATIVAS AS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA CORRENTE ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – MULTA FIXADA EM R$ 50,00 PARA CADA DESCONTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pertinente é a concessão de tutela antecipada para suspender às cobranças referentes a tarifas bancárias em conta corrente aparentemente aberta como conta salário, sob pena de multa diária, pois presentes nos autos os requisitos inerentes à sua concessão.
A cominação de multa diária (astreintes), para o caso de descumprimento da decisão judicial, se afigura legítima ante a previsão contida no art. 497, do CPC, que por sua vez almeja conceber efetividade à prestação jurisdicional.
O valor arbitrado a título de multa cominatória deve ser hábil a impingir efeito coercitivo sobre seu destinatário, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas da parte sobre qual recai o dever de cumprir a medida executiva, bem como para a natureza do bem da vida tutelado.(TJ-MS - AI: 14066712020188120000 MS 1406671-20.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018) Ademais, verifico a existência de perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a parte é pessoa idosa, hipossuficiente não somente economicamente, como também de informações, dependente do pouco valor decorrente do benefício previdenciário para o seu sustento, podendo ter sua subsistência comprometida. Quanto ao pedido de conversão em conta salário, deixo para apreciá-lo em momento posterior, haja vista que é necessário maior dilação probatória.
Destaco que esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC, não havendo perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, verificado a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A, apresente o extrato mensal da conta corrente da parte autora referente ao período de abril de 2016 a abril de 2021.
A audiência de conciliação, não poderá ser dispensada no presente momento, apenas após a manifestação da parte requerida, em consonância com o disposto no art. 334, § 4º do CPC. Assim, designo a referida audiência para o dia 18 (dezoito) de novembro de 2021, às 10h00, pelo sistema de videoconferência, os participantes ingressarão na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234.
A parte ré deverá, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, incisos I e II).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora via advogado (a).
Porto Franco (MA), quarta-feira, 07 de julho de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
27/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
09/07/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
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09/07/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
08/07/2021 13:01
Outras Decisões
-
22/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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