TJMA - 0826740-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 10:58
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:58
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
02/09/2021 09:38
Juntada de termo
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826740-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A RÉU: CICERA MOURA MENDES SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A. ingressou com a presente Ação em desfavor de CICERA MOURA MENDES, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 49881019 informando a celebração de acordo (ID 50572174), bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 50572174, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o DEVEDOR, CICERA MOURA MENDES, declara e confessar ser devedor do CREDOR, ARMAZÉM MATEUS S.A, na importância de R$ 17.662,83 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), originários de transação comercial de venda e compra de mercadorias entre as partes, objeto da Ação Monitória sob o n° 0826740-71.2021.8.10.0001, em curso na 13ª Vara Cível de São Luís/MA.
Objetivando facilitar o cumprimento voluntário da obrigação decidem as partes em compor o débito, ficando estabelecido o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo uma entrada de R$ 3.000 (três mil reais) e mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja importância o DEVEDOR se compromete a pagar ao CREDOR, mediante depósito ou transferência bancária junto a conta corrente nº 16044-x do Banco do Brasil S/A, Agência 3434-7, a favor de ARMAZEM MATEUS S.A – CNPJ Nº 23.***.***/0012-23 nas seguintes datas e valores, sendo indispensável a apresentação da comprovação do pagamento, para identificação do crédito e baixa do débito.
Quanto ao pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, entendo que não merece prosperar, visto que, as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC.
Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação a parte Autora poderá executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença, razão esta que indefiro o pleito de suspensão.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 50572174, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:17
Homologada a Transação
-
23/08/2021 17:41
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 14:45
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:54
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:24
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 16/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 06:18
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
29/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000788-35.2013.8.10.0070
Josefa Lopes Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 20:55
Processo nº 9000788-35.2013.8.10.0070
Josefa Lopes Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2013 00:00
Processo nº 0802047-29.2019.8.10.0054
Rita Kelia da Silva Noleto
L Gonzaga Barbosa - EPP
Advogado: Higor Gomes Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 19:01
Processo nº 0803095-64.2020.8.10.0029
Francisca Pereira de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 07:54
Processo nº 0803095-64.2020.8.10.0029
Francisca Pereira de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 10:01