TJMA - 0835303-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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01/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835303-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ESPÓLIO DE: EDILSON SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que AYMORE CREDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A litiga contra EDILSON SILVA MOREIRA, na qual já promovida apreensão e sem apresentação de contestação, as partes comunicam a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação, conforme petição de ID Num. 88649137.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes litigantes e seu efetivo cumprimento, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Ao ensejo, diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judiciais promovidos.
Assim como diante do pacto celebrado, determino que sejam adotadas as providências necessárias, quanto a liberação de valores penhorados.
Sem custas judiciais finais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
26/04/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:47
Homologada a Transação
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30/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:43
Juntada de petição
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08/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:33
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO em 04/11/2022 23:59.
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24/09/2022 10:15
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835303-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ESPÓLIO DE: EDILSON SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO CORREA PINHO - MA2154 DESPACHO Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
16/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 12:36
Juntada de petição
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02/05/2022 07:21
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0835303-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: EDILSON SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
28/04/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 17:45
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 17:45
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/02/2022 10:39
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835303-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: EDILSON SILVA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Instrui o seu pedido com os documentos de ID Num. 50851718 a 50852539.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após citação, a parte demandada se manifestou nos autos, apresentando pedido de restituição do veículo, com purgação da mora, nos termos determinados na decisão liminar, bem como de concessão da gratuidade de justiça; pleito acolhido com restituição do bem, conforme certidão de ID Num. 52059301.
Tendo a parte demandante requerido a expedição de alvará para levantamento da quantia, ora depositada nos autos, o que fora devidamente acolhido sendo expedido o competente alvará e liberado os valores (ID Num. 52199134 a 53534329).
Autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, bem como ausente necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, tendo esta última inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi legitimamente determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, a parte demandada promoveu o adimplemento integral do débito, oriundo do vencimento antecipado, em virtude da inadimplência noticiada nos autos, resolvendo o litígio estabelecido entre as partes, utilizando-se, devidamente da faculdade oportunizada pelo art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69; nascendo para si o direito de devolução do veículo e quitação do contrato, conforme ocorrido no caso em apreço (decisão – ID Num. 42018431).
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais; bem como plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei 911/69, especialmente quanto a busca e apreensão liminar e purgação da mora, de forma a oportunizar os direitos e deveres, preconizados na referida legislação.
Ademais, o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, com resolução por uma das formas previstas no Decreto-Lei 911/69, pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69), com o veículo já restituído livre de ônus a parte demandada.
Devendo, ainda, a parte demandante adotar as providências necessárias, quanto a quitação do contrato.
Ao ensejo, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Com o transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:53
Juntada de petição
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20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835303-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: EDILSON SILVA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem, para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Instrui o seu pedido com os documentos de ID Num. 50851718 a 50852539.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda da parte demandante.
Após citação, a parte demandada se manifestou nos autos, apresentando pedido de restituição do veículo, com purgação da mora, nos termos determinados na decisão liminar, bem como de concessão da gratuidade de justiça; pleito acolhido com restituição do bem, conforme certidão de ID Num. 52059301.
Tendo a parte demandante requerido a expedição de alvará para levantamento da quantia, ora depositada nos autos, o que fora devidamente acolhido sendo expedido o competente alvará e liberado os valores (ID Num. 52199134 a 53534329).
Autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que não há matéria fática a ser debatida na presente demanda se tratando tão somente de matéria unicamente de direito, sendo todos os atos processuais ratificados por este juízo, bem como ausente necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tendo a parte demandante acostado aos autos documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e a parte demandada, tendo esta última inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi legitimamente determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, a parte demandada promoveu o adimplemento integral do débito, oriundo do vencimento antecipado, em virtude da inadimplência noticiada nos autos, resolvendo o litígio estabelecido entre as partes, utilizando-se, devidamente da faculdade oportunizada pelo art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69; nascendo para si o direito de devolução do veículo e quitação do contrato, conforme ocorrido no caso em apreço (decisão – ID Num. 42018431).
Assim, tem-se o referido contrato como válido e vigente, bem como a exigência do seu cumprimento nos termos avençados constitui exercício regular do direito e sem o procedimento próprio para discussão destas, resta tão somente a discricionariedade para transações extrajudiciais; bem como plenamente aplicável os ditames do Decreto-Lei 911/69, especialmente quanto a busca e apreensão liminar e purgação da mora, de forma a oportunizar os direitos e deveres, preconizados na referida legislação.
Ademais, o pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, com resolução por uma das formas previstas no Decreto-Lei 911/69, pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69), com o veículo já restituído livre de ônus a parte demandada.
Devendo, ainda, a parte demandante adotar as providências necessárias, quanto a quitação do contrato.
Ao ensejo, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Com o transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
21/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:27
Juntada de termo
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13/10/2021 12:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/10/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 20:10
Juntada de diligência
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29/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 16:26
Juntada de Alvará
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18/09/2021 11:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:36
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 11:07
Juntada de petição
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11/09/2021 09:25
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:02
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 13:04
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835303-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: EDILSON SILVA MOREIRA DECISÃO No exercício de direito que assegura a Lei 10.931/2004, que trouxe nova redação ao Decreto-Lei 911/69, a parte demandada apresenta depósito judicial do valor correspondente ao débito vencido no contrato de aquisição de veículo pelo sistema de alienação fiduciária junto ao banco demandante objetivando a restituição do bem apreendido. É o que cumpre relatar.
Decido.
O pleito visa restabelecer a validade do negócio firmado entre as partes, prestigiando o papel da própria parte demandante, que é instituição financeira e não revendedora de veículos.
Analisando os autos verifica-se que o valor depositado em conta judicial, por parte da instituição bancária demandada é equivalente ao valor cobrado em petição inicial, como pode ser visto no comprovante de ID Num. 51937445.
Por certo, em face do pagamento conforme decisão judicial que determinou a citação com a busca e apreensão do bem, este Juízo reconhece a adimplência contratual do crédito pleiteado pela parte demandada, de modo a afastar a mora e as restrições contratuais.
Assim, determino a liberação do veículo da MARCA: JEEP/ MODELO: COMPASS LONGITUDE 2.0/ ANO: 2018/ CHASSI: 98867512WKKJ23075/ PLACA: QPK9C40/ COR: CINZA, que se encontra sob a guarda de representante legal da requerente, na condição de fiel depositária.
Deve o veículo acima descrito ser entregue voluntariamente, nas mesmas condições da Busca e Apreensão, à parte demandada ou à pessoa autorizada ALCEMIR DE JESUS JANSEN (CPF *54.***.*62-91) (ID 52032752), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Cumpra-se com urgência por Oficial de Justiça, pelos canais de comunicação eletrônica apresentado ID 50930786 ou por intimação do depositário Antonio Carlos Ribeiro Do Nascimento ou José César Ferreira Vital.
FICA AUTORIZADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA, após juntada de pagamento das custas judiciais de expedição do alvará.
Publique-se.
São Luis - MA, 3 de setembro de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
04/09/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2021 19:38
Juntada de diligência
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03/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 09:54
Outras Decisões
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03/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:48
Juntada de petição
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01/09/2021 16:49
Juntada de petição
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01/09/2021 12:48
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835303-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: EDILSON SILVA MOREIRA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 78.111,49 - setenta e oito mil e cento e onze reais e quarenta e nove centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
27/08/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:15
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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