TJMA - 0800451-07.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:46
Baixa Definitiva
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06/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 15/08/2023.
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19/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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17/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800451-07.2021.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: JOAO LOPES GOMES ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR (A): LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1254 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INCIDÊNCIA APENAS DAS NORMAS A QUE EXPRESSAMENTE FAZEM REMISSÃO OS ARTIGOS 42 E 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte autora impugna a cobrança da contribuição previdenciária para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), sustentando que tal contribuição só poderia ser cobrada sobre o valor que ultrapassa o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O requerente aduz ainda que as disposições da Lei Federal n.º 13.954/2019 e da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020, que tratam da contribuição previdenciária dos militares inativos, não observaram o teor do art. 40, § 18 da CF/88. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Pretende a parte autora a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos e dado provimento para determinar a ilegalidade dos descontos. 4.
Conforme entendimento do STF, é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
Os servidores militares se sujeitam a regime previdenciário diverso dos servidores civis, não lhes sendo extensíveis indistintamente as normas que disciplinam o sistema previdenciário próprio destes servidores, mas apenas aquelas a que expressamente fazem remissão o art. 42 e o art. 142 da CF.
Não se aplicando aos militares o art. 40, § 18, da CF, nada obsta o desconto das contribuições previdenciárias dos militares, com o recolhimento previdenciário sobre a totalidade dos proventos dos inativos, e não apenas sobre o que extrapola o teto. 5.
Vejamos entendimento nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
MILITAR INATIVO.
ISONOMIA COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
LEI Nº 3.675/60.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
DESCABIMENTO.
REGIMES DIFERENCIADOS . 1.
O art. 40, § 18, da CF não é aplicável aos militares, que possuem regime diferenciado. 2.
Os militares não contribuem para a aposentadoria, como ocorre com os servidores públicos e empregados da iniciativa privada, e sim para a pensão militar, que se constitui em desconto obrigatório incidente sobre os proventos, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela MP nº 2215- 10/2001. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TRF-2 01021840820134025102 0102184-08.2013.4.02.5102, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 06/03/2015, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Dessa forma, a contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, não havendo direito à imunidade conferida aos segurados do RGPS. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, ao dia 01 do mês de agosto do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento - 
                                            
11/08/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:57
Conhecido o recurso de JOAO LOPES GOMES - CPF: *26.***.*17-68 (REQUERENTE) e não-provido
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28/07/2023 00:24
Juntada de petição
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24/07/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO LOPES GOMES em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 07:58
Juntada de procuração
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800451-07.2021.8.10.0097 – MATINHA Recorrente : João Lopes Gomes Advogado : Renato Barboza da Silva Júnior – OAB/MA 2658 Recorridos : Estado do Maranhão e outro Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Considerando a modificação da redação do § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) provocada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para examinar o presente recurso e, assim, DETERMINO o seu encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA - 
                                            
02/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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02/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:23
Declarada incompetência
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02/06/2023 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO LOPES GOMES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 11:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800451-07.2021.8.10.0097- MATINHA RECORRENTE: JOÃO LOPES GOMES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 20658 RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO e IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aprovação, pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar recursos inominados oriundos de processos que tramitam sob o rito dos juizados, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc, e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sanção do referido anteprojeto.
Determino, ainda, que a Coordenadoria das Câmaras de Direito Cível monitore o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual, com a imediata conclusão dos autos, após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" - 
                                            
12/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:20
em cooperação judiciária
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04/04/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 10:05
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:25
Baixa Definitiva
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29/06/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/06/2022 02:24
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:57
Juntada de petição
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22/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800451-07.2021.8.10.0097 Nome: JOAO LOPES GOMES Endereço: rua conrrado nunes, 9, centro, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, LOTE 25 Q 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)1111-1111 - (98)3227-5575 - (98)3235-6767 - (98)8815-8344 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, S/N, Centro Administrativo do Estado (CAE) Anexo V, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)8499-6630 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro - 
                                            
20/06/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/06/2022 16:36
Declarada incompetência
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30/05/2022 15:42
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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