TJMA - 0850186-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:28
Baixa Definitiva
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22/03/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2022 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:42
Juntada de petição
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07/02/2022 14:50
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:09
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0850186-45.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA RECORRIDOS: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação n.º 0850186-45.2017.8.10.0001. Originam-se os autos de cumprimento de sentença proposta pelos recorridos em desfavor do Estado do Maranhão para julgar procedente a execução, determinando a implantação de percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) na remuneração dos recorridos.
A execução fora proposta com base na Ação Coletiva nº 30664/2008 do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA.
O juízo a quo reconheceu a prescrição da presente execução e julgou extinto o processo com resolução do mérito, consoante sentença ID 11233937. O recorrido interpôs apelação e a 3ª Câmara, unanimemente, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a alegada prescrição da pretensão executiva (acórdão ID 13917243). Nas razões do recurso especial, o ente estadual alega violação ao artigo 1.º do Decreto-Lei nº 20.910/32; aos artigos 197 a 204 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 14520981. É o essencial a relatar.
Decido. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não tem como prosperar em relação aos artigos de lei de federal apontados, uma vez que o tema central da demanda consiste em definir se o prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão. Sendo assim, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7[1] do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 189, 192, 197 AO 204 DO CC/2002.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2.
O Tribunal a quo, no acórdão impugnado, apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da prescrição bem como quanto à prescrição intercorrente e analisou os marcos temporais, interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, tendo apontado as razões de seu convencimento, que se fundou no Decreto n. 20.910/1932 e nas Súmulas 85 do STJ e 150 do STF, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3.
As instâncias ordinárias não debateram os arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, como bem observado na decisão monocrática, o que demonstra carência do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplica-se a Súmula 211 do STJ. 4.
O Tribunal de origem decidiu pela não configuração da prescrição ou da prescrição intercorrente baseando-se em elementos fáticos, o que obsta a análise em sede de recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 810.173/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 07/12/2017) Ademais, em última análise, ao pugnar pela condução deste apelo pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, olvidou-se o recorrente da demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais, limitando-se a colacionar ementas de julgados. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] ? Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
20/01/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:34
Recurso Especial não admitido
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11/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:35
Juntada de termo
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11/01/2022 12:26
Juntada de petição
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10/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0850186-45.2017.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva RECORRIDO: Isaias Barbosa dos Santos e Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2021 05:21
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 00:41
Publicado Ementa em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 21:29
Conhecido o recurso de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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25/11/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 17:01
Juntada de petição
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11/11/2021 11:28
Juntada de petição
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06/11/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:54
Juntada de petição
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09/09/2021 00:11
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850186-45.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Isaias Barbosa dos Santos e Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados.
Advogado: Dr.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Redistribuído o presente recurso a esta relatoria – Id 12164401, em acolhimento a manifestação do Parquet de Id 12145835, com base na ocorrência de prevenção, devolvam-se os presentes autos eletrônicos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de oportunizar-lhe a emissão de parecer de mérito. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0850186-45.2017.8.10.0001 APELANTES: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS e DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogados: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS – MA4632-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos de cumprimento de sentença que movem contra o Estado do Maranhão, no qual fora interposto o agravo de instrumento n.º 0810399-41.2019.8.10.0000, processado no âmbito da Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Cleones Carvalho Cunha que, portanto, torna-se prevento para apreciar este recurso, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
27/08/2021 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2021 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 15:24
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:32
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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