TJMA - 0801539-59.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:21
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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05/08/2022 22:28
Decorrido prazo de MOIZES PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:27
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:47
Decorrido prazo de CELIA REGINA ARAUJO MARTINS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:42
Decorrido prazo de MOIZES PEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:39
Decorrido prazo de CELIA REGINA ARAUJO MARTINS em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801539-59.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MOIZES PEREIRA DOS SANTOS Advogado: CÉLIA REGINA ARAÚJO MARTINS - OAB/MA 16.178 PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ajuizada por MOIZES PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou atestado médico aos autos com o fito de motivar sua ausência na audiência que fora marcada para o dia 02/02/2022.
No entanto, observo, também, que a data de afastamento que consta no referido atestado é 04/02/2022, restando clara a divergência com a data da audiência.
Assim sendo, diante da injustificada ausência da parte autora ao citado ato, resta comprovado de maneira insofismável que o demandante não tem interesse no andamento do feito. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
18/07/2022 01:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 01:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:31
Juntada de termo
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06/06/2022 09:21
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N°0801539-59.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MOIZES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178 PROMOVIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de audiência pelo promovente alegando problemas de saúde. Indefiro o pedido, vez que no atestado consta data diversa da realização da audiência.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2º JECRC -
26/05/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 20:52
Juntada de petição
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08/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:54
Juntada de termo
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07/02/2022 19:46
Juntada de petição
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02/02/2022 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/02/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 09:35
Juntada de petição
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01/02/2022 14:56
Juntada de petição
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02/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 16:53
Juntada de contestação
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17/09/2021 01:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 30 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0801539-59.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MOIZES PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Prezado(a) Senhor(a) Advogado de MOIZES PEREIRA DOS SANTOS, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 02/02/2022 10:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
30/08/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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