TJMA - 0844157-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:54
Juntada de petição (3º interessado)
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01/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARVALHO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 04:43
Decorrido prazo de JOAO DIEGO ROCHA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MENA BARRETO DE AZEVEDO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO MARIO CHAVES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO JOSE MARAMALDO em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS REIS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO LINDOSO FARIAS NETO em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS REIS em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:51
Juntada de diligência
-
30/07/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:58
Juntada de diligência
-
25/07/2023 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 05:42
Juntada de diligência
-
19/07/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:25
Juntada de diligência
-
19/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:31
Juntada de diligência
-
14/07/2023 16:39
Juntada de termo
-
14/07/2023 16:37
Juntada de termo
-
14/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 21:05
Mandado devolvido dependência
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12/07/2023 21:05
Juntada de diligência
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12/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:55
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:50
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:02
Juntada de termo
-
11/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:09
Juntada de termo
-
07/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 18:25
Juntada de petição
-
10/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 09:19
Juntada de petição
-
06/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
20/11/2022 08:54
Juntada de petição
-
22/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 16:56
Outras Decisões
-
11/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
25/08/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 12:56
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 15:25
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 21:29
Juntada de petição
-
07/06/2022 20:24
Juntada de petição
-
07/06/2022 07:19
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:24
Juntada de petição
-
05/04/2022 20:49
Juntada de petição
-
31/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:25
Juntada de petição
-
20/12/2021 04:29
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
20/12/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844157-08.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO BISPO SEREJO FILHO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação em id 57499569.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/12/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:08
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:50
Juntada de termo
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19/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:09
Juntada de petição
-
08/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844157-08.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO BISPO SEREJO FILHO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP-MA e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a execução do julgado coletivo de nº 13561-21.2012.8.10.0001.
Ante o reiterado posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça em entender não ser necessária a apresentação dos documentos pessoais dos substituídos, para fins de prosseguimento da ação de cumprimento de sentença do título coletivo nº 13561-21.2012.8.10.0001 e, visando uma maior celeridade processual, torno sem efeito o despacho de id 46531901, no que tange a intimação do exequente para emendar a inicial, juntando os contracheques recentes dos substituídos.
Com isso, determino: 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, caso queira; 2.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se; 3.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos, com posterior intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se. 4.
Oficie-se, ainda, a 2ª Câmara Cível para tomar ciência desta decisão. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 18:00
Outras Decisões
-
29/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
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24/09/2021 18:39
Juntada de petição
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10/09/2021 17:16
Juntada de petição
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10/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844157-08.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO BISPO SEREJO FILHO e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do despacho que determinou a emenda a inicial, com a devida juntada de contracheques recentes dos substituídos, sob pena de indeferimento da inicial (id 46531901).
Alega o embargante que foi determinada a emenda a inicial sem a identificação do vício que a permeia.
Requer, por fim, que seja apontado o vício que se pretende permear com a emenda a inicial ou a reconsideração da decisão embargada.
O embargado manifestou-se alegando que não há nenhum vício a ser sanado por esta via.
Pugnado, ao final, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Primeiramente, ressalto que há de se observar a peculiaridade do presente cumprimento, vez que este fora distribuído para unidade diversa da que processou e julgou a ação de conhecimento.
Logo, na qualidade de petição inicial, o cumprimento deve vir acompanhado de todos os documentos necessários, o que implica juntar os documentos pessoais do autor/substituído, como cópia da carteira de identidade, comprovante de residência e etc, e todos os documentos hábeis a individualizar o exequente, nos termos do art. 319 do CPC.
Assim, em que pese, haver nos autos as fichas financeiras dos substituídos, é no contracheque que consta as informações quanto a categoria profissional dos substituídos (cargo ocupado).
A presença de todos esses documentos visa individualizar os sujeitos processuais e distingui-los de outros sujeitos, pois se tratando de crédito perante a Fazenda Pública, o qual será formalizado com a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, necessitam de toda a identificação do credor para o seu regular processamento.
Vale dizer, ainda, que o citado sindicato não está ajuizando apenas um cumprimento de sentença para todos os sindicalizados, acerca do objeto em tela, e sim, vários cumprimentos de sentenças com o mesmo fim, logo a razão de se ter individualizado os nomes dos beneficiários no pólo ativo, para verificar acerca de uma eventual litispendência, e não ocorrer um pagamento duplicado.
Se tratasse de apenas um cumprimento de sentença para todos os sindicalizados, e não de vários, não haveria necessidade dessa individualização dos credores na forma determinada nestes autos.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a decisão padece de vício pretende o embargante a modificação da determinação judicial.
Por derradeiro, apesar das supracitadas alegações da embargante, não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Face ao exposto, não acolho os embargos opostos, mantendo todos os termos da decisão embargada.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o contracheque recente de cada exequente substituído na presente ação, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
30/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:58
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
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09/06/2021 19:13
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2021 03:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 11:35
Juntada de termo
-
31/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:52
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 12:48
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:20
Juntada de decisão
-
19/06/2020 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2020 16:34
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 12:34
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2020 17:54
Juntada de apelação cível
-
19/02/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 13:17
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 22:20
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 16:34
Outras Decisões
-
28/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 19:27
Juntada de petição
-
29/10/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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