TJMA - 0835891-61.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
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13/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/04/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:16
Decorrido prazo de EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:16
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:36
Juntada de petição
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15/02/2023 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de janeiro de 2023 a 07 de fevereiro de 2023.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0835891-61.2021.8.10.0001 - PJE.
Remetente : Juízo De Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca De São Luís.
Requerente : Manoel Antônio Xavier.
Advogado : Manoel Antônio Xavier (OAB/MA 4.444). 1º Requerido : Estado do Maranhão.
Procurador : Augusto Aristóteles Matões Brandão. 2º Requerido : Edeconsil Construções e Locações Ltda.
Advogado : Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O art. 1º da Lei nº 4.717/1965, “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (...)”.
II.
Não se admite o ajuizamento da Ação Popular cujo objetivo seja a imposição de obrigação de fazer, eis que este tipo específico de demanda se presta precipuamente à declaração de nulidade de ato lesivo.
III.
Remessa Necessária desprovida, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento à Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
13/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 08:10
Juntada de parecer
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23/01/2023 11:03
Juntada de petição
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16/12/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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