TJMA - 0835891-61.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:42
Juntada de despacho
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03/06/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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03/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:19
Juntada de petição
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25/03/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 13:17
Juntada de petição
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20/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0835891-61.2021.8.10.0001 AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA MANOEL ANTONIO XAVIER ajuizou Ação Popular em face do ESTADO DO MARANHÃO e EDECONSIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA requerendo (transcrição literal): a) Que, antecipe os efeitos da tutela, para ordenar aos requeridos que no prazo de 30(trinta) dias, adotem as providências necessárias para adequar as ondulações às normas legais, ou seja, que essas lombadas sejam rebaixadas para 8 (oito) centímetros de altura e comprimento de 3,7m (três metros e setenta centímetros), bem como sejam devidamente sinalizadas de forma horizontal e vertical, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversível em prol do Fundo de Interesses Difusos; b) Que, mande citar os demandados para apresentarem contestação, sob as penalidades legais; c) Seja ao final julgada procedente a presente ação, para confirmar a antecipação de tutela e no mérito em sede de obrigação de fazer, seja condenados os demandados a adequarem as lombadas às normas legais, sob pena do pagamento da multa fixada nos moldes da antecipação de tutela; d) Seja na mesma decisão condenada a ré Edeconsil Construções e Locações Ltda., a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos (cento e dez mil reais) e mais as custas processuais; Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, alega o autor popular o seguinte (transcrição literal): “Recentemente o autor transitando pela MA 014, a qual liga os municípios de Vitória do Mearim/MA à Pinheiro/MA, constatou que o Estado do Maranhão através da empresa Edeconsil está recuperando a citada rodovia estadual.
Esclareça-se que os moradores das cidades e povoados situados ao longo dessa rodovia, sem nenhuma autorização dos órgãos competentes de trânsito ou critério técnico constroem ondulações, popularmente conhecidas por “quebra-molas”, os quais possuem até 25cm de altura e com bases anterior e posterior com média de 30cm de comprimento, cujas irregularidades colocam em risco a segurança do trânsito, conforme será explicado em tópico abaixo.
Por sua vez, a construtora Edeconsil ao deparar com essas ondulações, ao invés de adequá-las às normas legais, não faz, ao contrário contribui para aumentar as irregularidades e perigos, para tanto, cobre com asfalto as citadas ondulações, conforme se infere das fotografias em anexo.
Com as ondulações cobertas com asfalto, o motorista não consegue visualizá-las nem a curta distância, o que acaba gerando um impacto muito grande no veículo, a ponto deste ser projetado para cima, o que poderá gerar um grave acidente com vítimas fatais, inclusive o veiculo pode sair da pista e invadir a casa dos próprios indivíduos que construíram irregularmente aquelas ondulações.
Registre-se também, que nas margens dessa rodovia há povoados com apenas três ou quatro residências, contudo, ali são construídas até três ondulações, o que constitui mais uma irregularidade.” Tentativa de conciliação inexitosa.
Estado do Maranhão apresentou contestação.
Dentre outras matérias, alegou ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
EDECONSIL apresentou contestação.
Requereu extinção do processo por ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu improcedência.
O autor popular apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Em que pese a relevância dos fatos alegados na inicial, entendo que o meio processual adotado não é adequado, segundo as normas contidas no nosso ordenamento jurídico.
A ação popular se constitui em poderoso “instrumento da democracia representativa”1, constitucional e legalmente colocado à disposição do cidadão, para fins de se obter judicialmente “a invalidação de atos ou contratos administrativos lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal ou de suas autarquias, entidades paraestatais, e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público”2, bem como “a restaurar o patrimônio público do desfalque sofrido” 3.
Nesse sentido, sobre as hipóteses de cabimento da ação popular, a Constituição Federal previu anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º LXXIII, da CRFB/88).
Conforme lições do saudoso Ministro Teori Zavascki, em sua obra Processo Coletivo, a pretensão de uma ação popular somente pode ser aquela tendente a anular ato lesivo, o que não encontramos na presente demanda, pois, conforme disposto no relatório desta sentença, o autor objetiva impor aos réus obrigação de fazer consistente na adequação de lombadas a parâmetros legais.
Carece, portanto, o demandante do interesse processual, o qual, segundo o consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” (REsp 659139/RS).
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação, no caso falta de interesse processual, face a inadequação da via eleita.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei de ação popular.
INTIMEM-SE.
São Luís, 13 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito – Entrância Final Respondendo pela VIDC -
16/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 00:37
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2021 17:17
Juntada de contestação
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30/11/2021 17:10
Juntada de petição
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30/11/2021 16:37
Juntada de contestação
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08/11/2021 08:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 14:19
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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05/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0835891-61.2021.8.10.0001 AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO JUDICIAL Voltem os autos à Secretaria Judicial para cadastro de Ata de Audiência.
Esta decisão serve como mandado de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
04/11/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 22:36
Juntada de petição
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29/09/2021 13:35
Juntada de termo
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28/09/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2021 22:52
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2021 18:57
Conclusos para despacho
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19/09/2021 18:57
Juntada de termo
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16/09/2021 12:40
Juntada de petição
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10/09/2021 16:42
Juntada de petição
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09/09/2021 07:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 12:22
Juntada de petição
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30/08/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0835891-61.2021.8.10.0001 AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA DESPACHO JUDICIAL DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/10/2021, às 10h, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
INTIME-SE o réu ESTADO DO MARANHÃO para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72h.
Intime-se o Ministério Público.
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
São Luís, 24/08/2021.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
27/08/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:35
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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24/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
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18/08/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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