TJMA - 0800002-25.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 10:21
Juntada de termo
-
29/08/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:31
Juntada de termo
-
28/08/2025 11:34
Juntada de petição
-
16/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:53
Juntada de termo
-
16/07/2024 10:35
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 09:15
Juntada de diligência
-
01/07/2024 09:15
Juntada de diligência
-
20/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:47
Juntada de termo
-
17/05/2024 15:33
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 13:13
Juntada de termo
-
13/12/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:30
Juntada de diligência
-
12/12/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 07:54
Homologada a Transação
-
11/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 12:50
Juntada de termo
-
11/12/2023 12:20
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:50
Juntada de termo
-
06/12/2023 11:11
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:20
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:21
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/10/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:35
Juntada de diligência
-
31/08/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:57
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 06:56
Juntada de termo
-
28/08/2023 15:41
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
05/04/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 21:49
Juntada de diligência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800002-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A Requerido: FRANCISCO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em fase de execução, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 87421119, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Assim, considerando que tal pedido foi formulado pelo condomínio credor e no termo de acordo juntado contém a assinatura do devedor, ora requerido, bem como seu documento pessoal, vislumbram-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 87429380, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Cancele-se eventual audiência ainda pendente de realização nos autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/03/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:30
Homologada a Transação
-
10/03/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 07:20
Juntada de termo
-
09/03/2023 15:59
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:18
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:19
Juntada de termo
-
23/02/2023 09:24
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2022 11:57
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:36
Homologada a Transação
-
11/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:50
Juntada de termo
-
11/02/2022 11:48
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:41
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 10:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:11
Juntada de termo
-
20/12/2021 10:51
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2021 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800002-25.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado do(a) REQUERENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 Requerido: FRANCISCO AUGUSTO CARNEIRO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 39578585, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, assinado por advogados devidamente habilitados nos autos, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 8.444,15 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), a ser pago em 26 (vinte e seis) prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com vencimento para o dia 17/12/2020, e as demais de R$ 257,77 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
Acaso não adimplidas nas respectivas datas de vencimento, ou se adimplidas parcialmente, incidirão juros e multa moratórios de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) ao mês, respectivamente, multa penal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida objeto desta transação, e o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias. Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contida no ID 39578585, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:19
Homologada a Transação
-
05/01/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
05/01/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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