TJMA - 0840905-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 08:18
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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27/04/2021 08:28
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:37
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840905-60.2020.8.10.0001 AUTOR: ALDEMIR PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA: [...] Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao Estado do Maranhão, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo à complexidade da causa, o local da prestação do serviço e valor da causa, ficando estes sobrestados até que cesse a alegada condição de pobreza ou que haja decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 19:39
Declarada decadência ou prescrição
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08/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:07
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:41
Juntada de petição
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04/02/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840905-60.2020.8.10.0001 AUTOR: ALDEMIR PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Intime-se o autor para tomar as seguintes providências: 1 - comprovar que é servidor público do Estado do Maranhão ocupante de cargo do quadro da Polícia Militar do Maranhão; 2 - comprovar que não se operou a prescrição, tendo em vista que a realização do curso de formação se deu no ano de 2010 e a ação foi distribuída no ano de 2020, não havendo nos autos a data da nomeação ou documento constante que o autor seja militar. 3 - ratificar ou retificar o valor da causa, posto que o valor atribuído foi de R$ 1.040,00, sendo que as causas de até o correspondente a 60 salários, a competência para processar e julgar é do Juizado Especial da Fazenda.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para as providências acima descritas, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 15 de dezembro de 2020 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 13:54
Outras Decisões
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15/12/2020 10:20
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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