TJMA - 0804272-55.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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04/11/2023 22:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 22:11
Juntada de Mandado
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12/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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05/09/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Na manifestação de Id 93985332, o exequente requer a extinção da presente execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Assim, HOMOLOGO a desistência e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Acolho os argumentos da parte autora e deixo de condená-la nas custas e honorários advocatícios, vez que a desistência da execução por falta de bens penhoráveis, não deve ensejar a condenação do credor em sucumbência, vez que a desistência foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em decisão recente proferida pela 4ª turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.675.741, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ficou decidido que a desistência da execução por falta de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente em honorários advocatícios. 2.
Ademais, deve se considerar a aplicação do princípio da causalidade, posto que os executados deram causa a ação de execução, uma vez que se perfizeram inadimplentes com a obrigação contraída pela nota promissória firmada em favor do exequente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, Apelação ( CPC) 0045967-65.1995.8.09.0051, Rel.
Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2020, DJe de 21/07/2020). (grifei) Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua a norma contida no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Desconstituam-se as penhoras e restrições eventualmente realizadas no curso do processo.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
07/08/2023 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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07/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:16
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:34
Juntada de petição
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER OAB/RS 21483-A EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS DESPACHO Vistos em correição.
Superado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito nos ter os do despacho de Id 76194062, determino que se proceda-se ao levantamento da suspensão processual outrora determinada com regularização do prosseguimento do feito, nos termos do despacho/decisão retro.
Da análise dos autos, observo o insucesso das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, e deste modo, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, § 1º, do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição, sem prejuízo de reativação, caso o exequente encontre bens do devedor.
Entretanto, visando evitar que o feito permaneça parado na Secretaria como que por inércia do juízo, determino o arquivamento provisório deste processo, ressaltando-se que autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Após o decurso do prazo assinalado acima, INTIME-SE o exequente, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
10/05/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 23:18
Conclusos para decisão
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23/04/2023 23:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 22/03/2023 23:59.
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10/04/2023 05:33
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER OAB/RS 21483-A EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o pedido de Id 75720337, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Escoado o prazo, independentemente de novo despacho, fica desde já intimada a parte Requerente para conferir andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:25
Juntada de termo
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09/09/2022 14:30
Juntada de petição
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07/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:42
Juntada de petição
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21/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:07
Juntada de petição
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22/03/2022 09:44
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:42
Juntada de petição
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10/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de ID 57023091.
Mediante o recolhimento prévio das custas judiciais, autorizo a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Caso as pesquisas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese das pesquisas serem infrutíferas, determino a intimação do autor, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
07/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:56
Juntada de petição
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20/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 56237084), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/11/2021 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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12/11/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 23:28
Juntada de diligência
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19/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 11:54
Juntada de Mandado
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11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:24
Juntada de petição
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28/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483 EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua dois, Nº 19, Qd 4, Cohatrac IV, São Luis/MA, CEP: 65054-510, nos termos de id. 6947995.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Julho de 2021.
Fernanda Araujo Abreu Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
21/07/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:52
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2021 15:34
Juntada de petição
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06/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 13:39
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2021 21:06
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 19:30
Juntada de diligência
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05/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 09:05
Juntada de
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20/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2021 08:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483 EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se carta de citação e pagamento, nos termos do despacho inicial de ID. 6947995 para o endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA CONTORNO, Nº 83, BAIRRO RIO ANIL, SÃO LUÍS/MA, CEP: 65061-670.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
03/03/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 11:25
Juntada de petição
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19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:53
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804272-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA 15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 EXECUTADO: RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 40297485), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
29/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:00
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:50
Juntada de diligência
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20/01/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 08:56
Juntada de Carta ou Mandado
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14/01/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 16:15
Conclusos para despacho
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15/12/2020 15:17
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 10:03
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:25
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 14:09
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 08:05
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:23
Juntada de petição
-
05/09/2020 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 15:13
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:54
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
06/04/2020 15:06
Juntada de petição
-
26/03/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 11:17
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 16:54
Juntada de petição
-
03/03/2020 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 03:08
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2020 01:41
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 10:50
Juntada de diligência
-
06/12/2019 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 10:04
Juntada de Mandado
-
06/12/2019 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2019 08:47
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 28/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 11:23
Juntada de petição
-
21/11/2019 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2019 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 03:49
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:21
Juntada de protocolo
-
22/10/2019 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
22/10/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 11:22
Juntada de Mandado
-
01/10/2019 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2019 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 12/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2019 19:32
Juntada de diligência
-
12/06/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 06/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:09
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2019 22:09
Juntada de diligência
-
16/05/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2019 12:41
Juntada de diligência
-
15/05/2019 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 08:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 08:55
Juntada de Ofício
-
23/04/2019 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 22/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 18/03/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 10:40
Juntada de Ofício
-
28/03/2019 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 08:52
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS em 20/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 21:01
Juntada de diligência
-
06/02/2019 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2019 09:18
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 31/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 14:02
Expedição de Mandado
-
17/01/2019 17:15
Juntada de Mandado
-
17/01/2019 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2019 10:40
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 15:59
Juntada de Ato ordinatório
-
29/11/2018 14:35
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 16:24
Juntada de diligência
-
01/11/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 30/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 11:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 08:27
Juntada de Mandado
-
15/10/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 10:01
Juntada de petição
-
24/09/2018 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/09/2018 14:20
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2018 00:39
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SOTERO DOS SANTOS em 12/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 09:36
Juntada de diligência
-
22/08/2018 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 17:14
Juntada de diligência
-
14/08/2018 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 09:23
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 16:33
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 16:33
Expedição de Mandado
-
12/06/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 15:29
Juntada de Mandado
-
10/04/2018 00:28
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 09/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/03/2018 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2017 01:53
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 15/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2017 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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