TJMA - 0800281-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 06:22
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:22
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:22
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2021 14:49
Juntada de petição
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09/12/2021 08:58
Juntada de Ofício da secretaria
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30/11/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 12:52
Juntada de diligência
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30/11/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 12:50
Juntada de diligência
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29/11/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800281-35.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA ADVOGADO: HEITOR MOTA OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2017 PMMA.
MATRÍCULA NO CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO PROFISSIONAL (CNTP).
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O subitem 1.4 do Edital nº 01/2017 preconiza que apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”, o que não se revela no caso dos autos.
II.
Em informações prestadas pela autoridade coatora, o Curso de Nivelamento Técnico Profissional – CNTP do qual a impetrante se refere é somente para o Policial Militar nomeado em decorrência do desempenho do concurso público com o fim de aprimorar as técnicas policiais regidas no Curso de Formação para o corpo profissional recém-ingressado, ID 9341206.
III.
Sendo assim, o CNTP não pode ser considerada etapa do Curso de Formação, uma vez que esta é eliminatória e classificatória nos do edital regente do certame.
IV.
No caso dos autos, o Edital 01/2017 – PM/MA do concurso em questão disponibilizou o número de 88 vagas em ampla concorrência para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial Feminino no qual a impetrante foi classificada na posição 262, conforme se verifica do resultado final do curso de formação e do concurso, ID 8996307 - Pág. 6.
V.
Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito em matrícula no curso de nivelamento, com a consequente nomeação.
VI.
Portanto, não observo qualquer ilegalidade a ensejar a interferência do Judiciário, a fim de obrigar a administração pública a efetuar a matrícula da impetrante no curso de nivelamento como pleiteado à exordial, haja vista que se encontra fora das vagas disponibilizadas.
VII.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0800281-35.2021.8.10.0000 em que figuram como Impetrante e Impetrados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DESEMBARGADOR DO RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
SAMARA ASCAR SAUAIA.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelas autoridades coatoras, ora impetradas, sob o fundamento de que não foi convocada para a etapa complementar relativa ao Curso de Nivelamento Técnico Profissional – CNTP/ Curso de Formação de Soldado - CFSD.
Aduz que enquanto permanecia na condição de aluna da subetapa inicial do CFSD, era considerada servidora pública, conforme legislações estaduais, inclusive constando na folha de pagamento do Estado do Maranhão.
Alega que diversas convocações de candidatos vêm sendo feitas determinando a matrícula na mencionada subetapa, porém, mesmo diante da aprovação nas fases anteriores ainda não fora convocada para matrícula no curso de nivelamento, a fim de concluir integralmente a formação.
Sustenta que possui o direito à realização da matrícula no Curso de Nivelamento Técnico Profissional, dada a existência de vagas e dentro do período de validade do concurso público e ainda, ante a preterição da ordem de classificação.
Dessa forma, requereu a concessão da liminar para que seja determinado às autoridades coatoras que efetuem a matrícula da Impetrante no curso de Nivelamento Técnico Profissional – CNTP, ou em nova turma que se inicie.
Requereu ainda em sede de liminar a sua nomeação e posse no cargo de soldado combatente da Polícia Militar.
Com a inicial, juntou documentos nos ID’s.
Quanto ao pedido liminar, deixei para apreciação após o ingresso, nestes autos, das informações da autoridade apontada como coatora, a teor do despacho ID 9119510.
Deferido o pedido da gratuidade da justiça, ID 9119510.
Sobreveio as informações prestadas pela autoridade coatora, ID 9341206.
O Estado do Maranhão ingressou no feito, ID 9437366.
Indeferido o pedido liminar, ID 9577953.
Contra a decisão liminar, foi interposto o recurso de Agravo Interno, ID 9850879.
Contestação ofertada pelo Estado do Maranhão, ID 9915058.
Por unanimidade, o Agravo Interno foi desprovido, conforme Acórdão ID 10892157.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da segurança, ID 12795505. É o relatório. VOTO A nova lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
Na espécie, a impetrante alega que foi aprovada no Curso de Formação de Soldados PMMA, e o simples fato de ter sido matriculada no referido curso deve ser considerada um militar da ativa e portanto ser convocada para a matrícula no curso de nivelamento, a fim de concluir integralmente a formação com a consequente nomeação.
Analisando os autos, verifico que o Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017 prever no subitem 15.2.1 que: “O Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para matrícula”, e no subitem 18.1 que: “A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outro a serem publicados”.
In casu, ao se inscrever no certame em questão, a impetrante aceitou as previsões contidas no edital, e não impugnando à época, possíveis ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalícias a exigir a correção desses vícios.
Desse modo, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, permanecendo a parte impetrante como candidato aprovado no Curso de Formação que aguarda sua nomeação, não fazendo parte, portanto, da corporação a ponto de se aplicar o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças nem tampouco o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
Aliás, o subitem 1.4 do Edital preconiza que apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”, o que não se revela no caso dos autos.
Com efeito, em informações prestadas pela autoridade coatora, o Curso de Nivelamento Técnico Profissional – CNTP do qual a impetrante se refere é somente para o Policial Militar nomeado em decorrência do desempenho do concurso público com o fim de aprimorar as técnicas policiais regidas no Curso de Formação para o corpo profissional recém-ingressado, ID 9341206.
Sendo assim, o CNTP não pode ser considerada etapa do Curso de Formação, uma vez que esta é eliminatória e classificatória nos do edital regente do certame.
No caso em testilha, verifico que o Edital disponibilizou o número de 88 vagas em ampla concorrência para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial Feminino.
Ocorre que, do resultado final do curso de formação e do concurso (ID 2250594), verifica-se que a impetrante está classificada em ampla concorrência na condição de excedente, senão vejamos: GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA, 262, ID 8996307 - Pág. 6 Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito em matrícula no curso de nivelamento, com a consequente nomeação.
Portanto, não observo qualquer ilegalidade a ensejar a interferência do Judiciário, a fim de obrigar a administração pública a efetuar a matrícula da impetrante no curso de nivelamento como pleiteado à exordial, haja vista que se encontra fora das vagas disponibilizadas.
Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a segurança pleiteada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 22:12
Denegada a Segurança a GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA - CPF: *33.***.*51-12 (IMPETRANTE)
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16/11/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 14:12
Juntada de petição
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04/11/2021 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 16:29
Juntada de petição
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26/10/2021 16:22
Juntada de petição
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25/10/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 09:12
Juntada de parecer
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20/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2021 10:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 10:34
Juntada de Ofício da secretaria
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18/08/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 10:58
Juntada de diligência
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18/08/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 10:16
Juntada de diligência
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13/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:42
Juntada de petição
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28/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 21:33
Conhecido o recurso de GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA - CPF: *33.***.*51-12 (IMPETRANTE) e não-provido
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14/06/2021 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 11:22
Juntada de petição
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28/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:38
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 21/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:27
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 21/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 16:32
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 00:42
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:33
Juntada de petição
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22/04/2021 15:26
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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09/04/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 15:48
Juntada de diligência
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08/04/2021 10:56
Juntada de Ofício da secretaria
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08/04/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 10:55
Juntada de diligência
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08/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO DE INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800281-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA ADVOGADO: HEITOR MOTA OLIVEIRA 1º AGRAVADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA – ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO 2º AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO 3º AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de abril de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 16:37
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:32
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:02
Juntada de contestação
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30/03/2021 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2021 15:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:20
Juntada de Ofício da secretaria
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16/03/2021 12:19
Juntada de Ofício da secretaria
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11/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 15:42
Juntada de malote digital
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10/03/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 18:16
Juntada de petição
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04/03/2021 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:39
Juntada de petição
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2021 17:13
Juntada de petição (3º interessado)
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08/02/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 19:48
Juntada de diligência
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08/02/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 19:34
Juntada de diligência
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04/02/2021 13:57
Juntada de Ofício da secretaria
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02/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800281-35.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA ADVOGADO: HEITOR MOTA OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELA DOS SANTOS RAMOS SILVA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelas autoridades coatoras, ora impetradas, sob o fundamento de que não foi convocada para a etapa complementar relativa ao Curso de Nivelamento Técnico Profissional – CNTP/ Curso de Formação de Soldado - CFSD.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Analisando os autos, verifico, em juízo preliminar, que esta ação mandamental preenche os requisitos de cabimento, devendo as Autoridades Coatoras prestarem as necessárias informações.
Dessa forma, notifiquem-se os Impetrados, a fim de que prestem, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entenderem necessárias, fornecendo-lhe cópia da petição inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, o Procurador-Geral do Estado, para que tome ciência do presente mandamus e, querendo, ingresse no feito.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/01/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
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13/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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