TJMA - 0823415-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:47
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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17/11/2022 11:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:07
Decorrido prazo de JOEL ROBLEJO TORRES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:07
Decorrido prazo de JOEL ROBLEJO TORRES em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:51
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 11:11
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823415-88.2021.8.10.0001 AUTOR: JOEL ROBLEJO TORRES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSIVAL JANUARIO DOS SANTOS - AL17126 REQUERIDO: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOEL ROBLEJO TORRES contra suposto ato ilegal da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja concedida liminar admitindo o requerimento de tramitação simplificada de revalidação do diploma de medicina do impetrante, com prazo de conclusão em 60 (sessenta) dias.
Narra a inicial que o impetrante é médico formado no exterior, e pretende obter a revalidação de seu diploma acadêmico pelo processo de tramitação simplificada.
Alega que a autoridade coatora é responsável pelo processo de revalidação, no qual o impetrante teve a sua inscrição aceita e que tem o direito a tramitação simplificada.
Aduz que foi orientado pela Universidade Estadual do Maranhão a entrar em contato com as universidades brasileiras que já tinham revalidado diplomas de medicina da universidade onde se formou, a Universidad de Ciencias Médicas de Holguín (UCMHo) – Cuba, para que tais instituições, por sua vez, entrassem em contato com o Ministério da Educação pedindo que a referida instituição fosse incluída na lista específica na Plataforma Carolina Bori, como mais uma opção, a fim de que o impetrante não precisasse recorrer à Justiça.
Esclarece que, seguindo tais orientações, o impetrante enviou e-mail para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Universidade Estadual Paulista (UNESP), pedindo para que elas entrassem em contato com o Ministério da Educação solicitando que a Universidad de Ciencias Médicas de Holguín fosse incluída na lista específica publicada na Plataforma Carolina Bori, já que a mesma possui diplomas em medicina revalidados nestas universidades brasileiras nos últimos 10 (dez) anos.
Contudo, recebeu respostas somente da UFRGS, UFPE e da UNESP, sendo que todas disseram que a obrigação de tornar pública tal informação era do MEC.
Aponta que constam anexadas ao feito, cópias das apostilas de revalidação dos diplomas médicos de egressos da UCMHo, revalidados no Brasil nos últimos 10 anos, e que, além das fotos das apostilas de revalidação, acosta também fotos das inscrições no Conselho Regional de Medicina de cada médico que revalidou nas universidades citadas e que estão em exercício no Brasil, o que corrobora a informação das apostilas de revalidação.
Pugna ao final, que seja confirmada a liminar para revalidação do diploma do impetrante na modalidade simplificada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Sob decisão de ID 50336705, este Juízo indeferiu a liminar pleiteada e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Informações prestadas em petição de ID 50336705.
Mais tarde, o impetrante acostou petição de ID 61233064 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, e, em se tratando e Mandado de Segurança, ainda que já apreciado o pedido liminar, o requerimento de desistência poderá ser homologado mesmo que sem a concordância da parte impetrada.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESISTÊNCIA. 1.
Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo sem a concordância da autoridade impetrada.
Aplicação do Tema repetitivo nº 530 do STF (RE nº 669367).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 25 da lei nº 112.016/2009 e art. 5º, § 1º, da lei nº 14.634/2014).HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJ-RS - MS: *00.***.*44-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a perda do objeto e a ausência de interesse jurídico processual quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000081-58.2020.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 02/09/2020). (TRT-6 - AGR: 00000815820205060000, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA,14 de junho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/08/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 19:50
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:35
Juntada de termo
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18/02/2022 17:21
Juntada de petição
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17/12/2021 10:46
Juntada de termo
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20/10/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 09:09
Decorrido prazo de JOSIVAL JANUARIO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:02
Juntada de petição
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09/09/2021 04:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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01/09/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 23:56
Juntada de diligência
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823415-88.2021.8.10.0001 AUTOR: JOEL ROBLEJO TORRES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSIVAL JANUARIO DOS SANTOS - AL17126 REQUERIDO: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOEL ROBLEJO TORRES contra suposto ato ilegal da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja concedida liminar admitindo o requerimento de tramitação simplificada de revalidação do diploma de medicina do impetrante, com prazo de conclusão em 60 (sessenta) dias.
Narra a inicial que o impetrante é médico, formado no exterior, e, pretende obter a revalidação de seu diploma acadêmico pelo processo de tramitação simplificada.
Alega que a autoridade coatora é responsável pelo processo de revalidação, no qual o impetrante teve a sua inscrição aceita e em que tem o direito a tramitação simplificada.
Aduz que foi orientado pela Universidade Estadual do Maranhão a entrar em contato com as universidades brasileiras que já tinham revalidado diplomas de medicina da universidade onde se formou, a Universidad de Ciencias Médicas de Holguín (UCMHo) – Cuba, para que tais instituições, por sua vez, entrassem em contato com o Ministério da Educação pedindo que a referida instituição fosse incluída na lista específica na Plataforma Carolina Bori, como mais uma opção, a fim de que o impetrante não precisasse recorrer à Justiça.
Esclarece que, seguindo tais orientações, o impetrante enviou e-mail para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Universidade Estadual Paulista (UNESP), pedindo para que elas entrassem em contato com o Ministério da Educação solicitando que a Universidad de Ciencias Médicas de Holguín fosse incluída na lista específica publicada na Plataforma Carolina Bori, já que a mesma possui diplomas em medicina revalidados nestas universidades brasileiras nos últimos 10 (dez) anos.
Contudo, recebeu respostas somente da UFRGS, UFPE e da UNESP, sendo que todas disseram que a obrigação de tornar pública tal informação era do MEC.
Aponta que constam anexadas ao feito, cópias das apostilas de revalidação dos diplomas médicos de egressos da UCMHo, revalidados no Brasil nos últimos 10 anos.
E que, além das fotos das apostilas de revalidação, acosta também fotos das inscrições no Conselho Regional de Medicina de cada médico que revalidou nas universidades citadas e que estão em exercício no Brasil, o que corrobora a informação das apostilas de revalidação.
Pugna que ao final seja confirmada a liminar para revalidação do diploma do impetrante na modalidade simplificada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Juntou documentos à inicial com a finalidade de fazer prova de suas alegações.
Despacho ID 47207369 determinou ao impetrante que demonstrasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, ou alternativamente, recolhesse as custas processuais devidas, o que foi cumprido através da petição de ID 47502799, com o recolhimento das custas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...); Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...).
Art. 6º (...). § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar é de rigor o indeferimento da tutela pretendida: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
I - omissis.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para o provimento liminar é necessária a presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III – omissis.
IV - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a aparente regularidade do processo administrativo disciplinar.
V - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
VI - omissis.
VIII - A análise exauriente em primeira instância já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal a quo, não tendo havido qualquer elemento modificativo da situação fática.
IX - Ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá obter o resultado final da demanda, bem como eventuais reflexos pretéritos.
X - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS 65.887/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021).
Com fundamento nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, entendo não estarem caracterizados os requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o presente mandamus aduz com o pedido de revalidação do diploma de médico estrangeiro do impetrante, pelo processo de tramitação simplificada.
Para essa finalidade, deve-se observar atentamente o regramento editalício, na forma do Edital nº 101/2020PROG/UEMA, item 3.2, alínea "a", segundo o qual: "3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;" Com efeito, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) resulta de um Acordo entre os Ministros de Educação de Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile, homologado pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL através da Decisão CMC nº 17/2008.
Entretanto, não basta que o impetrante tenha se graduado em um dos países participantes do Acordo, mas deve-se aferir se a faculdade que expediu o diploma é acreditada no Sistema ARCU-SUL, bem como se o diploma foi emitido no período de acreditação.
In casu, a priori, não restou demonstrado, que a Universidad de Ciencias Médicas de Holguín (UCMHo), localizada em Cuba, encontrava-se acreditada no Sistema ARCU-SUL no período em que o impetrante concluiu sua graduação.
Portanto, para além da discussão acerca da publicação de lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori, com os cursos ou programas estrangeiros, o pleito liminar de toda forma resta sem êxito ante a ausência da prova acerca da acreditação no sistema ARCU-SUL.
Desse modo, a princípio, existe óbice a que o impetrante se submeta ao processo de revalidação pela tramitação simplificada, vez que não satisfeita a exigência da documentação prevista no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.
Destarte, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito liminar, a priori, não merece acolhida, verificada a ausência dos requisitos imprescindíveis, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:51
Juntada de petição
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11/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 21:34
Conclusos para decisão
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10/06/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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