TJMA - 0801566-95.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 09:28
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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21/02/2022 18:45
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 18:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA VIANA em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 08:26
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801566-95.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alexandre Antônio José de Miranda, Juiz de Direito titular da 3ª Vara, respondendo peloJuizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801566-95.2021.8.10.0151 Requerente: RAIMUNDO DE ALMEIDA VIANA Requerido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado com impressões digitais atribuídas ao autor e devidamente assinado por testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das impressões digitais e assinaturas supostamente atribuídas ao autor e às testemunhas, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, revogo a tutela antecipada de urgência do ID nº 49359993 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/12/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/10/2021 05:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:48
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/10/2021 18:33
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801566-95.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/10/2021 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 10 de setembro de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
10/09/2021 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 04:39
Desentranhado o documento
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10/09/2021 04:39
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 04:39
Desentranhado o documento
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10/09/2021 04:39
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 21:54
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:53
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 20:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:35
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801566-95.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 49359993. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/08/2021 17:05
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 06:22
Juntada de contestação
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22/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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