TJMA - 0800621-16.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800621-16.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): DOMINGAS DA ROCHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de setembro de 2022.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
PRAZO = 15 dias ID: 76634759 Ato Ordinatório Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 -
21/09/2022 08:22
Baixa Definitiva
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21/09/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:44
Decorrido prazo de DOMINGAS DA ROCHA SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 15.08.2022 A 22.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800621-16.2021.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: DOMINGAS DA ROCHA SANTOS ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI 17.582) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No presente caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 7448105, no valor de R$ 5.338,20 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 254,20, o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico e inexiste depósito em sua conta bancária que corresponde à quantia informada.
III.
E em que pese a afirmação do Apelado de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelante, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelante, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se mostra adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os valores arbitrados por esta C.
Quinta Câmara.
VI.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:57
Conhecido o recurso de DOMINGAS DA ROCHA SANTOS - CPF: *16.***.*50-91 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 09:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 03:12
Decorrido prazo de DOMINGAS DA ROCHA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800621-16.2021.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: DOMINGAS DA ROCHA SANTOS ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI 17.582) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:03
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:03
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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