TJMA - 0800650-64.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 13:14
Baixa Definitiva
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19/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800650-64.2021.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA INACIA RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800650-64.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA INACIA RAMOS PEREIRA ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RECORRIDO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32766 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1368/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO INTERESSE-NECESSIDADE - ACOLHIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 010017181416, no valor de R$ 8.323,08 (Oito mil e trezentos e vinte e três reais e oito centavos), com previsão do início dos descontos a partir de abril de 2021.
Acrescenta que o negócio jurídico foi firmado sem sua anuência, pugnando pela declaração de nulidade, condenação em danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Acolheu a preliminar de mérito suscitada na defesa e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, o autor, recorrente, questiona a legalidade da contratação e se limita a reafirmar que a instituição financeira não demonstrou que a autora anuiu à ao negócio jurídico. 5.
Embora a recorrente não tenha se insurgido estritamente aos fundamentos da sentença, o que em tese se espera em homenagem ao efeito devolutivo, supero a atecnia jurídica e passo ao exame do mérito recursal. 6.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade do contrato de empréstimo consignado n. º 010017181416, no valor de R$ 8.323,08 (Oito mil e trezentos e vinte e três reais e oito centavos), com previsão do início dos descontos a partir de abril de 2021.
Ocorre que os elementos coligidos aos autos denotam que o negócio jurídico sequer chegou a ser concretizado, sendo a proposta de crédito cancelada em 16/03/2021 (ID 125178902, pág. 02), ou seja, um mês antes do início dos descontos, inclusive com a solicitação de desaverbação do crédito em 17/03/2021, contrapondo o próprio extrato de consignado que instruiu a inicial emitido 08/03/2021 (ID 12517778). 7.
Em síntese, não há sequer pretensão resistida a justificar o processamento da demanda, restando sobejamente configurada a ausência do interesse de agir na espécie interesse-necessidade, pelo que a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 8.
Não se pode olvidar a preclusão operada em desfavor da parte autora, conforme destacado na sentença impugnada que “(...) a parte requerente teve oportunidade de se manifestar sobre esses documentos, inclusive em audiência UNA realizada, porém limita-se a alegar que o empréstimo se encontra ATIVO, sem, contudo, colacionar aos autos os comprovantes de crédito mensal que demonstrem eventual desconto no benefício previdenciário a partir do mês de abril de 2021. ” 9.
Recurso Inominado improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recursos e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e CAROLINA DE SOUSA CASTRO (Membro Suplente).
Falou pela recorrente o advogado Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=nY1rboXkrKvuQfA8Hyy9.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de agosto do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:52
Conhecido o recurso de MARIA INACIA RAMOS PEREIRA - CPF: *31.***.*70-59 (REQUERENTE) e não-provido
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14/08/2023 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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07/08/2023 23:19
Juntada de petição
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07/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:31
Juntada de petição
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31/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800650-64.2021.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA INACIA RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 25/04/2023 a 02/05/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de abril de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
08/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800650-64.2021.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA INACIA RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 25/04/2023 a 02/05/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de abril de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
05/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 09:10
Retirado pedido de pauta virtual
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19/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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15/04/2023 19:43
Juntada de petição
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14/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800650-64.2021.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA INACIA RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta virtual de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2022 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
14/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:18
Juntada de termo
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04/11/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:32
Recebidos os autos
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17/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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