TJMA - 0000008-07.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:33
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de Bacuri.
-
04/04/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 18:45
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 19:45
Decorrido prazo de NAILDE ALEXANDRE SILVA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:42
Decorrido prazo de ADRIENE CASTRO VIANA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:59
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES PINHEIRO FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:55
Decorrido prazo de UBERLANDIA VAZ CASTRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:52
Decorrido prazo de BENEDITA MADALENA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:46
Decorrido prazo de NADIANE FOICINHA RABELO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:36
Decorrido prazo de MAGNO DE JESUS MARINHO MARTINS em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:23
Decorrido prazo de ABIMAEL REIS JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:18
Decorrido prazo de ALAN GEORGE GATINHO MONTEIRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:15
Decorrido prazo de ADRIANA GATINHO MONTEIRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE MARIA RABELO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:15
Decorrido prazo de NEIL WAGNER SANTOS CASTRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:15
Decorrido prazo de IDARLAN SANTOS PASSINHO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:15
Decorrido prazo de DANIELE SILVA LOPES em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:15
Decorrido prazo de DALCENILDO CAMPELO CORREIA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de ILMILENE FERREIRA DA SILVA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de NADIRA DE FATIMA SILVA FOICINHA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de FABIO ROBSON FERREIRA DA SILVA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de DULCILENE SOUSA DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de FABRICIO MAURO MONTEIRO OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de MANUEL RODRIGUES FILHO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de AULIENAI FREITAS PINTO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:14
Decorrido prazo de FATIMA ROSANA GATINHO MONTEIRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:13
Decorrido prazo de GESIMO DANIEL LOPES LOUSEIRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:55
Decorrido prazo de EDEVALDO RABELO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:51
Decorrido prazo de PEDRO COSTA FONSECA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PINTO LOPES em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:55
Decorrido prazo de CHILIANE FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:27
Juntada de petição
-
19/07/2022 18:36
Juntada de petição
-
18/07/2022 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2022.
-
18/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
18/07/2022 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2022.
-
18/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 21:47
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 22/06/2022 23:59.
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14/07/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 15:17
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE MILTON REIS COSTA "MARÉ MANSA" em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:49
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2022 16:56
Juntada de ata de sessão
-
07/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 07:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 06:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 06:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2022 05:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 05:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 10:21
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 07/07/2022 09:00 Vara Única de Bacuri.
-
16/06/2022 20:46
Não concedida a liberdade provisória de JUNIEL CARREIRA PINTO - CPF: *41.***.*32-06 (REU)
-
16/06/2022 20:46
Outras Decisões
-
13/06/2022 18:57
Publicado Notificação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 23:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CLEIDIONETE FREITAS em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:13
Decorrido prazo de NILTON CARLOS ALVES SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 23:32
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS VIEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:07
Decorrido prazo de KELVIN DOS SANTOS VIEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:25
Decorrido prazo de JOSE REINALDO RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:00
Decorrido prazo de CARLOS CESAR RODRIGUES MARQUES em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Edital
-
17/05/2022 15:06
Juntada de Edital
-
12/05/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 16:58
Juntada de ata da audiência
-
30/04/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 22:19
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:22
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 23:30
Juntada de petição
-
12/02/2022 23:27
Não concedida a liberdade provisória de JUNIEL CARREIRA PINTO - CPF: *41.***.*32-06 (REU)
-
11/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 11:32
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:49
Juntada de petição
-
17/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 8-07.2020.8.10.0071(82020) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRONUNCIADO: JUNIEL CARREIRA PINTO v. "JUNIOR PANICO" FINALIDADE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FERREIRA OAB-MA 10.004 DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo no art. 316, parágrafo único, do CPP, do acusado JUNIEL CARREIRA PINTO v. "JUNIOR PANICO", já devidamente qualificado no processo em epígrafe, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II, CPB.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em decisão no dia 16.01.2020 (fls. 44/45), tendo em vista a constatação da presença dos requisitos do fumus comici delicti e do periculum libertatis.
Decisão de pronúncia, fl. 194 O processo encontra-se com tramitação regular, tendo este Juízo determinado, em 25/08/2021, a nomeação de defensor dativo para no prazo de 05 (cinco) apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a prisão preventiva tenha sido reavaliada no dia 04.03.2021, o prazo de noventa dias, insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se trata de um prazo fatal, de modo que a reavaliação da prisão após o referido prazo não enseja a imediata colocação do acusado em liberdade, quando ainda restarem presente os requisitos da prisão preventiva, nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Superiores, in verbis: "(...) Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio." (Portal de Notícias do STF, 15.10.2020) (grifo nosso) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 588513 SP 2020/0139600-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)" (grifo nosso) In casu, a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime de grave repercussão.
A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Destaca-se que as provas já coletadas, na cártula policial, apontam indícios da materialidade e autoria do crime, quais sejam, certidão de óbito (fls. 03/04), bem como, os relatos das testemunhas ouvidas durante o Inquérito Policial são uníssonos em apontá-lo como autor do crime.
Cabe destacar que os presentes autos já encontram-se em fase preparatória para o Júri.
Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade dos delitos de que o acusado é suspeito e da periculosidade concreta revelada do agente.
Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, Mantenho a Prisão Preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 02 de setembro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães/MA, respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Resp: 195057 -
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 8-07.2020.8.10.0071(82020) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: JUNIEL CARREIRA PINTO ADVOGADO: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - OAB/MA 10.004 FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO DVOGADO PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, após a renúncia do mandato judicial do procurador constituído do pronunciado JUNIEL CARREIRA PINTO, foi determinada a intimação desta para constituir um novo patrono.
Conforme certidão de fls. 217, mesmo após devidamente intimado, o acusado não constituiu um novo defensor.
Em assim sendo, NOMEIO o (a) Dr.
JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - OAB/MA 10.004, advogado (a) desta comarca para figurar com defensor dativo do pronunciado, bem como para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 25 de agosto de 2021.
Resp: 198093
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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