TJMA - 0810149-34.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:52
Baixa Definitiva
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23/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2023 16:49
Juntada de termo
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23/05/2023 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2022 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA PAIXAO VIANA em 18/11/2022 23:59.
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04/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:06
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 03:01
Decorrido prazo de PATRICIA PAIXAO VIANA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 17:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA PAIXAO VIANA em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0810149-34.2021.8.10.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Patrícia Paixão Viana Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, em face de decisão monocrática proferida pelo em.
Relator Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim no julgamento da Apelação Cível (ID 18542531).
Contrarrazões no ID 19714977. É o breve relato. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 2 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 19:17
Recurso Especial não admitido
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29/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:56
Juntada de termo
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29/08/2022 12:00
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 03:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA PAIXAO VIANA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0810149-34.2021.8.10.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663 RECORRIDO: PATRICIA PAIXAO VIANA DEFFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 5 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
05/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:34
Juntada de recurso especial (213)
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01/08/2022 12:23
Juntada de petição
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15/07/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810149-34.2021.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) APELADO(A): PATRICIA PAIXÃO VIANA DEFENSOR(A): FÁBIO MAGALHÃES PINTO e COSMO SOBRAL DA SILVA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRAZO DE CARÊNCIA.
GESTANTE.
HIPERTENSIVA.
ALTO RISCO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 597, STJ.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98." (STJ - AREsp: 1796282 SP 2020/0313108-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/06/2021). 2.
Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, está em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado e suficiente para impedir que o apelante incorra novamente na mesma prática, além de reparar os danos morais sofridos pela parte apelada, sem acarretar o enriquecimento ilícito da mesma. 3.
Em relação ao ônus sucumbencial, entendo que os honorários de sucumbência fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devem ser mantidos, pois de acordo com o previsto nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Hapvida Assistência Médica LTDA, em 22/09/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 26/08/2021 (Id. 13703597), pela Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Jaqueline Reis Caracas, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 17/03/2021, por Patricia Paixão Viana, assim decidiu: “(...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva em todos os seus termos, no sentido de reconhecer a obrigação de fazer do réu de autorizar e custear a internação da autora em hospital conveniado, a fim de que ela se submeta ao parto mediante cesariana, na forma recomendada pelo médico que a assiste, incluindo-se todos os demais procedimentos necessários ao pronto restabelecimento da mesma, até a obtenção de alta hospitalar, além de condenar a suplicada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais, importância esta acrescida de correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros legais simples de 1% ao mês a partir da citação, haja vista a existência de relação contratual entre as partes.
Diante da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 13703602, inicialmente a parte apelante pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que não houve no presente caso negativa de atendimento de urgência e emergência, pois não existe nos autos prova de situação de risco, se enquadrando a consumidora gestante em plano hospitalar em carência contratual, devendo prevalecer o contrato celebrado entre as partes e a legislação aplicável à espécie, motivo pelo qual sua recusa não induz ao cometimento de ato ilícito, capaz de ensejar sua responsabilização e condenação por indenização por dano moral.
Com esses argumentos, requer “(...) que esta Egrégia Câmara se digne em RECEBER o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO, e julgá-lo procedente, in totum, reformando-se a decisão singular e REFORMAR, in totum, a sentença para julgar como improcedentes o pleito do Recorrido, pelos fundamentos já expostos.
Da condenação em dano moral, que seja completamente reformada para improcedente, ou, alternativamente, que sejam os danos reduzidos a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade.” A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id. 13703607).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 15149075). É o relatório.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que não houve a demonstração da probabilidade de provimento de seu apelo, nos termos do § 4°, do art. 1.012 e 1.013, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a autora, é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte requerida, desde 24/08/2020, sendo que na 37ª semana de gravidez foi diagnosticada com picos hipertensivo, fazendo uso de medicação, necessitando com urgência, diante do quadro de alto risco apresentado, realizar parto cesárea, agendado para o dia 26/03/2021, conforme recomendação médica, cuja cobertura assistencial lhe foi negada por estar cumprindo prazo de carência contratual, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a autorização de internação e realização de cirurgia cesariana, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte adversa em danos morais e, em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a saber se a apelada faz jus ou não ao tratamento urgente, tendo em vista a gravidade de sua gravidez e a complexidade de seu quadro de saúde, conforme indicação médica, em detrimento do prazo de carência contratual, perquirindo se a situação configura danos morais e o quantum indenizatório.
A Juíza de 1º grau, julgou procedente o pedido contido na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelada, entendo, consoante previsão dos arts. 12, II, “a”, V, “c”, 35-C, II, da lei nº 9.656/98 c/c 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que o tratamento médico e a cirurgia cesariana, tem caráter de urgência, conforme declaração médica de ginecologista e obstetra, Dr.
Sandro Oliveira de Sousa, CRM/MA (Id. 13703347 – Pág. 2), que atesta que a gestante apresentava “picos hipertensivos; em uso de metildopa”, motivo pelo qual foi encaminhada para “resolução da gestação após as 37 semanas”, havendo indevida negativa da apelante, sob a alegação de carência contratual e de se tratar de parto a termo (Id. 11720902).
O fato da solicitação de autorização de internação e cesariana (Id. 13703349), indicar a expressões “eletiva” e “gestação de termo”, não desconfiguram a declaração de urgência e complicações gestacionais relatadas por médico especialista e que acompanhou toda a gravidez da apelada, pois incontroverso o alto risco gestacional no presente caso.
Ressalto, conforme a ANS1, “O parto a termo é aquele realizado a partir da 38ª semana de gravidez.
Quando o parto ocorre antes, é considerado prematuro e tratado como um procedimento de urgência”.
Da exegese dos arts. 12, II, “a”, V, “c” c/c 35-C, II, da lei nº 9.656/98, tem-se que nos contratos de planos ou seguros de saúde deve prevalecer a proibição de previsão de prazo de carência superior a 24h (vinte e quatro horas), para as hipóteses de urgência ou emergência, estando a definição destes quadros de saúde estipulada na própria lei.
Vejamos: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Grifou-se) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (…) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Grifou-se) Desse modo, entendo a existência de circunstâncias que caracterizam situação de urgência, exigindo, no caso concreto, a adoção de providências que não podem esperar o transcurso do prazo de carência, como quer fazer crer a parte apelante, refutando-se o argumento de que o parto era eletivo, sob pena de ser posta a apelada, injustamente, em situação de grave risco à sua saúde e de seu filho, devendo, portanto, o plano de saúde ser responsabilizado pelo custeio da cirurgia cesariana em questão e, pelos danos morais suportados pela consumidora.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado, aplicável ao presente caso: Súmula nº 597, do STJ.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Grifou-se) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICAM.
DESERÇÃO RECHAÇADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
REEMBOLSO DE DESPESAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE ENVOLVE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A urgência/emergência caracterizada afastava a carência contratual, levando à incidência no caso do enunciado da Súmula nº 103 deste Tribunal, segundo a qual "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE PERÍODO DE CARÊNCIA.
INAPLICÁVEL EM CASOS EMERGENCIAIS.
CARÁTER ABUSIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 929893/PR, 4ª Turma, Min.
Rel.
Raul Araújo, j. 15/03/2012). (STJ - AREsp: 1796282 SP 2020/0313108-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 01/06/2021). (Grifou-se) Postura diversa frustra o pacta sunt servanda, a legítima expectativa, a confiança recíproca, a probidade e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do regime jurídico dos contratos, e contraria o espírito da Lei nº 9.656/1998 (art. 35-F), do CDC e o entendimento da Corte Superior de Justiça.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorreu da negativa de cobertura de tratamento de saúde com indicação de médica, de urgência, haja vista as complicações gestacionais, situação que repercute na esfera subjetiva da parte apelada e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, se tratando de dano in re ipsa, relacionado ao direito à saúde e à vida, consagrados nos arts. 5º2 e 1963, da CF.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35 – C, LEI Nº 9.656/98.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se era devido ou não à operadora de plano de saúde proceder com o atendimento de urgência da consumidora, tendo em vista que a mesma se encontrava cumprindo ainda, prazos de carência. 2.
Os laudos e exames acostados aos autos atestam que a apelada encontrava-se gestante, com uma bactéria de difícil controle, necessitando de internação com urgência. 3.
A cláusula contratual que prevê o período de carência deve dar lugar às regras do artigo 35 – C, I e II da Lei de regência. 4.
A negativa de atendimento em situação de emergência configura danos morais, cujo valor da indenização deve ser razoável e proporcional aos danos sofridos. 5.
Indenização minorada de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC nº 0801877-56.2018.8.10.0001, Relator: Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 05/12/2019). (Grifou-se) CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
GESTANTE COM DORES ABDOMINAIS E PÉLVICAS.
PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ULTRASSOM E INTERNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM CASO DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Relação de consumo.
Falha na prestação de serviços configuração.
Responsabilidade civil objetiva.
II.
Na hipótese, não se verifica mero descumprimento contratual, mas violação a direito da personalidade, pois a apelada estava adimplente com suas obrigações contratuais, necessitou receber tratamento médico de urgência, pois estava perdendo líquido amniótico e qualquer homem médio, leigo, é consciente de que a demora do atendimento médico nessas circunstâncias provoca sofrimento para o bebê e pode ensejar risco de vida para ambos, mãe e filho.
III.
Nesse sentir, de fato, na hipótese em exame ocorreu patente falha na prestação dos serviços da apelante a ensejar sua responsabilização objetiva na compensação do abalo moral configurado.
IV.
Assim, a sentença recorrida não merece reparo, por restar demonstrado que a apelante se omitiu em proceder à autorização do exame de ultrassom e internação da apelada para submissão de parto cesariano de urgência, refutando-se argumento de que o exame era eletivo.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ/MA – AC nº 0181732019, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019). (Grifou-se) Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.
Em relação às custas e honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelante, em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. 1 http://www.ans.gov.br/component/glossario/?view=termo&id=74&historico= 2Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) 3Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. -
13/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:56
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
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18/02/2022 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:12
Decorrido prazo de PATRICIA PAIXAO VIANA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810149-34.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
22/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 02:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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